Ementa
DIREITO CAMBIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO CONTRA O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS HÉLIO E VALDINÉIA.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação contra o locupletamento ilícito, condenando solidariamente os réus ao pagamento de dois cheques no valor de R$ 11.160,00 cada.2. Os réus Hélio e Valdinéia defenderam a ausência de prova de seu efetivo enriquecimento ilícito, ocorrência de fato de terceiro capaz de quebrar o nexo de causalidade e inversão indevida do ônus probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão versam sobre: (i) a responsabilidade dos emitentes pelo pagamento de cheques endossados pelas antigas portadoras; (ii) a necessidade de prova do enriquecimento ilícito dos emitentes; e (iii) a ocorrência de fato de terceiro.III. RAZÃO DE DECIDIR4. No caso dos autos, houve circulação das cártulas de cheque, razão pela qual não é possível discutir a causa debendi, mormente porque a ação de locupletamento indevido possui natureza cambial, bem como porque inexiste relação negocial entre o autor e os emitentes. Precedente desta Turma Recursal (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000482-89.2023.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 30.06.2025)5. Uma vez colocado o título em circulação, em razão de sua autonomia e abstração, presume-se que o emitente tenha obtido proveito econômico com a entrega das cártulas e que o portador as tenha obtido de boa-fé, não sendo razoável exigir do autor a prova do negócio subjacente à emissão, por não ter integrado tal ato. Assim, competia ao emitente comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003223-34.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 09.08.2024)6. Os recorrentes limitaram-se a juntar cópia de boletim de ocorrência lavrado em desfavor das corrés Silvana e Fabiana, do qual consta apenas relato unilateral por eles narrado. Portanto, não pode ser considerado prova de ato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade, na medida em que se apresenta tão somente como prova indiciária, mantendo-se responsável por seu pagamento nos termos do art. 51 da Lei Federal nº 7.357/85.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003872-18.2024.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003872-18.2024.8.16.0048 Recurso Inominado Cível n° 0003872-18.2024.8.16.0048 RecIno Juizado Especial Cível de Assis Chateaubriand Recorrente(s): HELIO RODRIGUES DE ANDRADE e VALDINÉIA DE FÁTIMA DE ANDRADE Recorrido(s): Gleison Elder Strazzi Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO CAMBIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO CONTRA O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS HÉLIO E VALDINÉIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação contra o locupletamento ilícito, condenando solidariamente os réus ao pagamento de dois cheques no valor de R$ 11.160,00 cada. 2. Os réus Hélio e Valdinéia defenderam a ausência de prova de seu efetivo enriquecimento ilícito, ocorrência de fato de terceiro capaz de quebrar o nexo de causalidade e inversão indevida do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão versam sobre: (i) a responsabilidade dos emitentes pelo pagamento de cheques endossados pelas antigas portadoras; (ii) a necessidade de prova do enriquecimento ilícito dos emitentes; e (iii) a ocorrência de fato de terceiro. III. RAZÃO DE DECIDIR 4. No caso dos autos, houve circulação das cártulas de cheque, razão pela qual não é possível discutir a causa debendi, mormente porque a ação de locupletamento indevido possui natureza cambial, bem como porque inexiste relação negocial entre o autor e os emitentes. Precedente desta Turma Recursal (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000482- 89.2023.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 30.06.2025) 5. Uma vez colocado o título em circulação, em razão de sua autonomia e abstração, presume-se que o emitente tenha obtido proveito econômico com a entrega das cártulas e que o portador as tenha obtido de boa-fé, não sendo razoável exigir do autor a prova do negócio subjacente à emissão, por não ter integrado tal ato. Assim, competia ao emitente comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003223-34.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 09.08.2024) 6. Os recorrentes limitaram-se a juntar cópia de boletim de ocorrência lavrado em desfavor das corrés Silvana e Fabiana, do qual consta apenas relato unilateral por eles narrado. Portanto, não pode ser considerado prova de ato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade, na medida em que se apresenta tão somente como prova indiciária, mantendo-se responsável por seu pagamento nos termos do art. 51 da Lei Federal nº 7.357/85. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando os comprovantes de rendimentos juntados aos autos, defiro à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os arts. 98, caput, e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Deliberação a partir da ementa, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Não logrando o recorrente êxito no recurso, deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Permanece suspensa a exigibilidade do pagamento tanto dos honorários quanto das custas processuais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 1º, incisos I a IX, do CPC). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Manuela Tallão Benke. 17 de abril de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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