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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003872-18.2024.8.16.0048
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CAMBIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO CONTRA O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS HÉLIO E VALDINÉIA.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação contra o locupletamento ilícito, condenando solidariamente os réus ao pagamento de dois cheques no valor de R$ 11.160,00 cada.2. Os réus Hélio e Valdinéia defenderam a ausência de prova de seu efetivo enriquecimento ilícito, ocorrência de fato de terceiro capaz de quebrar o nexo de causalidade e inversão indevida do ônus probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão versam sobre: (i) a responsabilidade dos emitentes pelo pagamento de cheques endossados pelas antigas portadoras; (ii) a necessidade de prova do enriquecimento ilícito dos emitentes; e (iii) a ocorrência de fato de terceiro.III. RAZÃO DE DECIDIR4. No caso dos autos, houve circulação das cártulas de cheque, razão pela qual não é possível discutir a causa debendi, mormente porque a ação de locupletamento indevido possui natureza cambial, bem como porque inexiste relação negocial entre o autor e os emitentes. Precedente desta Turma Recursal (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000482-89.2023.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 30.06.2025)5. Uma vez colocado o título em circulação, em razão de sua autonomia e abstração, presume-se que o emitente tenha obtido proveito econômico com a entrega das cártulas e que o portador as tenha obtido de boa-fé, não sendo razoável exigir do autor a prova do negócio subjacente à emissão, por não ter integrado tal ato. Assim, competia ao emitente comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003223-34.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 09.08.2024)6. Os recorrentes limitaram-se a juntar cópia de boletim de ocorrência lavrado em desfavor das corrés Silvana e Fabiana, do qual consta apenas relato unilateral por eles narrado. Portanto, não pode ser considerado prova de ato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade, na medida em que se apresenta tão somente como prova indiciária, mantendo-se responsável por seu pagamento nos termos do art. 51 da Lei Federal nº 7.357/85.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido.