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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS (ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998). AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. OUTRAS PROVAS INSUFICIENTES. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu o réu da prática do crime ambiental de dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação (art. 48 da Lei n.º 9.605/1998). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de exame de corpo de delito compromete a validade da condenação por crime ambiental que deixa vestígios; (ii) estabelecer se, diante dessa ausência, é cabível a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 48 da Lei n.º 9.605/1998 tipifica a conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e vegetação nativa, exigindo prova clara de que houve intervenção no processo de recuperação natural da área, e não mera demonstração de dano eventual.4. As preliminares devem ser rejeitadas.4.1. A competência para julgamento e processamento da demanda é da Justiça Estadual, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União.4.2. O mero inconformismo do réu com a sentença condenatória não se confunde com falta de fundamentação. A fundamentação é suficiente quando realiza subsunção de fato à norma em cotejo com as provas carreadas, ainda que o faça de forma sintetizada.5. O exame de corpo de delito é indispensável em crimes que deixam vestígios (CPP, art. 158), e não pode ser suprido por boletim de ocorrência, fotografias ou vídeos.6. As demais provas coligidas não comprovam que a presença de animais na área efetivamente impediu ou dificultou a regeneração natural da vegetação, sendo insuficientes para demonstrar a materialidade do delito, especialmente porque foi constatada a presença de apenas 18 animais bovinos (8 vacas, 1 touro e 9 bezerros) em uma área que possui cerca de 190.000 m2 (19 HA) de extensão.7. As imagens fotográficas aéreas não apresentam comparativo com época passada e não revelam quaisquer indícios de impedimento de crescimento da vegetação na APP, afastando a conclusão de que a regeneração estaria sendo obstaculizada.8. A vistoria realizada por engenheiro florestal contratado pela defesa revelou que os animais não representavam riscos ambientais ao local. 9. A jurisprudência reconhece que o delito do art. 48 da Lei n.º 9.605/1998 não se confunde com dano ambiental genérico, exigindo demonstração de interferência no processo regenerativo.10. Diante da ausência de perícia técnica e ausência de indício de impedimento do crescimento da vegetação, mormente por se tratar de intervenção privada destinada à preservação de nascente, deve ser reconhecida a nulidade processual e mantida a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, II, do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação criminal conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. A configuração do crime do art. 48 da Lei n. 9.605/1998 exige prova técnica de que a conduta impediu ou dificultou a regeneração natural da vegetação, não bastando a demonstração de dano ambiental eventual; 2. O exame de corpo de delito é indispensável à comprovação da materialidade, e sua ausência não pode ser suprida por outros elementos frágeis, como fotos ou vídeos; 3. Depoimento de informante marcado por animosidade, contradição e admissão de conduta semelhante carece de credibilidade e não pode, isoladamente, sustentar condenação penal”._______Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 386, II; Lei n.º 9.605/1998, art. 48.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004379-12.2019.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 14.02.2025; TJRS - Recurso Crime, Nº 71004399887, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 05-08-2013.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000058-15.2023.8.16.0183 - São João - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 20.06.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc. 1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeitos ativo e suspensivo, interposto em face da decisão interlocutória (mov. 12.1, dos autos de origem) que, nos autos de “Embargos à Execução”, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à embargante, ordenando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das cominações legais aplicáveis à espécie.Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso (mov. 1.1), sustentando, em síntese, que: I) é pessoa hipossuficiente no sentido jurídico do termo; II) não se exige a comprovação de miserabilidade para a concessão dos benefícios da justiça gratuita; III) aufere rendimentos módicos como autônoma e não declara imposto de renda; e IV) o deferimento da benesse se trata de uma garantia constitucional, a fim de assegurar à parte o acesso gratuito ao Poder Judiciário. Ao final, pugna pela concessão dos efeitos ativo e suspensivo ao recurso, bem como pela reforma da decisão de origem, concedendo a justiça gratuita à agravante. Em decisão monocrática inicial, restou deferido o efeito ativo por este Relator (mov. 18.1).Ao mov. 14.1, a parte agravada apresentou Contrarrazões, na qual sustenta que: I) a partir do extrato bancário anexo na origem, percebe-se que a autora percebe cerca de 5 (cinco) salários-mínimos mensais, contudo, esse valor pode chegar a 10 (dez) salários-mínimos; II) existe uma confusão patrimonial envolvendo o cônjuge da agravante; e III) foi comprado recentemente um veículo em favor do parceiro da recorrente. Por fim, requer o não provimento do recurso, mantendo-se na íntegra a r. decisão recorrida.É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento (art. 1.015, inciso V, do CPC), legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Sem preparo, porquanto o objeto recursal é o próprio pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à embargante.Pois bem. Em relação à gratuidade judiciária, é imprescindível que, sem descumprir o direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”), o Magistrado exija, sempre que necessário, a apresentação de documentos que comprovem a situação econômico-financeira da parte solicitante. Equitativamente, o art. 98 do Código de Processo Civil garante à pessoa natural ou jurídica o direito à gratuidade da justiça quando constatada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas e custas processuais. Por sua vez, de acordo com o que prevê o art. 99, §2º do CPC, o Magistrado pode determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício quando a análise do caso concreto evidenciar a ausência dos elementos necessários para a concessão da benesse. Veja-se: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que o evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. ”Não obstante, referida alegação de insuficiência pode ser desconstituída, e o benefício pode ser indeferido, se houver nos autos elementos que evidenciem “a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, devendo o julgador, antes de indeferir a benesse, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos, nos termos do § 2º, do art. 99 da legislação processual:“§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. ”Alinhado a isso, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:“A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. ” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª Ed., Editora Jus Podivm, 201, p. 237)No caso em análise, vislumbra-se que a agravante, embargante da ação originária, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, asseverando que é hipossuficiente na acepção jurídica do termo e que restou provada a precária situação econômico-financeira desta, ao ponto de justificar o deferimento do pedido.Diante de toda a documentação coligida aos autos, a Magistrada a quo indeferiu o benefício da gratuidade da justiça sob o fundamento de que a recorrente “aufere renda em valor acima de 5 (cinco) salários mínimos vigentes” e, portanto, “se presume que o pagamento de custas judiciais não lhe acarretará em prejuízo ao sustento” (mov. 12.1, dos autos de origem).Contudo, tenho que a decisão agravada merece reforma. Explico.Analisando o caderno processual, verifica-se que a recorrente apresentou declaração de próprio punho atestando que não declara imposto de renda (mov. 10.4, dos autos de origem) e extrato bancário referente ao período de 01.04.2023 à 30.06.2023 (mov. 10.5, dos autos de origem), do qual extrai-se que houve a entrada de R$19.080,10 (dezenove mil e oitenta reais e dez centavos). Contudo, analisando as saídas da conta, verifica-se que estas equivalem a R$18.703,88 (dezoito mil setecentos e três reais e oitenta e oito centavos), portanto, restou cristalino que as entradas quase se igualam às saídas, fato este que demonstra um gasto demasiado da parte agravante, não sendo possível afastar a presunção de hipossuficiência aduzida.Esclareça-se que a agravante atribuiu às movimentações, aparentemente, significativas, pelo fato de ser trabalhadora autônoma, possuindo uma loja de roupas virtual (mov. 18.3, dos autos de origem). Quanto ao extrato trazido pelo recorrido junto às Contrarrazões (mov. 14.3), percebe-se que no período de 05.07.2022 à 30.09.2022 entrou na conta corrente da autora o montante total de R$9.205,51 (nove mil duzentos e cinco reais e cinquenta e um centavos), entretanto, analisando da mesma forma os valores que saíram, estes somam o importe de R$9.133,66 (nove mil cento e trinta e três reais e sessenta e seis centavos), também quase igualando-se as entradas e saídas da conta bancária da agravante.Insta salientar que inexistem elementos nos autos que demonstrem um rendimento de 5 (cinco) salários-mínimos mensais pela autora, visto que a autora não possui carteira assinada ou qualquer outro holerite ou demonstrativo de renda que indique esta quantia, bem como não há no caso em tela documentos capazes de infirmar a presunção de veracidade que goza a hipossuficiência alegada pela recorrente.Não altera esta conclusão o fato da recorrente possuir patrimônio (imóvel e automóvel), tal como suscitado em sede de Contraminuta (mov. 14.1), notadamente por se tratar de bens ilíquidos de pequena monta, revelando-se inviável exigir que a parte se desfaça de seus bens para suportar o ônus financeiro de ingressar em juízo. De igual modo, a alegação de que existe uma confusão patrimonial envolvendo o cônjuge da agravante não restou demonstrada por meio da juntada de elementos probatórios pela recorrida.Ora, se a parte autora se declara “necessitada”, não havendo nos autos prova cabal em sentido contrário, a concessão da benesse é a medida que se impõe, havendo de prevalecer a presunção de veracidade que deflui da alegada hipossuficiência.Nesse sentido é o entendimento desta c. Câmara em casos análogos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO COMUM. ” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARTE QUE NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL NOS ÚLTIMOS CINCO PERÍODOS. PRESSUPOSIÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 99 do CPC dispõe expressamente em seus §§2º e 3º que o benefício da gratuidade da justiça será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas, além de estabelecer uma presunção de veracidade em relação à alegação de hipossuficiência. 2. Diante da ausência de qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência e considerando que as informações e documentos acostados, em verdade, a corroboram, o benefício postulado comporta deferimento. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0024289-10.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 10.12.2022) (Grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – NEGATIVA DE COBERTURA DEDUZIDA POR PLANO DE SAÚDE - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO POR FALTA DE PROVAS DA CARÊNCIA FINANCEIRA – DECISÃO REFORMADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA NÃO ELIDIDA – PROPRIEDADE DE BENS QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS EM SENTIDO CONTRÁRIO – BENESSE CONCEDIDA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0036922-53.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 10.10.2022) (Grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A NÃO ACEITAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COMPROVADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. BENEFÍCIO A QUE FAZ JUS O AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Diante da situação de hipossuficiência econômica relatada e demonstrada mediante documentação, presume-se a agravante como pobre, na acepção jurídica do termo, cabendo deferir em seu benefício o pleito de assistência judiciária gratuita. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021683-72.2023.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 28.08.2023) (Grifou-se)Por conseguinte, deve ser reformada a decisão agravada a fim de conceder a assistência da justiça gratuita pleiteada pela recorrente, considerando que, no caso concreto, por meio dos documentos juntados aos autos, a agravante demonstrou efetivamente que não possui condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, demonstrando que aufere renda mensal em valor considerável, contudo, o valor percebido se equipara com o montante gasto com o seu labor (mov. 10.5, dos autos de origem), somado ao fato de não declarar Imposto de Renda (mov. 10.4, dos autos de origem), considerando, ainda, a inexistência de indícios de que a parte requerente possui condições para arcar com as custas e despesas processuais.Destarte, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de conceder a assistência da justiça gratuita pleiteada pela agravante.3. ConclusãoDiante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por SIMONE SOUZA GOMES, a fim de reformar a decisão agravada para conceder a assistência da justiça gratuita à recorrente, nos termos da fundamentação supra.
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