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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000058-15.2023.8.16.0183
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: São João
Data do Julgamento: Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS (ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998). AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. OUTRAS PROVAS INSUFICIENTES. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu o réu da prática do crime ambiental de dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação (art. 48 da Lei n.º 9.605/1998). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO                                          2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de exame de corpo de delito compromete a validade da condenação por crime ambiental que deixa vestígios; (ii) estabelecer se, diante dessa ausência, é cabível a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 48 da Lei n.º 9.605/1998 tipifica a conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e vegetação nativa, exigindo prova clara de que houve intervenção no processo de recuperação natural da área, e não mera demonstração de dano eventual.4. As preliminares devem ser rejeitadas.4.1. A competência para julgamento e processamento da demanda é da Justiça Estadual, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União.4.2. O mero inconformismo do réu com a sentença condenatória não se confunde com falta de fundamentação. A fundamentação é suficiente quando realiza subsunção de fato à norma em cotejo com as provas carreadas, ainda que o faça de forma sintetizada.5. O exame de corpo de delito é indispensável em crimes que deixam vestígios (CPP, art. 158), e não pode ser suprido por boletim de ocorrência, fotografias ou vídeos.6. As demais provas coligidas não comprovam que a presença de animais na área efetivamente impediu ou dificultou a regeneração natural da vegetação, sendo insuficientes para demonstrar a materialidade do delito, especialmente porque foi constatada a presença de apenas 18 animais bovinos (8 vacas, 1 touro e 9 bezerros) em uma área que possui cerca de 190.000 m2 (19 HA) de extensão.7. As imagens fotográficas aéreas não apresentam comparativo com época passada e não revelam quaisquer indícios de impedimento de crescimento da vegetação na APP, afastando a conclusão de que a regeneração estaria sendo obstaculizada.8. A vistoria realizada por engenheiro florestal contratado pela defesa revelou que os animais não representavam riscos ambientais ao local. 9. A jurisprudência reconhece que o delito do art. 48 da Lei n.º 9.605/1998 não se confunde com dano ambiental genérico, exigindo demonstração de interferência no processo regenerativo.10. Diante da ausência de perícia técnica e ausência de indício de impedimento do crescimento da vegetação, mormente por se tratar de intervenção privada destinada à preservação de nascente, deve ser reconhecida a nulidade processual e mantida a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, II, do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação criminal conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. A configuração do crime do art. 48 da Lei n. 9.605/1998 exige prova técnica de que a conduta impediu ou dificultou a regeneração natural da vegetação, não bastando a demonstração de dano ambiental eventual; 2. O exame de corpo de delito é indispensável à comprovação da materialidade, e sua ausência não pode ser suprida por outros elementos frágeis, como fotos ou vídeos; 3. Depoimento de informante marcado por animosidade, contradição e admissão de conduta semelhante carece de credibilidade e não pode, isoladamente, sustentar condenação penal”._______Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 158 e 386, II; Lei n.º 9.605/1998, art. 48.Jurisprudência relevante citada:  TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004379-12.2019.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 14.02.2025; TJRS - Recurso Crime, Nº 71004399887, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 05-08-2013.