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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0002892-86.2025.8.16.0064 RecIno Juizado Especial Cível de Castro Recorrente(s): VANIELLY GUIMARÃES Recorrido(s): MARILDA APARECIDA VICENTE CARVALHO Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. Preliminarmente, verifica-se a presença de elementos probatórios aptos a corroborar a presunção da situação de vulnerabilidade econômica da parte Recorrente, em consonância com precedentes desta Turma (0012065-49.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Irineu Stein Junior - j. 13.09.2024; 0000769-71.2024.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: Marcel Luis Hoffman - j. 30.04.2024), razão pela qual concedo os benefícios da justiça gratuita. Deixo de receber o recurso, uma vez que está ausente o pressuposto de admissibilidade referente à tempestividade. Verifica-se dos autos que a intimação acerca da sentença condenatória ocorreu em 10/11/2025 (mov. 52 dos autos de origem). Contudo, a Recorrente opôs embargos de declaração apenas em 25/11 /2025 (mov. 54.1 dos autos de origem), após o transcurso do prazo legal, não tendo sido conhecidos por intempestividade. Sendo assim, conforme entendimento consolidado do STJ, o não conhecimento dos embargos de declaração não gera a interrupção do prazo para o recurso ordinário: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIDOS. INDICAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] 1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, exceto nos casos em que forem intempestivos, manifestamente incabíveis ou não indicarem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado. [...] (AREsp n. 3.074.519/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Deste modo, considerando que não houve interrupção do prazo para interposição de recurso inominado, este se mostra manifestamente intempestivo, não podendo ser conhecido. Neste sentido é o entendimento desta Turma Recursal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE RÉ/RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0080125-86.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 24.02.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. [...] Embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou opostos com caráter protelatório não possuem aptidão para interromper o prazo para interposição de recursos subsequentes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009520-32.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 24.03.2026) Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, ficando, contudo, com a exigibilidade suspensa diante do deferimento da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Vanielly Guimarães, julgar pelo (a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Fernanda Bernert Michielin. 26 de maio de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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