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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001667-36.2025.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n. 0001667-36.2025.8.16.0030 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Recorrente(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Recorrido(s): SUELEN VAZ DE LEMOS e Andre Luiz Damasceno Ferreira Junior Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. INSURGÊNCIA QUANTO AO DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE PEÇAS DE VESTUÁRIO E ITENS DE HIGIENE PESSOAL NÃO PREVISTA PELOS PASSAGEIROS. COMPRA QUE, ENTRETANTO, RESULTOU NA INCORPORAÇÃO DESSES ITENS AO PATRIMÔNIO DOS RECLAMANTES IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO DO RESSARCIMENTO APENAS AO GASTO COM A BAGAGEM ADQUIRIDA PARA REPOR À DEVOLVIDA DANIFICADA E IMPRESTÁVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍODO SEM DISPONIBILIDADE DA BAGAGEM EXPRESSIVO (06 DIAS). PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) FIXADO EM SENTENÇA. REJEIÇÃO. QUANTIA JÁ DEMASIADAMENTE SINGELA. SENTENÇA REFORMAD. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (eventos 56.1 e 58.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, com condenação das reclamadas Gol Linhas Aéreas S.A. e Aerovias del Continente Americado S.A. (AVIANCA), respectivamente: a) ao pagamento de R$ 937,47 (novecentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos) a título de ressarcimento de despesas e R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por dano moral, por entender pela falha na prestação de serviço consistente no extravio temporário da bagagem, com devolução dela apenas após 06 (seis) dias; b) ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em virtude de atraso na chegado ao destino e falta de assistência material. Em grau recursal (evento 70.1), somente a reclamada Gol Linhas Aéreas S.A. se insurge contra a sentença, justificando o atraso no voo inicial por ajuste emergencial da escala de trabalho da tripulação, o que constitui hipótese de força maior. Sustenta, ainda, que não há motivo para a condenação ao pagamento de R$ 937,47 (novecentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), porquanto não comprovado o gasto correspondente. Da detida análise do caderno processual, entende-se que a sentença comporta reforma. Explica-se. Inicialmente, não se ignora que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida em 26.11.2025 nos autos de Agravo em sede de Recurso Extraordinário (ARE) n. 1.560.244/RJ, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em trâmite que versem sobre a controvérsia objeto do tema n. 1417 da Repercussão Geral. A questão constitucional submetida a julgamento visa definir " saber se, à luz do artigo 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor".[1] A ordem de sobrestamento engloba demandas em que a companhia aérea invoca excludentes de responsabilidade técnica ou operacional, tais como manutenção não programada (problemas técnicos na aeronave), condições meteorológicas adversas ou restrições de tráfego aéreo, situações em que há conflito direto entre a responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor e as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e tratados internacionais. Por outro lado, não engloba processos cuja a causa de pedir esteja escorada em falhas puramente comerciais ou administrativas que não envolvem risco à segurança de voo ou força maior externa (por exemplo, overbooking/preterição de embarque por venda excessiva, no-show, escala de tripulantes, erros de sistema de reservas ou extravio de bagagem sem relação com atraso de voo), pois, nestes casos não há a tensão constitucional delimitada pelo tema n. 1417 quanto ao artigo 178 da Constituição Federal. No caso concreto, a tese defensiva é de que o atraso no trecho entre Foz do Iguaçu /PR a Garulhos/SP, em 08.11.2024, decorreu de ajuste emergencial na escala dos tripulantes, todavia, como já alinhavado, cuida-se de questão puramente organizacional da empresa aérea, sob seu controle, portanto, imune a fatores externos e imprevisíveis. Não há, portanto, enquadramento com a hipótese fática que aguarda definição da Corte Suprema sobre qual regime jurídico deve prevalecer (Código de Defesa do Consumidor ou Código Brasileiro de Aeronáutica). Por isso, o sobrestamento do feito é impossível, o que exige o enfrentamento do mérito recursal. Quanto ao mérito em si, a sentença delimitou a responsabilidade da recorrente estritamente em função do extravio de bagagem temporário, conforme mera leitura de seu conteúdo (evento 56.1, páginas 07/08). Realmente, a bagagem dos reclamantes foi extraviada pela reclamada (evento 1.8) e quando devolvida, isto 06 (seis) dias depois, estava danificada (evento 1.13). Resta definir, então, se há dano material a ser reparado e se o entrevero deu azo a dano moral. Quanto ao dano material, os reclamantes demonstraram a aquisição de nova bagagem (evento 1.9), mais itens de higiene pessoal e vestuário (evento 1.10). Evidentemente, a compra não foi voluntária, mas sim indispensável para suprir a falta da bagagem que continha os itens pessoais dos reclamantes. Não se ignora também que a bagagem somente foi restituída após 06 (sis) dias, portanto, por lapso expressivo de tempo os reclamantes estiveram desfalcados de itens essenciais. Houve, entretanto, a incorporação do itens de uso pessoal, inclusive vestuário, ao patrimônio dos reclamantes, ainda que não desejada a compra deles. Dessa maneira, não há como impor à reclamada o ressarcimento de qualquer valor por eles, pois, acarretaria o enriquecimento ilícito dos reclamantes. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DEVOLUÇÃO DA BAGAGEM EM 36 HORAS APÓS A CHEGADA AO DESTINO FINAL. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE ENTREGA DE BAGAGEM ASSINADA PELO AUTOR QUE APENAS PODERIA FIXAR O LIMITE DA INDENIZAÇÃO, MAS NÃO ISENTAR A RECORRENTE DA RESPONSABILIDADE DE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DO EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE REFORMADOS. BENS ADQUIRIDOS QUE PASSARAM A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS MATERIAIS A SEREM RESSARCIDOS RELATIVAMENTE AO VESTUÁRIO ADQUIRIDO PELO AUTOR. MANUTENÇÃO DO RESSARCIMENTO QUANTO AOS VALORES DESPENDIDOS COM O PEDÁGIO. RECORRIDO QUE TEVE QUE SE DESLOCAR PARA BUSCAR A BAGAGEM EXTRAVIADA. DANOS MORAIS MANTIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. DEMORA PARA A DEVOLUÇÃO DA BAGAGEM QUE NÃO PODE SER DESCONSIDERADA. MONTANTE FIXADO EM R$3.000,00 QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000818-97.2022.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.10.2023)." (grifou-se). "RECURSO INOMINADO. EMPRESAS AÉREAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, PARA CONDENAR A RECORRIDA AO PAGAMENTO DE R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECORRENTE ALEGA QUE A DECISÃO ATACADA MERECE REFORMA, POR ENTENDER QUE RESTOU CONFIGURADO O DANO MATERIAL, VISTO QUE PRECISOU ADQUIRIR NOVOS ITENS DE VESTUÁRIO, HIGIENE E LIMPEZA DE FORMA EMERGENCIAL, EM DECORRÊNCIA DO EXTRAVIO DA SUA BAGAGEM. REQUER, PORTANTO, A PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS INICIAIS. CASO EM ANÁLISE TRATA DE EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS EM VIAGEM INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA PELOS FATOS RECONHECIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PRESENTE DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA INCIDÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESTOU INCONTROVERSO, ATRAVÉS DAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS, QUE A BAGAGEM DA RECORRENTE FOI EXTRAVIADA E DEVOLVIDA SOMENTE 08 (OITO) DIAS DEPOIS, SEM QUE A RECORRIDA PRESTASSE A ASSISTÊNCIA ESPERADA. AQUISIÇÃO DE NOVOS PRODUTOS DE HIGIENE E VESTUÁRIO PELA CONSUMIDORA, EM DECORRÊNCIA DO IMPREVISTO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. BENS QUE PASSARAM A INCORPORAR O PATRIMÔNIO DA RECORRENTE, DE FORMA DEFINITIVA. INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DOS PRODUTOS, SOB PENA DE CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA RECORRENTE. VALOR FIXADO NA SENTENÇA ATACADA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE CONSIDEROU A IMPREVISIBILIDADE DA SITUAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME ARTIGO 46 DE LEI 9.099/95. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS PROCESSUAIS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0035528-47.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 13.11.2023)." (grifou-se). Diferente, contudo, é a situação da mala, pois, como visto, foi severamente danificada, restando imprestável para uso. Por isso, urge retificar o valor da indenização por dano material, limitando ao valor da mala (evento 1.9), qual seja, R$ 396,74 (trezentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos). No que concerne ao dano moral, é preciso pontuar que mesmo diante de extravio temporário de bagagem, os reclamantes permaneceram desfalcados dela por 06 (seis) dias ao todo, necessitando adquirir peças de vestuário e utensílios de uso pessoal. Evidentemente, é dispensável maior digressão para entender que o transtorno experimentado pelos reclamantes não se limitou ao simples aborrecimento, pois, o desfalque de sua bagagem e de itens pessoais extrapola a mera frustração, porquanto traz consigo sentimento de impotência, o que é humilhante. Disto, surge o dano moral. Sobre o valor da indenização, sabe-se que o seu arbitramento deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigando o dano experimentado, com papel educativo para que o infrator evite sua reiteração futura, sem descuidar também do lídimo anseio de evitar o enriquecimento ilícito. Obviamente, urge moderação na fixação do patamar indenizatório, sem descuidar das peculiaridades de cada caso. Ao levar em conta esses critérios, entende-se que o valor fixado em sentença (R$ 2.000,00) não é adequado, pois, é preciso considerar que foram 06 (seis) dias de desfalque da bagagem, assim como cuidava-se de viagem internacional, o que exigia maior esmero e cuidado da reclamada. Por isso, o valor indenizatório até comportaria monta mais robusta, porém, para evitar reformatio in pejus, resta sua manutenção. Por fim, a sentença ignorou o advento da Lei n. 14905/2024, a qual empreendeu alterações nos artigos 389 e 406 do Código Civil, cuja redação passou a ser a seguinte: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (grifou-se). “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” (grifou-se). Como a alteração legislativa já estava vigente ao tempo da prolação da sentença, não poderia ter sido ignorada, até porque constitui matéria de ordem pública. Assim, urge a correção dos consectários legais, de ofício. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO DE MARINGÁ. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL - ART. 206, §3, IV, DO CC. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. DESCONTO REALIZADO DIRETAMENTE NA FICHA FINANCEIRA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RETIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO CC. INEXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. MERA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso inominado do reclamante conhecido e não provido. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0021117-69.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 23.09.2024)." (grifou- se). Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, apenas para limitar o valor indenizatório por dano material a R$ 396,74 (trezentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos), com retificação dos consectários legais fixados em sentença, para aonde conste “média do INPC/IGP- DI” considere-se o IPCA e aonde está descrito “1% ao mês” aplique-se a taxa SELIC, descontado o IPCA. Houve êxito recursal parcial, logo, deixa-se de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099 /1995 e da conclusão adotada no julgamento do PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28.02.2024, DJe de 05.03.2024. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AÉREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 10 de abril de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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