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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Londrina em face da r. sentença de mov.92.1 proferida pelo d. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, reconhecendo a nulidade das CDAs que fundamentavam o feito e julgando extinto a execução fiscal.Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: a) sentença fundamentou-se no argumento de que o imóvel penhorado estaria localizado em área de preservação permanente, o que afastaria o fato gerador do tributo, mas não considerou o entendimento já exarado pelo STJ no sentido de que incide IPTU sobre imóvel parcialmente situado em APP e/ou com nota non aedificandi; b) a existência de restrição à utilização da propriedade não afasta a incidência do IPTU, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município; c) a eventual irregularidade urbanística da aprovação do loteamento não afasta os elementos da regra matriz de incidência tributária, de modo que compete aos proprietários, titulares de domínio útil e possuidores dos imóveis a responsabilidade pelo pagamento do IPTU; e d) é lícita a incidência da exação sobre domínios irregulares situados em área urbanizável, visto que os detentores se caracterizam como possuidores a qualquer título e ostentam o ânimo de se apossarem definitivamente dos imóveis. Pugnou, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, de modo a reformar a sentença para reconhecer a validade de todas as CDAs que embasam o feito executivo e determinar o prosseguimento da execução originária até seus ulteriores termos. A parte apelada apresentou contrarrazões (mov.101.1), requerendo a manutenção da sentença e a majoração da verba honorária. Os autos foram remetidos a este e. Tribunal de Justiça (mov.102).Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
2. Fundamentação. Da admissibilidade recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de se conhecer o presente recurso de Apelação em seu duplo efeito, na forma dos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. Do mérito. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pelo Município de Londrina em desfavor de Loteadora Tupy LTDA para fins de cobrança de IPTU, taxas e multas dos exercícios de 2018 e 2020, inscritos nas CDAs n° 974.230.273 e 974.230.274 (mov.1.1). Determinada a citação da parte executada (mov.7.1), expediu-se a respectiva carta de citação (mov.8.1), a qual foi cumprida no mov.9.1, com o pedido de habilitação da parte requerida no mov.11. Realizada tentativa infrutífera de penhora de bens da executada junto ao sistema BACENJUD (mov.12.1). Intimada acerca das diligências infrutíferas, a parte exequente requisitou a penhora do imóvel gerador do tributo (mov.15.1), o que foi deferido pelo Juízo Singular (mov.17.1). Expedido termo de penhora (mov.18.1), este foi devidamente registrado na matrícula do imóvel (mov.24.1), com a colação da matrícula atualizada no mov.31.1.A parte executada opôs exceção de pré-executividade (mov.35.1), oportunidade na qual pugnou pela nulidade da taxa de serviços de capina e da multa imposta. Argumentos estes que foram devidamente impugnados pela parte exequente no mov.39.1 e replicados pela empresa loteadora no mov.44.1.A exceção de pré-executividade foi acolhida pela decisão de mov.46.1, a qual extinguiu parcialmente o feito executivo quanto aos créditos de serviço de capina e multa pela não capina de áreas particulares. A parte exequente exarou ciência acerca da extinção parcial do feito executivo e renunciou ao seu prazo recursal (mov.50.1), requisitando na sequência a suspensão da execução pelo prazo de 90 dias (mov.51.1). A suspensão do feito executivo foi deferida pela decisão de mov.53.1.Apresentada nova exceção de pré-executividade pela Loteadora Tupy LTDA (mov.57.1), na qual pugnou pela extinção do feito executivo em sua integralidade porquanto o imóvel gerador dos tributos estaria localizado em Área de Preservação Permanente (APP). A segunda exceção de pré-executividade deixou de ser conhecida pelo MM. Magistrado “a quo” através da decisão de mov.63.1, sob o fundamento de que as alegações demandavam dilação probatória. A parte exequente requisitou a avaliação e designação de leilão do imóvel penhorado (mov.66.1), o que foi deferido (mov.68.1) e colacionado laudo de avaliação aos autos (mov.71.1). Sobreveio petição da parte executada (mov.78.1), trazendo novas provas de suas alegações e requisitando a análise de mérito da exceção de pré-executividade anteriormente apresentada e não conhecida. O Município de Londrina impugnou as informações apresentadas pela empresa Loteadora (mov.85.4) e a executada apresentou réplica no mov.90.1.Diante deste cenário sobreveio a sentença ora apelada, a qual reconheceu a nulidade das CDAs que embasavam o feito e extinguiu a execução fiscal, nos seguintes termos (mov.92.1): 2. Este Executivo é relativo ao lote 11 da quadra 2 do Jardim Itapoá, sendo que, sobre os imóveis das quadras 2 e 4 desse Jardim, a Diretoria de Controle Ambiental da Secretaria Municipal do Ambiente informou o seguinte (mov. 85.2) (...) A representação gráfica elaborada pela Diretoria de Controle Ambiental de mov.85.2 indica que o imóvel em questão, localizado no lote 11 da quadra 2, encontra-se na área alagada da APP. Além disso, no mov. 85.3, a Diretoria de Loteamentos da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, informou que: (...) Dessas manifestações das Diretorias de Controle Ambiental e de Loteamentos, compreende-se que os lotes das quadras 2 e 4, além de localizados em Área de Preservação Permanente - APP, encontram-se impróprios para utilização urbana. Bem por isso, o Tribunal de Justiça do Paraná, em outros Executivos Fiscais movidos pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA contra a LOTEADORA TUPY LTDA, afastou a exigência do IPTU de lotes situados nas Quadras 2 e 4 do Jardim em questão, como se confere pelos seguintes julgados (...) Desta forma, só resta extinguir esta Execução. 3. Pelo exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade e julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA contra a LOTEADORA TUPY LTDA. Sucumbente, fica o Exequente condenado no pagamento dos honorários advocatícios, das despesas do Cartório do Distribuidor e Anexos (que não é estatizado), da Secretaria desta Vara (IUJ nº 1.329.914-8/01, Seção Cível, relator Des. Silvio Dias, DJ 30-11-2015) e, se houver, do Sr. Oficial de Justiça, excluída da condenação a Taxa Judiciária por força do disposto no Decreto Estadual nº 962/32. Tendo em vista que o proveito econômico do(a) Executado(a) foi inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, bem como a facilidade no deslinde da questão, fixo os honorários em 10% (dez por cento) desse proveito econômico, devidamente atualizado, o que faço em razão do disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015. O valor do proveito econômico, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser atualizado monetariamente pelo mesmo índice utilizado pelo Exequente na atualização dos créditos executados, bem como acrescido dos mesmos encargos, até o trânsito em julgado desta sentença. Após o trânsito em julgado, o valor dos honorários que for apurado deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E até a intimação da Fazenda Pública para impugnar o cumprimento de sentença, quando, então, para fins de atualização monetária e juros de mora deverá ser observado o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8-12-2021, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), ressalvada a não incidência dos juros moratórios no período da graça constitucional previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF, em que incidirá apenas o IPCA-E (RE 1475938 / SC, relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j.07-5-2024, p. 15-5-2024). Oportunamente, [a] levante-se eventual constrição ou bloqueio de bens que, desde logo, declaro insubsistente, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias; e [b] ao Sr. Contador para efetuar o cálculo das eventuais despesas processuais a cargo do Exequente; [b.i] elaborado o cálculo, intime o Exequente para, querendo, manifestar-se sobre o valor das despesas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias; [b.ii] decorrido o trintídio sem impugnação, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor (RPV) à Procuradoria-Geral do Município de Londrina (instruída com os documentos listados nos incisos I a V do art. 3º da Lei Municipal nº 11.467/2011), requisitando-lhe o pagamento dessas despesas, no prazo de 2 (dois) meses. Observe-se, conforme o caso, o disposto nos Decretos Judiciários nºs 382/2020 e/ou 86/2024. Ante o valor da Execução, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença apelada, de modo a reconhecer a validade de todas as CDAs que embasam a execução fiscal e, consequentemente, determinar o regular prosseguimento do feito executivo junto aos autos de origem.O principal argumento trazido pela parte recorrente, com vistas a modificar o entendimento exarado na decisão recorrida, é que a jurisprudência pátria já pacificou entendimento no sentido de que mesmo que o imóvel esteja situado em APP e/ou contenha nota non aedificandi incide sobre este o IPTU, posto que o fato gerador do tributo permanece íntegro.O Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é um tributo de competência Municipal cujo fato gerador está previsto expressamente no artigo 32 do Código Tributário Nacional, qual seja, “ a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”. No que tange ao contribuinte responsável pelo pagamento deste imposto, pertinente a transcrição dos ensinamentos de Hugo Segundo:O contribuinte do IPTU, por sua vez, é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Proprietário é aquele que, nos termos do Direito Privado, é titular do domínio pleno do imóvel, tendo o direito de usar, gozar e dispor do mesmo. Caso o domínio pleno seja bipartido (dividindo-se em domínio direto e domínio útil), o contribuinte será o titular do domínio útil, pois é ele quem, em virtude de enfiteuse, dispõe de direito quase equivalente ao do proprietário, inclusive vitalício e hereditário. Finalmente, caso o imóvel esteja em situação irregular, do ponto de vista do Direito Civil, mas seja conhecido aquele que o utiliza “como se” fosse seu proprietário, será ele o contribuinte.1
Ainda sobre o responsável pelo pagamento do tributo, há disposição no Código Tributário Nacional, notadamente junto ao art.34, determinando que o contribuinte do imposto é “o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuir a qualquer título”. Das considerações acima tecidas, possível concluir que a incidência do IPTU está intrinsecamente relacionada aos poderes inerentes ao direito real de propriedade - usar, gozar, dispor e reaver a coisa, conforme previsão legal do art.1.228 do Código Civil. Ademais, depreende-se da doutrina e jurisprudência pátria a existência de um pressuposto para sua cobrança, qual seja, que o imóvel urbano possua alguma exploração econômica, ainda que parcial, isto é, que possa gerar alguma renda ou ser destinado a alguma finalidade, seja ela de moradia, indústria ou comércio. A hipótese de cobrança de tributo na situação em que o imóvel não possui qualquer disponibilidade econômica – citando-se a título de exemplo aqueles localizados em área de preservação ambiental, com nota non aedificandi e/ou totalmente não edificáveis - poderia, inclusive, ser interpretada como uma violação direta ao princípio da capacidade contributiva, uma vez que o contribuinte não estaria obtendo nenhuma vantagem econômica pelo bem, mas estaria sendo obrigado ao pagamento de imposto com base no valor integral do metro quadrado atribuído pela Planta Genérica de Valores. Embora não se desconheça que o Superior Tribunal de Justiça já tenha firmado entendimento no sentido de que incide IPTU sobre imóveis urbanos parcialmente localizados em área de preservação permanente e/ou que possua nota de non aedificandi[2], há que se considerar que no presente caso o acervo fático-processual milita a favor da não aplicação desta jurisprudência. Isto porque o próprio Tribunal Superior também possui precedentes de que o respectivo fato gerador pode ser afastado quando a integralidade do imóvel possui constrição absoluta de cunho ambiental, urbanístico, sanitário ou de segurança. Conforme exposto anteriormente, trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pelo Município de Londrina em desfavor de Loteadora Tupy LTDA, por intermédio da qual busca a satisfação de crédito tributário relativo à IPTU, taxas e multas dos exercícios de 2018 e 2020, apontando-se o imóvel do fato gerador como sendo o loteamento Jardim Itapoa- Região Sul, quadra 2, lote 11, com inscrição imobiliária n° 06.05.0092.3.0322.0001.Contudo, há que se considerar que a parte executada colacionou aos autos acervo probatório suficiente a indicar que o referido imóvel gerador do tributo se encontra integralmente em área de preservação permanente (mov.78.2). Inclusive, não se pode ignorar que em autos conexos (n° 0028749-95.2022.8.16.0014), a própria Diretoria de Loteamento do Município de Londrina encaminhou informação à Procuradoria Geral do Município de Londrina através do procedimento administrativo SEI n° 11346924, por meio do qual dispôs expressamente que (mov.57.2): 1. Em resposta ao Despacho Contencioso (11282672), primeiramente, cabe ressaltar que a Secretaria Municipal do Ambiente reconhece dois estudos sobre a existência ou não, de nascente na área. Um sob a responsabilidade técnica do geólogo Selmo Lima (CREA-PR 21587/D - ART 2007232490-9) que afirma que na área há nascentes e outro sob a responsabilidade técnica do geólogo Cleuber Moraes Brito (CREA-BA 26.007/D - ART 20150247348) que afirma que a área alagada é resultante de acumulação de águas pluviais, ou seja, não se trata de nascentes. Levando em consideração que os estudos sobre o local são conflitantes, partimos do Princípio da Precaução, que afirma que, diante de a ausência da certeza científica formal, deve-se adotar medidas que possam prever o dano, nesse caso, ocupação das áreas de preservação permanente. Portanto, considera-se que a área alagada trata-se de área de nascentes e demanda Área de Preservação Permanente de 50m (conforme Lei Municipal 11.471/2012, art. 129, III e Lei Federal 12.561/2012, art. 4°, IV). Visando o atendimento da demanda da Procuradoria do Município de Londrina, a Diretoria de Controle Ambiental da Secretaria Municipal do Ambiente elaborou uma representação gráfica, em escala, da área, tendo como base de dados a Ortofoto do Paraná Cidades de 2021. Sobre a imagem foi elaborado um polígono tendo como limites a área com textura característica de alagado e, posteriormente, estipulou-se a área de preservação permanente de 50m com a ferramenta buffer. O resultado assemelha-se muito com o material de 1.999 elaborado pela Secretaria Municipal de Obras (11347235). Portanto, todos os lotes listados em 11347235 encontram-se, parcial ou totalmente, em Área de Preservação Permanente, ou seja: Quadra 2 Estão parcial ou totalmente em área de preservação permanente os lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15;
Quadra 4 Estão parcial ou totalmente em área de preservação permanente os lotes 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22
Manifestação essa que foi ratificada pela Diretoria de Loteamento do Município de Londrina em outros autos (n° 0028741-21.2022.8.16.0014), nos quais dispôs expressamente que (mov.85.3): (...) O Jardim Itapoã, situado em parte do lote 120 da Gleba Ribeirão Cambé, foi aprovado em 28/01/1977, sob o nº de ordem 171. (11386540) Na planta aprovada do loteamento, não consta que as quadras II e IV estão em área de APP ou com restrição para construção. A identificação de restrições ambientais ocorreu após a aprovação do loteamento. Conforme manifestação da SEMA, os lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, da quadra II e os lotes 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22, da quadra IV, estão parcial ou totalmente em área de preservação permanente.
A informação sobre a extensão da limitação administrativa para edificação em razão de APP NÃO COMPETE à Diretoria de Loteamentos. Sobre a existência de outras limitações administrativas nos lotes e quadras acima identificados, importante esclarecer que o JARDIM ITAPOÃ ainda NÃO está ACEITO pelo Município, havendo pendências documentais e de infraestrutura. (...)
Logo, não se pode ignorar que o próprio loteamento sequer poderia ter sido aprovado pela Secretaria de Obras e Pavimentação do Município de Londrina, na medida em que tal aprovação está em clara violação ao disposto no art.3°, parágrafo único, incisos I e V da Lei n° 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo): Art. 3° Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:
I- em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; (...) V- em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Embora não se desconheça que os referidos pareceres da Diretoria de Loteamentos do Município de Londrina não discriminam expressamente se o imóvel gerador do tributo estaria parcialmente ou totalmente localizado em Área de Preservação Permanente, há que se considerar que as imagens da localidade colacionadas aos autos permitem a conclusão de que o imóvel está totalmente incluído na referida área de proteção ambiental (mov.57.2 e mov.78.2):Com efeito, e ao contrário do que afirma o Município, as provas documentais existentes nos autos demonstram que o imóvel gerador do tributo lançado não detém condições para que o proprietário exerça, em sua totalidade, o direito real de propriedade, especialmente quando cabalmente demonstrado nas fotografias acima colacionadas que o lote 11 da quadra 2 está integralmente localizado em Área de Preservação Permanente. Portanto, no caso sob análise, não haveria que se falar em mera limitação administrativa em fração de área, mas sim de restrição integral e absoluta que - em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte abaixo colacionados - deve afastar a incidência do fato gerador do IPTU e, consequentemente, tornar nulas as CDAs emitidas: TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO AMBIENTAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE USO DA TOTALIDADE DO BEM PELO PROPRIETÁRIO. IMPACTOS TRIBUTÁRIOS DA NATUREZA NON AEDIFICANDI DE IMÓVEL URBANO. DIREITO TRIBUTÁRIO NO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR. EXTERNALIDADES AMBIENTAIS NEGATIVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, "o bem de propriedade do apelante se localiza em Área de Preservação Permanente (APP), de declividade e nascentes, bem como de vegetação de Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, servindo de refúgio para espécies em extinção, impedindo-se, assim, seu uso e gozo e, por consequência, tais restrições ambientais descaracterizariam a incidência do IPTU, que vem sendo cobrado pela Municipalidade de Serra Negra". Acrescenta que, consoante o laudo pericial, as limitações ambientais "resultam na inexequibilidade absoluta de uso pelo autor, não possuindo, portanto, qualquer edificação". 2. Quanto à questão jurídica de fundo propriamente debatida, afirma o Tribunal: "No que tange aos lançamentos de IPTU, cumpre elucidar que, em regra, o fato de estar, o imóvel, localizado em área de preservação permanente (APP), por si só, não afasta a incidência do tributo, vez que, ainda que existam algumas restrições ao direito de propriedade decorrentes do aspecto ambiental da função social da propriedade (limitação administrativa), é certo que, em geral, não há impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade/posse, a não ser que haja comprovação nos autos do contrário. Foi o que ocorreu no caso." 3. O acórdão recorrido está lastreado em prova pericial, o que impõe a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Ainda que se considerasse superado o óbice dessa súmula, a irresignação não mereceria prosperar. Nos termos do art. 32, caput, do CTN, o IPTU "tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel" na zona urbana. Leitura apressada do dispositivo poderia transmitir a equivocada impressão de serem redondamente estranhas considerações acerca de fundamentos ético-jurídicos subjacentes à conformação legal do IPTU, como a concreta impossibilidade de explorabilidade econômica lato sensu da inteireza e não de parcela do imóvel, em razão de restrições estatais (urbanísticas, ambientais, sanitárias, de segurança). 5. Como regra, limitação urbanística, ambiental, sanitária ou de segurança - de caráter geral e que recaia sobre o direito de explorar e construir, v. g., gabarito das edificações, recuo de prédios, espaços verdes, Áreas de Preservação Permanente - não enseja desapropriação indireta e não acarreta dever do Estado de indenizar, mesmo quando a condição non aedificandi venha a abranger, de ponta a ponta, o bem em questão, p. ex., aquele derivado de subdivisões sucessivas ou adquirido após o advento da restrição. Contudo, tal negativa de ressarcimento, apurada à luz do Direito das Obrigações e da principiologia de regência do Direito Público, não equivale a pintar de irrelevância jurídica - para fins tributários e de conformação do fato gerador do imposto - a realidade de total, rematada e incontroversa afetação do imóvel a utilidade pública. Ou seja, o titular de domínio (ou de fração dele) de área non aedificandi, apesar de não fazer jus à indenização pela intervenção estatal, merece ser exonerado do IPTU exatamente por conta desse ônus social, se, repita-se, cabal e plenamente inviabilizado o direito de construir no imóvel ou de usá-lo econômica e diretamente na sua integralidade. 6. Sobre a relação entre IPTU e Área de Preservação Permanente, o STJ já se pronunciou em outras oportunidades: "A restrição à utilização da propriedade referente a Área de Preservação Permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações. Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente do município" (REsp 1.128.981/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2010, grifo acrescentado). Em sentido assemelhado: "não se pode confundir propriedade com restrição administrativa, pois esta não afasta o fato gerador do imposto e a titularidade para efeitos de tributação" (REsp 1.801.830/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/05/2019). Comparando a situação do ITR e do IPTU, confira-se: "o não pagamento da exação deve ser debatida à luz da isenção e da base de cálculo, a exemplo do que se tem feito no tema envolvendo o ITR sobre áreas de preservação permanente, pois, para esta situação, há lei federal regulando a questão. (artigo 10, § 1º, II, 'a' e 'b', da Lei 9.393/96)." (AgRg no REsp 1.469.057/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2014). A jurisprudência do STJ, todavia, não há de ser lida como recusa de ponderar, na análise do fato gerador do IPTU e de outros tributos, eventual constrição absoluta de cunho ambiental, urbanístico, sanitário ou de segurança sobreposta sobre 100% do bem. Cobrança de tributo sobre imóvel intocável ope legis e, por isso, economicamente inaproveitável, flerta com confisco dissimulado. 7. O Direito Tributário deve ser amigo, e não adversário, da proteção do meio ambiente. A "justiça tributária" necessariamente abarca preocupações de sustentabilidade ecológica, abrigando tratamento diferenciado na exação de tributos, de modo a dissuadir ou premiar comportamento dos contribuintes que, adversa ou positivamente, impactem o uso sustentável dos bens ambientais tangíveis e intangíveis. 8. No Estado de Direito Ambiental, sob o pálio sobretudo, mas não exclusivamente, do princípio poluidor-pagador, tributos despontam, ao lado de outros instrumentos econômicos, como um dos expedientes mais poderosos, eficazes e eficientes para enfrentar a grave crise de gestão dos recursos naturais que nos atormenta. Sob tal perspectiva, cabe ao Direito Tributário - cujo campo de atuação vai, modernamente, muito além da simples arrecadação de recursos financeiros estáveis e previsíveis para o Estado - identificar e enfrentar velhas ou recentes práticas nocivas às bases da comunidade da vida planetária. A partir daí, dele se espera, quer autopurificação de medidas de incentivo a atividades antiecológicas e de perpetuação de externalidades ambientais negativas, quer desenho de mecanismos tributários inéditos, sensíveis a inquietações e demandas de sustentabilidade, capazes de estimular inovação na produção, circulação e consumo da nossa riqueza natural, assim como prevenir e reparar danos a biomas e ecossistemas. Um esforço concertado, portanto, que envolve, pelos juízes, revisitação e releitura de institutos tradicionais da disciplina e, simultaneamente, pelo legislador, alteração da legislação tributária vigente. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) - Negritei
Direito tributário. Apelação cível. Cobrança de IPTU sobre imóvel em área de preservação permanente. Restrição total ao uso da propriedade devido à área de preservação. Inviabilidade da incidência de IPTU. Recurso de apelação do Município de Londrina desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Londrina contra decisão que declarou nulas as Certidões de Dívida Ativa referentes à cobrança de IPTU de imóvel localizado em área de preservação permanente, julgando extinto o processo por perda de interesse processual. O Município sustenta que a cobrança do IPTU é válida, mesmo com as restrições ambientais, e requer o prosseguimento da execução fiscal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de IPTU sobre imóvel localizado em área de preservação permanente é válida, considerando as restrições ao direito de propriedade e a legalidade do loteamento em questão.III. Razões de decidir3. A execução fiscal versa sobre débito de IPTU incidente sobre loteamento aprovado ilegalmente, o que compromete a validade das CDAs.4. A restrição total ao uso da propriedade devido à área de preservação inviabiliza a incidência do IPTU, conforme jurisprudência que reconhece a impossibilidade absoluta de uso do bem.5. A cobrança de IPTU sobre imóvel localizado em área de preservação permanente é inviável quando a restrição ambiental impede o pleno exercício dos direitos de propriedade, caracterizando a ausência do critério material da hipótese de incidência do tributo.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida, com a majoração dos honorários advocatícios 11% sobre o valor atualizado da causa.Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 32; Lei nº 6.766/1979, art. 3º, p.u., IV; CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1128981/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.03.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.723.597/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29.03.2021; TJPR, Apelação Cível 0048754-12.2020.8.16.0014, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0063327-21.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 11.11.2024. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0049122-21.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 10.02.2025- grifos nossos.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E MULTA POR NÃO CAPINA DE ÁREA PARTICULAR. EXIGÊNCIA FISCAL QUE RECAI SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CONSIDERADA NÃO EDIFICÁVEL. FATO INCONTROVERSO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM O EXERCÍCIO DO DIREITO À PROPRIEDADE DE FORMA PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IPTU. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.a) “(...) 5. Como regra, limitação urbanística, ambiental, sanitária ou de segurança - de caráter geral e que recaia sobre o direito de explorar e construir, v. g., gabarito das edificações, recuo de prédios, espaços verdes, Áreas de Preservação Permanente - não enseja desapropriação indireta e não acarreta dever do Estado de indenizar, mesmo quando a condição non aedificandi venha a abranger, de ponta a ponta, o bem em questão, p. ex., aquele derivado de subdivisões sucessivas ou adquirido após o advento da restrição. Contudo, tal negativa de ressarcimento, apurada à luz do Direito das Obrigações e da principiologia de regência do Direito Público, não equivale a pintar de irrelevância jurídica - para fins tributários e de conformação do fato gerador do imposto - a realidade de total, rematada e incontroversa afetação do imóvel a utilidade pública. Ou seja, o titular de domínio (ou de fração dele) de área non aedificandi, apesar de não fazer jus à indenização pela intervenção estatal, merece ser exonerado do IPTU exatamente por conta desse ônus social, se, repita-se, cabal e plenamente inviabilizado o direito de construir no imóvel ou de usá-lo econômica e diretamente na sua integralidade. (...)” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021). b) Ainda, “a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em casos em que se encontra consolidado, definitivo, o esvaziamento dos atributos da propriedade (gozo, uso e disposição do bem) - tal como invasões irreversíveis ou desapropriação indireta, por exemplo - não incidem os tributos sobre eles incidentes: REsp 1.144.982/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/10/2009 e REsp 963.499/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/12/2009” (STJ. REsp 1793505/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 11/03/2019).c) Ante o desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0070980-14.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 07.10.2024- grifos nossos).
Conclui-se, assim, que a r. decisão não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade.Ainda, tendo em vista a manutenção da sentença, não há que se falar em inversão do ônus sucumbencial e, diante do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC e consoante entendimento fixado no Tema 1.059/STJ[3].Assim, majoro os honorários advocatícios ao procurador da parte Apelada de 10% para 12% sobre o proveito econômico da ação. Destarte, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação Cível, com a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação.
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