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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037978-50.2020.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LONDRINA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. MÉRITO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA PARA FINS DE CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DA HORA NOTURNA ESPECÍFICA PARA CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO (ART. 190 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.928/1992). COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO AUTOMÁTICA. MÉDIA BISSEMENAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPENSAÇÃO EFETIVA PELO MUNICÍPIO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença de parcial procedência, na qual o Recorrente sustenta a nulidade do julgado por julgamento ultra petita, bem como, no mérito, insurge-se contra a conclusão de que a hora noturna reduzida implicaria geração de horas extras. Sustenta, ainda, a inexistência de labor extraordinário, sob o argumento de que a própria escala 12x36 importaria na compensação da jornada. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a hora noturna reduzida deve ser considerada para fins de apuração de horas extraordinárias no caso de servidor público municipal; e (ii) se o regime de trabalho em escala 12x36, por si só, implica compensação automática da jornada, afastando o direito ao pagamento de horas extras. III. Razões de decidir 1. A hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos) prevista na lei municipal é específica para cálculo do adicional noturno, não podendo ser usada para computar o tempo da jornada ou horas extras, que devem ser calculadas pelo critério cronológico. 2. A simples adoção da escala 12x36 não implica compensação automática das horas extras, pois a jornada, analisada bissemanalmente, ultrapassa o limite legal, e não houve comprovação pelo Município da efetiva compensação das horas excedentes IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e parcialmente provido Tese de julgamento: Para fins de apuração de horas extras, a hora noturna reduzida prevista em lei, correspondente a 52 minutos e 30 segundos, é aplicável apenas para cálculo do adicional noturno, não podendo ser utilizada para redução do tempo da jornada, que deve ser considerada pelo critério cronológico, e a simples adoção da escala 12x36 não implica compensação automática da jornada, exigindo comprovação efetiva do cumprimento dos limites legais de trabalho