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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063166-69.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR. AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). LEI MUNICIPAL Nº 6.253/1995. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU ATUAÇÃO EM ATIVIDADE DE TRANSPORTE EMERGENCIAL. AUTOR OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE ENFERMAGEM EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. LOTAÇÃO NA GERÊNCIA DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL À URGÊNCIA - SAMU. EXTINÇÃO FORMAL DA GERÊNCIA DE TRANSPORTE EMERGENCIAL CENTRALIZADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 63/2005. MERA ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA ADMINISTRATIVA. ATRIBUIÇÕES ABSORVIDAS PELO SAMU. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS ATRIBUIÇÕES DO SERVIDOR ESTARIAM DISSOCIADAS DA FINALIDADE PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 6.253/1995. ÔNUS DA AUTARQUIA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE ESPECIAL NO PERCENTUAL DE 25%. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto em face de sentença de parcial procedência do pedido do Autor pelo recebimento da Gratificação Especial de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seu vencimento mensal, com fundamento na Lei nº 6.253/1995. O Recorrente argumenta que o Autor não comprovou exercer atividade vinculada ao transporte emergencial, requisito necessário para a concessão da gratificação. A sentença recorrida reconheceu o direito ao adicional, considerando que a extinção formal da Gerência de Transporte Emergencial Centralizado não suprimiu as atribuições abrangidas pela norma, posteriormente absorvidas pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal, ocupante do cargo de Assistência Técnica de Enfermagem em Urgência e Emergência e lotado no âmbito do SAMU/DUES, tem direito ao recebimento da Gratificação Especial de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seu vencimento mensal, considerando a alegação de que não exerce atividade de transporte emergencial.  III. Razões de decidir 1. O Autor é servidor público municipal e exerce a função de Assistência Técnica de Enfermagem em Urgência e Emergência, com lotação vinculada à Gerência do Serviço de Atendimento Móvel à Urgência - SAMU, fazendo jus à Gratificação Especial de 25% (vinte e cinco por cento) quando preenchidos os requisitos da Lei Municipal nº 6.253/1995. 2. A extinção da Gerência de Transportes Emergencial Centralizado não impede o direito à gratificação, pois suas atribuições foram absorvidas pelo SAMU.  3. A documentação funcional acostada aos autos indica a vinculação do Recorrido à Diretoria de Urgência e Emergência em Saúde/SAMU, enquanto as fichas financeiras demonstram a ausência de percepção da gratificação especial de 25% (vinte e cinco por cento) no período discutido. 4. O Recorrente não comprovou que as atribuições desempenhadas pelo Autor estariam dissociadas da finalidade prevista na Lei Municipal nº 6.253/1995, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 5. Sentença de parcial procedência mantida, com condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É assegurado ao servidor público municipal vinculado, de forma permanente e continuada, às atividades do SAMU/DUES que sucederam o antigo serviço de Transporte Emergencial Centralizado - TEC, o direito à percepção da gratificação especial de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento mensal, conforme previsto na Lei Municipal nº 6.253/1995, quando ausente prova de que suas atribuições estejam dissociadas da finalidade legal da vantagem.