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RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR. AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). LEI MUNICIPAL Nº 6.253/1995. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU ATUAÇÃO EM ATIVIDADE DE TRANSPORTE EMERGENCIAL. AUTOR OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE ENFERMAGEM EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. LOTAÇÃO NA GERÊNCIA DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL À URGÊNCIA - SAMU. EXTINÇÃO FORMAL DA GERÊNCIA DE TRANSPORTE EMERGENCIAL CENTRALIZADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 63/2005. MERA ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA ADMINISTRATIVA. ATRIBUIÇÕES ABSORVIDAS PELO SAMU. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS ATRIBUIÇÕES DO SERVIDOR ESTARIAM DISSOCIADAS DA FINALIDADE PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 6.253/1995. ÔNUS DA AUTARQUIA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE ESPECIAL NO PERCENTUAL DE 25%. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto em face de sentença de parcial procedência do pedido do Autor pelo recebimento da Gratificação Especial de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seu vencimento mensal, com fundamento na Lei nº 6.253/1995. O Recorrente argumenta que o Autor não comprovou exercer atividade vinculada ao transporte emergencial, requisito necessário para a concessão da gratificação. A sentença recorrida reconheceu o direito ao adicional, considerando que a extinção formal da Gerência de Transporte Emergencial Centralizado não suprimiu as atribuições abrangidas pela norma, posteriormente absorvidas pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal, ocupante do cargo de Assistência Técnica de Enfermagem em Urgência e Emergência e lotado no âmbito do SAMU/DUES, tem direito ao recebimento da Gratificação Especial de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seu vencimento mensal, considerando a alegação de que não exerce atividade de transporte emergencial. III. Razões de decidir 1. O Autor é servidor público municipal e exerce a função de Assistência Técnica de Enfermagem em Urgência e Emergência, com lotação vinculada à Gerência do Serviço de Atendimento Móvel à Urgência - SAMU, fazendo jus à Gratificação Especial de 25% (vinte e cinco por cento) quando preenchidos os requisitos da Lei Municipal nº 6.253/1995. 2. A extinção da Gerência de Transportes Emergencial Centralizado não impede o direito à gratificação, pois suas atribuições foram absorvidas pelo SAMU. 3. A documentação funcional acostada aos autos indica a vinculação do Recorrido à Diretoria de Urgência e Emergência em Saúde/SAMU, enquanto as fichas financeiras demonstram a ausência de percepção da gratificação especial de 25% (vinte e cinco por cento) no período discutido. 4. O Recorrente não comprovou que as atribuições desempenhadas pelo Autor estariam dissociadas da finalidade prevista na Lei Municipal nº 6.253/1995, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 5. Sentença de parcial procedência mantida, com condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É assegurado ao servidor público municipal vinculado, de forma permanente e continuada, às atividades do SAMU/DUES que sucederam o antigo serviço de Transporte Emergencial Centralizado - TEC, o direito à percepção da gratificação especial de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento mensal, conforme previsto na Lei Municipal nº 6.253/1995, quando ausente prova de que suas atribuições estejam dissociadas da finalidade legal da vantagem.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0063166-69.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 07.08.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0063166-69.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0063166-69.2025.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Recorrido(s): ROCHANE MICHELLE LEMES Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR. AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). LEI MUNICIPAL Nº 6.253/1995. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU ATUAÇÃO EM ATIVIDADE DE TRANSPORTE EMERGENCIAL. AUTOR OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE ENFERMAGEM EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. LOTAÇÃO NA GERÊNCIA DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL À URGÊNCIA - SAMU. EXTINÇÃO FORMAL DA GERÊNCIA DE TRANSPORTE EMERGENCIAL CENTRALIZADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 63/2005. MERA ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA ADMINISTRATIVA. ATRIBUIÇÕES ABSORVIDAS PELO SAMU. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS ATRIBUIÇÕES DO SERVIDOR ESTARIAM DISSOCIADAS DA FINALIDADE PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 6.253/1995. ÔNUS DA AUTARQUIA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE ESPECIAL NO PERCENTUAL DE 25%. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto em face de sentença de parcial procedência do pedido do Autor pelo recebimento da Gratificação Especial de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seu vencimento mensal, com fundamento na Lei nº 6.253 /1995. O Recorrente argumenta que o Autor não comprovou exercer atividade vinculada ao transporte emergencial, requisito necessário para a concessão da gratificação. A sentença recorrida reconheceu o direito ao adicional, considerando que a extinção formal da Gerência de Transporte Emergencial Centralizado não suprimiu as atribuições abrangidas pela norma, posteriormente absorvidas pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal, ocupante do cargo de Assistência Técnica de Enfermagem em Urgência e Emergência e lotado no âmbito do SAMU/DUES, tem direito ao recebimento da Gratificação Especial de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seu vencimento mensal, considerando a alegação de que não exerce atividade de transporte emergencial. III. Razões de decidir 1. O Autor é servidor público municipal e exerce a função de Assistência Técnica de Enfermagem em Urgência e Emergência, com lotação vinculada à Gerência do Serviço de Atendimento Móvel à Urgência - SAMU, fazendo jus à Gratificação Especial de 25% (vinte e cinco por cento) quando preenchidos os requisitos da Lei Municipal nº 6.253/1995. 2. A extinção da Gerência de Transportes Emergencial Centralizado não impede o direito à gratificação, pois suas atribuições foram absorvidas pelo SAMU. 3. A documentação funcional acostada aos autos indica a vinculação do Recorrido à Diretoria de Urgência e Emergência em Saúde/SAMU, enquanto as fichas financeiras demonstram a ausência de percepção da gratificação especial de 25% (vinte e cinco por cento) no período discutido. 4. O Recorrente não comprovou que as atribuições desempenhadas pelo Autor estariam dissociadas da finalidade prevista na Lei Municipal nº 6.253/1995, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 5. Sentença de parcial procedência mantida, com condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É assegurado ao servidor público municipal vinculado, de forma permanente e continuada, às atividades do SAMU/DUES que sucederam o antigo serviço de Transporte Emergencial Centralizado - TEC, o direito à percepção da gratificação especial de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento mensal, conforme previsto na Lei Municipal nº 6.253/1995, quando ausente prova de que suas atribuições estejam dissociadas da finalidade legal da vantagem. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, segundo a qual o Juiz de origem declarou o direito do Autor ao recebimento da Gratificação Especial de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu vencimento mensal com a devida implementação em folha de pagamento. Sustenta o Recorrente que a atividade de Assistência de Enfermagem desempenhada pelo Recorrido não corresponde a transporte emergencial, requisito este que garante a percepção da gratificação de 25% (vinte e cinco por cento). Cinge-se a controvérsia em definir se a lotação e as atribuições desempenhadas pelo Recorrido no âmbito do SAMU/DUES se enquadram nas atividades abrangidas pela Lei Municipal nº 6.253/1995, que instituiu gratificação especial aos servidores vinculados, de forma permanente e continuada, ao serviço de Transporte Emergencial Centralizado — TEC — e à Central de Informações sobre Leitos Hospitalares. Quanto ao mérito, não assiste razão ao Recorrente. No caso dos autos, o Autor é servidor público municipal ocupante do cargo de Assistência Técnica de Enfermagem em Urgência e Emergência (Código: TSUEU01). Atualmente se encontra lotado na Gerência do Serviço Atendimento Móvel à Urgência (SAMU), porém sem receber a gratificação municipal de 25% (vinte e cinco por cento), conforme mov. 1.6 a 1.10, dos autos de origem. Da análise dos autos, verifica-se que a questão encontra fundamento na Lei nº 6.253/95, que dispõe sobre a Gratificação Especial aos servidores da Administração Direta e Indireta os quais exerçam as atribuições e seu cargo junto ao serviço de Transporte Emergencial Centralizado - Tec - e a Central De Informações Sobre Leitos Hospitalares. Veja-se: Art. 1º Fica instituída a gratificação especial aos servidores da Administração Direta e Indireta que exerçam as atribuições de seu cargo em forma permanente e continuada, junto ao serviço de Transporte Emergencial Centralizado - TEC - e a Central de Informações sobre Leitos Hospitalares. § 1º A gratificação de que trata este artigo será de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento mensal do servidor. § 2º A gratificação cessará quando o servidor deixar de exercer suas atividades nas unidades e nos serviços aludidos no "caput" do presente artigo, não se incorporando à sua remuneração em nenhuma hipótese. (destaquei) Em que pese tenha havido a extinção formal da Gerência de Transporte Emergencial Centralizado pelo Decreto Municipal nº 63/2005, o desempenho das funções anteriormente vinculadas ao serviço não deixou de existir, tendo ocorrido mera alteração de nomenclatura administrativa, com absorção das atribuições pela Gerência do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU. No caso concreto, o reconhecimento do direito depende da verificação do preenchimento dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 6.253/1995, sendo que a documentação funcional acostada aos autos (Mov. 1.6 da origem) indica a vinculação do Recorrido à Diretoria de Urgência e Emergência em Saúde/SAMU, enquanto as fichas financeiras (Mov. 1.6 a 1.10 dos mesmos autos) demonstram a ausência de percepção da gratificação especial de 25% no período discutido. Assim, a alegação de que o servidor não exerceria suas funções de forma permanente e continuada junto ao serviço abrangido pela norma não merece acolhimento, pois cabia à Administração, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, comprovar que, apesar da lotação indicada, as atribuições desempenhadas pelo servidor estariam dissociadas da finalidade prevista na Lei Municipal nº 6.253/1995, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, inexistindo prova de alteração substancial das atribuições desempenhadas no âmbito do SAMU, não pode a Administração afastar vantagem instituída por lei com fundamento apenas em modificação administrativa de nomenclatura, sob pena de esvaziar indevidamente o comando normativo ainda vigente. Nesse sentido, em casos análogos, esta 6ª Turma Recursal do TJPR já decidiu: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TRANSPORTE EMERGENCIAL. LEI MUNICIPAL Nº 6.253/1995. ATIVIDADE NO ÂMBITO DO SAMU. ÔNUS DA PROVA DA AUTARQUIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A Autarquia Municipal de Saúde de Londrina interpôs recurso inominado contra sentença que julgou procedente pedido inicial formulado por servidor público municipal, reconhecendo-lhe o direito ao restabelecimento da Gratificação Especial de 25% sobre o vencimento mensal, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 6.253/1995. 2. Alega a recorrente que o servidor não desempenha funções no transporte emergencial, o que afastaria o direito à percepção da gratificação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se o servidor recorrido exerce, ou não, atividade de transporte emergencial, conforme exigido pelo art. 1º da Lei Municipal nº 6.253/1995, para fins de percepção da Gratificação Especial de 25%.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O artigo 1º da Lei Municipal nº 6.253/1995 institui gratificação especial aos servidores que exerçam, de forma permanente e continuada, atribuições junto ao Transporte Emergencial Centralizado - TEC - e à Central de Informações sobre Leitos Hospitalares.5. Embora o serviço de Transporte Emergencial Centralizado tenha sido formalmente extinto pelo Decreto Municipal nº 63/2005, suas atribuições foram absorvidas pela Gerência do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).6. O conjunto probatório demonstra que o servidor é lotado na Diretoria de Urgência e Emergência em Saúde (DUES), no cargo de condutor socorrista, exercendo, portanto, atividade vinculada ao transporte emergencial.7. Não tendo a recorrente se desincumbido do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, do CPC), no sentido de comprovar que o servidor não exerce atividades enquadráveis nos critérios legais da gratificação (transporte emergencial), deve ser mantida a sentença.8. Precedente: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0069678- 73.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel. Juiz Austregesilo Trevisan - j. 18.05.2025IV. DISPOSITIVO9. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0078911-26.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 18.08.2025) (destaquei) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. MOTORISTA SOCORRISTA (SAMU). PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N. 6.253/1995. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTARQUIA MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. I. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do direito de servidor público municipal, ocupante do cargo de motorista do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), à percepção de gratificação especial instituída pela Lei Municipal n. 6.253/1995, destinada aos servidores que exerçam suas atribuições, de forma permanente e continuada, junto ao antigo Serviço de Transporte Emergencial Centralizado (TEC).II. Ente municipal que sustenta, em suma, que a extinção do TEC pelo Decreto Municipal n. 63/2005 afastou o fato gerador da gratificação e que o recorrido não comprovou o exercício de atividades emergenciais de forma "permanente e continuada", requisito legal para a percepção da vantagem. Tese recursal que não prospera. A sentença de origem analisou com acuidade a sucessão normativa e fática, concluindo que a substituição do TEC pelo SAMU representou mera alteração de nomenclatura, sem descaracterizar a natureza emergencial dos serviços de transporte de pacientes. Tal entendimento encontra- se em harmonia com o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal), uma vez que um decreto não possui o condão de revogar ou esvaziar o conteúdo de lei em sentido formal.III. Argumento de que o servidor não atuaria de forma "permanente e continuada" em serviços emergenciais carece de respaldo. Documentação acostada que demonstra que o servidor ocupa o cargo de motorista socorrista e está lotado na Diretoria de Urgência e Emergência em Saúde (DUES) – SAMU. A própria natureza de suas atribuições é intrinsecamente ligada ao transporte emergencial. A eventual realização de transportes agendados ou de outra natureza não descaracteriza sua função principal e permanente, sendo ônus da Administração (art. 373, II, do Código de Processo Civil) demonstrar que o servidor foi formal e materialmente desviado de sua lotação de origem, o que não ocorreu.5. Administração Pública que não pode conferir tratamento diferenciado aos servidores que se encontram em idêntica situação, sob pena de violação ao princípio da impessoalidade.6. Precedentes das Turmas Recursais. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0077271- 85.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 29.10.2025) (destaquei) Outrossim, ainda que a Autarquia alegue que o Autor não atue junto ao transporte de emergência, é possível verificar nos documentos juntados nos autos (mov. 1.20 a 1.26) holerites de outros servidores que atuam na mesma função do Recorrido, recebem gratificação por atividade hospitalar em 25% (vinte e cinco por cento), assim, não restam quaisquer motivações para que o Autor não receba tal adicional. Dessa forma, não merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo, nos termos da fundamentação. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 07 de agosto de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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