Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0003474-42.2025.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): ILSON RODRIGUES MACIEL Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. SERVIDOR POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA POR DESVIO DE FUNÇÃO.DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE CARGOS DE 2º SARGENTO E SUBTENENTE. FUNÇÃO DE “CPU” EXERCIDA FORA DO SEU NÍVEL DE GRADUAÇÃO. FUNÇÃO QUE É RESTRITA À CLASSE DE SUBTENENTES OU SUPERIOR. ART. 321 DO RISG/PMPR. POLICIAL ESCALADO COMO “OFICIAL SUPERVISOR” QUE EXERCIA SUAS FUNÇÕES DE CASA. AUTOR, ESCALADO COMO “CPA”, NÃO EXERCIA AUXÍLIO AO SUPERIOR, MAS SIM AS FUNÇÕES DE “CPU”, EM ESPECIAL AQUELAS RELATIVAS AO COMANDO E ORGANIZAÇÃO PRESENCIAL DO QUARTEL, JÁ QUE SEU SUPERIOR NÃO SE ENCONTRAVA PRESENTE. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS DE SUBSÍDIOS. SÚMULA N. 378/STJ. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Ilson Rodrigues Maciel, policial militar, ajuizou a presente ação em face do Estado do Paraná, pleiteando o pagamento de diferenças remuneratórias em razão de desvio de função, já que, segundo ele: “permaneceu por inúmeros meses, nos anos de 2019, graduado como 2º Sargento, exercendo função de 2º Tenente”. A sentença julgou procedente o pedido. Irresignado, o Estado do Paraná interpôs recurso inominado, buscando a reforma do decisum. Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório. VOTO 1. O recurso não merece provimento. O autor, ora recorrido, afirma que realizou função de “CPU” (Coordenador de Policiamento da Unidade) - chamado “Oficial do Dia”. Tal função é definida no Regimento Interno da Polícia Militar do Paraná como a de “Oficial de Dia”. Do que é relevante ao presente caso, destaco: Seção IV Do Oficial-de-Dia Art. 321. O Of. Dia é, fora do expediente, o representante do Cmt. U e tem como principais atribuições: [...] § 1º Quando não estiver presente o oficial responsável por qualquer seção ou dependência da unidade, o Of. Dia, como representante do Cmt. U, tem autoridade para intervir nesse local, sempre que se tornar necessária a repressão de irregularidades que afetem a ordem, segurança, higiene ou disciplina. § 2º Se cientificado o oficial responsável direto por qualquer seção ou dependência da unidade, ou o oficial substituto eventual dele, a intervenção do Of. Dia ocorrerá somente quando solicitada. § 3º Concorrerão à escala de Of. Dia os oficiais subalternos e os aspirantes-a-oficial. § 4º Quando reduzido o número de oficiais subalternos e aspirantes-a-oficial que concorrerem à escala de Of. Dia, poderão, a critério do Comandante-Geral, dela participar subtenentes. § 5º Poderá, mediante ato do Comandante-Geral e considerada a natureza das atividades institucionais desenvolvidas, ser adotada denominação diversa da definida nesta seção para o serviço de Of. Dia, com atribuições específicas. § 6º A passagem de serviço do Of. Dia dar-se-á perante o Subcmt. U. Pois bem. De outro lado, a prova documental trazida aos autos tanto pelo autor quanto pelo Estado, ora recorrente, é firme no sentido de que a função à qual o autor fora escalado no período em que reclama não foi a de “CPU”, mas sim de “CPA”. É o que consta do documento de mov. 13.2. e também dos excertos trazidos na inicial. Diante disso, argumenta o recorrente que a função de “CPA”, também chamada “Adjunto de Oficial de Dia/CPU” poderia ter sido exercida normalmente pelo autor, pois, conforme o Regimento Interno, podem ser nomeados Sargentos para tal função. É o que define o Regimento (RISG/PMPR): Art. 324. O Adj. é o auxiliar imediato do Of. Dia, incumbindo- lhe: I – apresentar-se ao Of. Dia no início do serviço, executando e fazendo executar todas as suas determinações, além de inteirá- lo do cumprimento; II – secundá-lo na fiscalização da execução das ordens em vigor relativas ao serviço; III – responder, perante o Of. Dia, pela perfeita execução da limpeza do quartel; IV – participar ao Of. Dia todas as ocorrências que verificar e as providências que tenha tomado; V – acompanhar o Of. Dia nas suas visitas às dependências do quartel, salvo quando dispensado por ele ou na execução de outro serviço; VI – organizar e escriturar os papéis relativos ao serviço, de modo que estejam prontos e à disposição, quando da passagem do serviço; VII – dividir os quartos de ronda noturna entre si e os demais graduados, quando for o caso; VIII – providenciar para que as chaves de todas as dependências do quartel (gabinetes, reservas, depósitos, etc) estejam colocadas no claviculário da unidade, logo após o término do expediente, informando pessoalmente ao Of. Dia qualquer falta e entregando-lhe a respectiva chave; IX – responder pelo Of. Dia em seus impedimentos eventuais. § 1º Quando o Adj. responder eventualmente pelo Of. Dia, participar-lhe-á as ocorrências havidas durante o seu impedimento, mesmo que já as tenha comunicado à autoridade superior ou haja providenciado a respeito. § 2º Concorrerão à escala de Adj. todos os 1º Sgts. e os 2º Sgts. § 3º A passagem de serviço do Adj. dar-se-á perante o Of. Dia. Do dispositivo é possível concluir que obrigatoriamente deve haver um Oficial de Dia escalado junto com o “CPA”/Adjunto, sendo este último o seu auxiliar. Ocorre que, embora conste nos documentos de escala juntados aos autos no mov. 13.2 que havia um Oficial Supervisor escalado naqueles dias em que o autor desempenhou a função de “CPA”, a prova oral demonstra que o Oficial Supervisor não se apresentava presencialmente ao batalhão. A testemunha Jonas (mov. 33.3) afirma (3:15) que o “CPU” era informado das questões graves, ou urgentes, mas permanecia em casa. Essa informação foi confirmada pela outra testemunha, Odivaldo (5:04). Não se desconhece dos acórdãos proferidos por esta Turma em relação à matéria (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018877- 03.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 12.11.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026697-73.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 18.05.2025), no sentido de que, uma vez escalado para a função de “CPA”, o desvio de função não ficou caracterizado. Entretanto, no presente caso, considerando a prova oral produzida nos autos, ficou comprovado que o policial que exercia a função de “CPA” era quem permanecia no batalhão e realizava, de forma presencial, a organização da equipe. Ocorre que determinadas funções do “CPU”, conforme determinado pelo Regimento Interno, deveriam ser exercidas de forma presencial, como aquelas relativas à organização do quartel, ainda que com o auxílio do “CPA”/Adjunto, mas nunca somente por este último. Isso está expressamente previsto pelo Regimento Interno na função de “CPU”/Oficial de Dia: “Art. 321. XIII – permanecer durante o serviço, pronto e uniformizado para atender a qualquer eventualidade, não se afastando do quartel, salvo quando o desempenho de atividades operacionais de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública ou de bombeiros assim exija” (destaquei). Ou seja, considerando que a autoridade perante a qual o autor se reportava ao desempenhar a função de “CPA” não cumpria a escala de forma presencial, não se pode dizer que o autor estava exercendo a função de seu auxiliar nas funções. Nesse sentido, tem-se que o autor, por estar presente no quartel enquanto “CPA”, era, de fato, quem realizava as atribuições presenciais de seu superior, no caso, o “CPU”. Diante disso, resta configurado o desvio de função e o direito do autor de receber as diferenças salariais no período em que exerceu função incompatível com o grau da sua patente, em conformidade com a Súmula 378 do STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. 2. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença recorrida. Desprovido o recurso, deixo de condenar o Estado ao pagamento de custas processuais, por ser beneficiário da isenção prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014-PR. Todavia, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Helênika Valente De Souza Pinto. 10 de abril de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
|