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Processo:
0015822-77.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil. Recursos inominados. Ação de revisão de cláusula com pedido indenizatório. Legitimidade passiva de contratante. Suposto excesso em cláusula contratual que fixa honorários de êxito em contrato de prestação de serviços advocatícios. Prescrição. Termo inicial. Data da assinatura do ajuste. Dano moral não configurado. Parcial provimento da parte autora e provimento da parte ré.I. Caso em exame1. Recursos inominados objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a ré que constou como contratante é parte legítima na demanda; (ii) qual é o termo inicial da contagem da prescrição; (iii) se decorreu ou não o prazo prescricional; (iv) se a autora padeceu ou não de danos morais causados pelos réus.III. Razões de decidir3. Ainda que a ré, que consta como contratante, não seja advogada, e que a cláusula questionada na inicial seja a que estipula o percentual de honorários advocatícios, ela é parte legítima, haja vista o liame de direito material existente.4. Mesmo sob a perspectiva da teoria da actio nata, o entendimento do STJ é de que nas ações de revisão contratual, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, termo inicial do prazo prescricional decenal é a data da assinatura do contrato.5. Inexistindo atuação ilícita ou repercussão direta da cláusula contratual na esfera extrapatrimonial da parte autora, não há que se falar na configuração do dever de indenizar.IV. Dispositivo5. Recurso inominado do autor conhecido e parcialmente provido.6. Recurso inominado do réu conhecido e provido._________Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 2.018.743/RS. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. J. 11/9/2023; TJPR. 12ª Câmara Cível. 0016675-87.2018.8.16.0001. Rel.: Sandra Bauermann. J. 28.07.2021; TJPR. 18ª Câmara Cível. 0003885-09.2025.8.16.0104. Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira. J. 06.10.2025; TJPR. 2ª Turma Recursal. 0021831-89.2024.8.16.0019. Rel.: Irineu Stein Junior. J. 23.09.2025; TJPR. 2ª Turma Recursal. 0002556-50.2019.8.16.0175. Rel.: Alvaro Rodrigues Junior. J. 14.09.2021.