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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0015822-77.2025.8.16.0019 Recurso: 0015822-77.2025.8.16.0019 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Recorrente(s): ALCIRLEY CANEDO DA SILVA IREUSIA OSORIA VIEIRA BORGES Recorrido(s): IREUSIA OSORIA VIEIRA BORGES ALCIRLEY CANEDO DA SILVA JORALICE APARECIDA CANEDO SILVA DURÃES DA LUZ Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE CONTRATANTE. SUPOSTO EXCESSO EM CLÁUSULA CONTRATUAL QUE FIXA HONORÁRIOS DE ÊXITO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a ré que constou como contratante é parte legítima na demanda; (ii) qual é o termo inicial da contagem da prescrição; (iii) se decorreu ou não o prazo prescricional; (iv) se a autora padeceu ou não de danos morais causados pelos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que a ré, que consta como contratante, não seja advogada, e que a cláusula questionada na inicial seja a que estipula o percentual de honorários advocatícios, ela é parte legítima, haja vista o liame de direito material existente. 4. Mesmo sob a perspectiva da teoria da actio nata, o entendimento do STJ é de que nas ações de revisão contratual, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, termo inicial do prazo prescricional decenal é a data da assinatura do contrato. 5. Inexistindo atuação ilícita ou repercussão direta da cláusula contratual na esfera extrapatrimonial da parte autora, não há que se falar na configuração do dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso inominado do autor conhecido e parcialmente provido. 6. Recurso inominado do réu conhecido e provido. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 2.018.743/RS. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. J. 11/9/2023; TJPR. 12ª Câmara Cível. 0016675-87.2018.8.16.0001. Rel.: Sandra Bauermann. J. 28.07.2021; TJPR. 18ª Câmara Cível. 0003885-09.2025.8.16.0104. Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira. J. 06.10.2025; TJPR. 2ª Turma Recursal. 0021831-89.2024.8.16.0019. Rel.: Irineu Stein Junior. J. 23.09.2025; TJPR. 2ª Turma Recursal. 0002556- 50.2019.8.16.0175. Rel.: Alvaro Rodrigues Junior. J. 14.09.2021. RELATÓRIO Dispensado, haja vista o previsto no art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Ambas as partes interpuseram recursos. A parte autora visa a reforma para que seja reconhecida a legitimidade da reclamada JORALICE APARECIDA CANEDO SILVA DURÃES DA LUZ e para que seja concedido o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, sustenta que a sentença deve ser reformada com o acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, para o afastamento da tutela que apontou a abusividade da cláusula contratual, restringiu seu percentual e condenou à devolução de valores. Estão satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade dos recursos, tanto os objetivos quanto os subjetivos, de modo que devem ser conhecidos. A preliminar de legitimidade da ré JORALICE APARECIDA CANEDO SILVA DURÃES DA LUZ deve ser acolhida. A legitimidade passiva é a possibilidade de ser indicado para responder uma demanda em razão de um prévio vínculo de direito material com aquele que acionou o Poder Judiciário. A legitimidade decorre de uma relação de pertinência lógica entre os sujeitos do processo e o seu objeto. É preciso que exista uma correspondência entre aqueles que figuram como partes do processo e aqueles indicados na inicial como titulares do conflito de interesses ou da relação jurídica discutida. Uma coincidência entre aqueles que figuram como partes e os alegados titulares de relação jurídica de direito material. (Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]: perspectivas da magistratura / coordenação Silas Silva Santos...[et al.]. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018). Em suma, a legitimidade ad causam se estabelece a partir do liame de direito material mantido entre as partes que justifique o exercício do direito de ação para fazer valer um direito que mantenha alguma conexão com a mencionada relação. Nesta linha, a pretensão inicial é a obtenção de medida judicial de caráter constitutivo, visando a alteração de aspecto central de um negócio jurídico específico. Este negócio jurídico, por sua vez, conforme se extrai de seq. 1.4, foi firmado entre 3 pessoas distintas: a parte autora, o réu ALCIRLEY CANEDO DA SILVA e a ré JORALICE APARECIDA CANEDO SILVA DURÃES DA LUZ. O fato de a discussão envolver cláusula contratual que fixa honorários advocatícios não descaracteriza o fato de que o acordo de vontades que culminou no contrato também foi realizado pela ré JORALICE APARECIDA CANEDO SILVA DURÃES DA LUZ, o que significa que existe um vínculo de direito material que justifica que a parte autora inclua a respectiva pessoa como ré na demanda. A referida ré é, portanto, parte legítima. Importante registrar, contudo, que o mero reconhecimento da legitimidade passiva não implica reconhecimento automático de nenhum direito ou obrigação de direito material, já que isso depende inteiramente do exame do mérito da questão, ocasião em que – caso pertinente – caberia a avaliação das questões atinentes ao exercício profissional da referida ré e o papel disso em eventuais obrigações. A prejudicial de mérito suscitada pela parte ré também deve ser acolhida. Diferentemente do aludido pelo juízo singular, o estabelecimento do termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão revisional, mesmo sob o viés da teoria da actio nata, condiz com a data da assinatura do contrato, já que se trata do momento em que a parte tem plena ciência das consequências patrimoniais às quais se expôs. A questão em discussão, vale dizer, envolve a alteração dos ditames de um negócio jurídico, de modo que mesmo que exista alusão à abusividade ou desproporcionalidade, não se pode remeter o termo inicial da prescrição apenas para o momento em que a cláusula produz efeitos patrimoniais imediatos. Há evidente ciência acerca do alcance e das consequências das cláusulas contratuais a partir do momento em que elas são pactuadas, de modo que eventual pretensão à alteração do seu teor (até mesmo as que possam implicar na necessidade de restituição de valores) deve ser exercida a partir de então, dentro do prazo prescricional decenal. Esta é, inclusive, a compreensão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. CONSEQUÊNCIA DO DECAIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão contratual, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. "A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera consequência lógica do provimento parcial do recurso e do decaimento da autora em parte de seu pedido, não havendo que se falar em julgamento extra petita" (AgInt no AgInt no AREsp 1.997.699/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 24/10/2022). [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.018.743/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Na mesma linha, também já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL 1 – DO AUTOR1. afastamento da DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. CLIENTE/AUTOR TINHA CIÊNCIA DOS PERCENTUAIS CONTRATADOS para patrocínio da reclamatória trabalhista NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. termo inicial do prazo prescricional decenal a partir de tal data, no caso já decorridos ao tempo da propositura da ação.2. DANOS MORAIS. retenção de valores auferidos em reclamatória trabalhista a título de honorários de contador e SUBCONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. RELAÇÃO DE CONFIANÇA QUEBRADA. FRUSTRAÇÃO ANTE A INDEVIDA RETENÇÃO DESSES VALORES ESPECIALMENTE EM SE TRATANDO DE VALORES ORIGINÁRIOS DE VERBA TRABALHISTA, POR SI SÓ, CONSIDERADA ALIMENTAR E, ASSIM, SUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DE danos morais. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO observando o SISTEMA BIFÁSICO DO STJ. 3. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. Recurso conhecido e parcialmente provido [...] (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0016675- 87.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 28.07.2021) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 10 ANOS. TERMO INICIAL. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato” (STJ, REsp n. 1.996.052/RS). [...] (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003885-09.2025.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 06.10.2025) E também as Turmas Recursais: DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0021831-89.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 23.09.2025) Considerando que a natureza da ação é revisional de contrato, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data da assinatura do negócio jurídico¹. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002556-50.2019.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 14.09.2021) Ainda que alguns dos julgados não envolvam diretamente uma ação de revisão de contrato de prestação de serviços advocatícios, dizem respeito às ações da mesma natureza que também visam alterar determinações contratuais, exatamente como no presente caso, de modo que se adequam perfeitamente para reforçar as razões de decidir anteriormente já apresentadas. Impositiva, portanto, a pronúncia da prescrição relativamente ao pedido inicial de revisão da cláusula contratual e da pretensão de repetição de valores que decorreria, afastando-se a condenação fixada a este título. A relação entre as partes é de direito privado, sendo regida essencialmente pelo Código Civil, de modo que para a configuração da responsabilidade civil da qual advém o dever de indenizar, é essencial que fique demonstrada a prática de um ato ilícito culposo, a ocorrência de um dano e a existência de um nexo de causalidade entre um e outro. A única questão pendente de exame no âmbito do mérito é a que diz respeito à existência ou não de direito da reclamante de obter a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da suposta retenção abusiva de verba obtida em ação judicial. Conforme já aludido na apreciação da questão prejudicial de mérito, não é mais admissível o exame acerca da existência de alguma irregularidade ou inadequação das cláusulas contratuais, de modo que tampouco se pode afirmar que existiu algum excesso. A despeito disso, mesmo que a situação fosse distinta e algo pudesse ser reconhecido, é certo que isso não seria suficiente para ensejar o sucesso do pleito indenizatório, uma vez que não há repercussão direta no âmbito da personalidade ou da dignidade da autora. Conforme se extrai dos autos, o impacto supostamente indevido sofrido decorreria da simples aplicação das cláusulas do contrato e com repercussão direta apenas ao patrimônio. Não há nenhum outro desenvolvimento nocivo, sendo impossível presumir que a tenha sofrido atentado à honra ou a dignidade. Não sendo possível verificar que os acontecimentos viabilizem a constatação quanto à prática de um ilícito ou que repercutiram em verdadeiros danos de ordem extrapatrimonial, tem-se que acaba por não se configurar o dever de indenizar, uma vez que ausentes seus principais elementos. Diante do exposto, voto pelo parcial provimento do recurso interposto pela parte autora e pelo provimento do recurso interposto pelo réu, para reconhecer a legitimidade passiva da ré JORALICE APARECIDA CANEDO SILVA DURÃES DA LUZ, bem como para pronunciar a prescrição quanto ao pedido principal, afastando a condenação ao pagamento de valores, mantendo a sentença de improcedência relativamente ao pedido de indenização por danos morais. Sucumbindo parcialmente no recurso, não há condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, em atenção ao art. 55 da Lei 9.099/1995, em razão da interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do PUIL 3.874/PR. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. Além do mais, vale ressaltar que eventual verba devida fica com sua exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, já que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Como a parte ré logrou êxito em seu recurso, não há condenação na verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas na forma da Lei Estadual 18.413 /2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALCIRLEY CANEDO DA SILVA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de IREUSIA OSORIA VIEIRA BORGES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 27 de março de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora [1] Excerto extraído das razões que compõem o acórdão.
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