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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0049180-82.2024.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente: DEVANIR GONÇALVES TENORIO Recorridos: Carlos Alberto Cerqueira e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM REGISTRO DE VEÍCULO PERTENCENTE À PARTE AUTORA. ART. 828 DO CPC. EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA SER REQUERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS NOS QUAIS FORA IMPLEMENTADA A MEDIDA. APLICAÇÃO DO ART. 309, INCISO III, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE EM PROPOR DEMANDA AUTÔNOMA PARA ESSE FIM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM RETIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RELATÓRIO Devanir Gonçalves Tenório propôs a presente ação em face de Carlos Alberto Cerqueira e do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN-PR, objetivando ver baixada no prontuário de veículo de sua propriedade a anotação de pendência de execução judicial já extinta. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido. Daí a interposição de recurso inominado pelo autor, insistindo na reforma da sentença para que seja baixada a restrição constante no cadastro veicular mantido pelo Detran. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Bem examinados os autos, tenho que a sentença deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. É incontroverso que no ano de 2016 o Senhor Carlos Alberto Cerqueira moveu ação de execução em face do ora demandante (autos n. 2028- 52.2016.8.16.0100), visando a receber crédito materializado em cheque no valor de R$ 4.800,00, acrescido dos encargos de correção monetária e juros de mora. Distribuída a execução, o exequente solicitou, com base no art. 828 do CPC, fosse averbada a pendência do processo junto ao registro do veículo de propriedade do então executado (Ford F 4000, ano/modelo 2000, Placa CTJ-7710 – evento 1.4). Referida demanda veio posteriormente a ser extinta por abandono em 20/9/2017 (evento 1.7, p. 41), sem que se procedesse à baixa da anotação junto ao Detran. Com o devido respeito, salta aos olhos a falta de interesse de agir. A averbação premonitória de que trata o art. 828 do CPC tem sido reconhecida como medida de natureza acautelatória antecipada pela própria parte, sempre sob a supervisão judicial realizada a posteriori. Seu objetivo é dar publicidade à existência da demanda, prevenindo atos de dilapidação patrimonial obstativos da futura penhora, que possam caracterizar fraude à execução. Sua natureza cautelar tem sido enfatizada pela jurisprudência do Superior Tribunal, de modo a permitir a averbação premonitória até mesmo na fase de conhecimento. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. EFICÁCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. (...) 2. Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC /2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva. 3. O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com aquelas previstas especialmente para a execução. Portanto, sobressai o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a efetividade do processo judicial. (...) 6. Recurso especial a que se nega provimento” (REsp n. 1.847.105 /SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023). Pois bem, se assim é, aplica-se à averbação premonitória efetuada em processo de execução posteriormente extinto sem resolução do mérito a regra do art. 309, inciso III, do CPC, que assim dispõe: “Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: (...) III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. (...) Daí resulta que, pretendendo cancelar a averbação da pendência da execução constante do registro veicular, bastará ao recorrente peticionar ao Juízo que presidiu aquela demanda. Não é necessário nem adequado movimentar toda a máquina judiciária em um novo processo para obter providência que poderia ser implementada mediante simples petição e despacho nos autos da ação n. 2028- 52.2016.8.16.0100. Eis o que ensina Humberto Theodoro Júnior: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)'. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação” (Curso de Processo Civil, vol. I, Forense, Rio de Janeiro, 1990, pág. 59, grifei). 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, alterando tão somente o fundamento da sentença para o fim de decretar a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso VI). Pagará o recorrente as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios (metade para cada réu) ora arbitrados equitativamente em R$ 500,00. Cabível a fixação da honorária por equidade, visto que o valor dado à causa é muito baixo. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DEVANIR GONÇALVES TENORIO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Helênika Valente De Souza Pinto. 10 de abril de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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