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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0002750-28.2024.8.16.0061 Apelação Criminal n.° 0002750-28.2024.8.16.0061 Ap Juizado Especial Criminal de Capanema Apelante(s): VALDOMIRO MACHADO CANTINI Apelado(s): AMÉLIA CRISTINA SKIBA e Alvaro Skiba Junior Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. QUEIXA CRIME. INJÚRIA (ART. 140, CP). SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DO QUERELANTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE. MÍDIAS AUDIOVISUAIS. ANIMUS NARRANDI. PROCURADOR MUNICIPAL QUE APENAS ESCLARECEU ASPECTOS RELATIVOS AO PREGÃO ELETRÔNICO PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE CAPANEMA E EXPÔS UM POUCO DE SUA ROTINA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO POR PARTE DO QUERELADO DAS FALAS A ELE IMPUTADAS NA QUEIXA-CRIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 81, § 3º, da Lei n.º 9.099/95). II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se da apelação. De pronto, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça consagrou, no julgamento do Tema Repetitivo 1.306, a possibilidade de utilização da técnica per relationem nos seguintes termos: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. Além disso, anote-se que, nos Juizados Especiais, é autorizada a lavratura de acórdãos de forma sucinta, pela Turma Recursal, quando o decisum atacado for mantido pelos seus próprios fundamentos, sendo autorizado, inclusive, a possibilidade de utilização da súmula de julgamento (ementa) como acórdão. Eis a redação do § 5º, do art. 82, da Lei n.º 9.099/95: Art. 82. O Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. […] § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. No caso dos autos, a queixa-crime foi rejeitada por ausência de justa causa. O juízo sentenciante entendeu que (mov. 71.1 — grifo nosso): Imputa-se aos noticiados ALVARO SKIBA JUNIOR e AMÉLIA CRISTINA SKIBA a prática do crime de injúria, nos seguintes termos: “Em datas de 31 de julho de 2024 e 01 de agosto de 2024, Álvaro Skiba Junior e Amélia Cristina Skiba, agindo de forma coordenada e deliberada, praticaram atos que configura crime contra a honra subjetiva do jornalista Valdomiro Machado Cantini. Os autores usaram suas redes sociais “INSTAGRAM” para praticar tal crime, conforme videos acostados ao autos em tela. Os Querelados, injustamente, fizeram colocações verbais negativas contra sua pessoa, insultando-o, falando mal, ofendendo-o ao chamá-lo de "Pessoa insignificante, ser desprezível e sanguessuga” nas redes sociais (INSTAGRAM), bem como também, outras colocações ofensivas diante das pessoas na cidade, conforme será comprovado através de prova testemunhal. Há, destarte, uma qualidade negativa asseverada contra o Querelante, a qual ofendeu, sem sombra de dúvidas, a dignidade e o decoro do Querelante”. [...] A queixa-crime deve ser rejeitada em relação ao noticiado Álvaro Skiba Junior, nos termos do art. 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal. Extrai-se da manifestação ministerial de mov. 20.1: “(...) Em análise ao transcrito e às provas amealhadas tem-se que (i) com relação ao querelado ÁLVARO, não há indicativo, mesmo que de forma indiciária, da prática de crime; (ii) não há prova que houve coordenação e deliberação entre ÁLVARO e AMÉLIA em suas postagens (que foram feitas de modo diferente, em horários distintos e locais diversos); (iii) não há especificação e detalhamento suficiente de todos os fatos, especialmente “bem como também, outras colocações ofensivas diante das pessoas na cidade, conforme será comprovado através de prova testemunhal.”. Das condutas praticadas por ÁLVARO e diretamente imputadas como sua conduta, a despeito do tom belicoso e de eventual repercussão em outros âmbitos, não se extrai ofensa proferida contra a honra subjetiva do querelante, sendo as falas imputadas não são aptas a configurar/subsumir o delito de injúria. Como já posto, a queixa não preenche, em parte, os requisitos do art. 41 do Código de Processo penal, isso porque ao narrar “bem como também, outras colocações ofensivas diante das pessoas na cidade, conforme será comprovado através de prova testemunhal.”, há relato impreciso e genérico na exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, como a forma de cometimento, local, data e hora e deixa de imputar conduta criminosa fática específica querelado. (...)”. Com efeito, a análise do caderno processual evidencia a ausência de justa causa para a ação penal quanto a Álvaro, haja vista que os vídeos acostados aos autos não contém expressões que possa caracterizar o crime de injúria previsto no art. 140 do Código Penal. As manifestações realizadas pelo querelado, conquanto possam ser compreendidas como dotadas de tom crítico, não se revelam aptas a atingir a honra subjetiva do querelante nos moldes exigidos pelo tipo penal. Outrossim, eventual alegação de que Álvaro teria agido em comunhão de esforços com sua irmã Amélia Cristina Skiba, não encontra respaldo fático. Da prova até então coligida, não se extrai qualquer elemento a indicar prévia combinação, ajuste ou unidade de desígnios entre os noticiados. No que tange às supostas “outras colocações ofensivas diante das pessoas na cidade”, a inicial padece de narrativa genérica e imprecisa, deixando de individualizar condutas específicas atribuídas a Álvaro, bem como indicar circunstâncias de tempo, modo e lugar. A mera promessa de futura comprovação por prova testemunhal não supre a exigência legal do art. 41 do CPP, segundo o qual a denúncia ou queixa deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, com elementos indiciários probatórios mínimos. Realmente, compulsando os vídeos em que o querelado Dr. Álvaro aparece (movs. 1.4, 1.5, 1.6 e 1.8), verifica-se que são apenas relatos de sua versão dos fatos em relação às notícias previamente publicadas pelo ora querelante. Além disso, o conteúdo das mídias audiovisuais juntadas dão conta de demonstrar que o Dr. Álvaro tão somente relatou de forma sucinta a forma como determinado pregão foi realizado na municipalidade, após notícia publicada pelo ora querelante, e expôs, em outros momentos, um pouco de sua rotina de trabalho, sem mencionar qualquer elemento desabonador à honra subjetiva do querelante. As mídias audiovisuais deixam claro que o querelante, no tocante às notícias veiculadas pelo querelante, apenas proferiu declaração dotada de animus narrandi, visto que apenas relatou sua versão dos fatos. Em tais contextos, este E. Tribunal de Justiça compreende que, ausente animus diffamandi, não há justa causa para prosseguimento da persecução penal: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME COM BASE NO ARTIGO 395, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO QUERELANTE. 1. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA RECEBIDA A QUEIXA-CRIME, COM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE SUPORTE MÍNIMO QUANTO À EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOS SUPOSTOS DELITOS. QUERELADAS E QUERELADOS QUE MANTINHAM CONVERSAS NO GRUPO DE WHATSAPP DO CONDOMÍNIO ACERCA DA ADMINISTRAÇÃO DO QUERELANTE NA CONDIÇÃO DE SÍNDICO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. CONVERSAS EM REDE SOCIAL QUE DEMOSNTRA MERO ANIMUS NARRANDI POR PARTE DOS QUERELADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 2. HONORÁRIOS DATIVOS FIXADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que rejeitou a queixa-crime apresentada por síndico de condomínio em face de moradores, sob a alegação de difamação e injúria, em razão de mensagens ofensivas trocadas em grupo de WhatsApp. O recorrente sustentou que as conversas continham imputações específicas e desonrosas sobre sua administração, configurando os crimes previstos no Código Penal. A decisão recorrida fundamentou a rejeição da queixa-crime na ausência de justa causa e na falta de dolo específico para ofender a honra do autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da queixa-crime foi correta, considerando a ausência de justa causa e a falta de elementos que caracterizassem os crimes de difamação e injúria nas manifestações dos querelados em um grupo de WhatsApp do condomínio. III. Razões de decidir 3. A queixa-crime foi rejeitada por ausência de justa causa, pois as manifestações dos querelados consistiram em críticas à gestão condominial, sem dolo específico de ofender a honra do recorrente. 4. As conversas no grupo de WhatsApp revelaram descontentamento com a administração do síndico, caracterizando animus criticandi e não animus diffamandi e animus injuriandi. 5. Não houve imputação de fatos precisos e determinados que configurassem os crimes de difamação e injúria, sendo as falas genéricas e opinativas. 6. A decisão foi fundamentada na atipicidade das condutas narradas, que não se amoldam aos tipos penais invocados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa e atipicidade das condutas se fundamenta na ausência de dolo específico de ofender a honra, caracterizando as manifestações como meras críticas à administração condominial, inseridas no exercício do direito de liberdade de expressão e fiscalização. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, incs. II e III; CP, arts. 139, caput, e 140, caput, c/c art. 141, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2.ª Câmara Criminal, 0002066- 67.2023.8.16.0149, Rel. Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 29.01.2024; TJPR, 2.ª Câmara Criminal, 0048406-86.2023.8.16.0014, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, j. 11.05.2023; STJ, REsp 937.787/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 05.02.2009. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não vai aceitar a queixa-crime apresentada contra algumas pessoas que criticaram a administração do síndico em um grupo de WhatsApp do condomínio. O juiz entendeu que as mensagens trocadas eram apenas críticas e descontentamento com a gestão, sem intenção de ofender ou difamar o síndico. Por isso, não havia motivos suficientes para dar continuidade ao processo. Além disso, foram fixados honorários para os advogados que defenderam os acusados. Portanto, o pedido do síndico foi negado e a queixa-crime foi rejeitada. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0041733-91.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 25.05.2026). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DECLARAÇÕES PRESTADAS EM JUÍZO. ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. FALTA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por José Antenor Rauen contra sentença que rejeitou a queixa-crime por ele ajuizada em face de Rafael Rodrigues Luciano, pela suposta prática dos crimes de injúria e difamação (CP, arts. 139 e 140), sob fundamento de ausência de justa causa (CPP, art. 395, III). A queixa baseia-se em declarações prestadas pelo querelado em audiência judicial, nas quais teria descrito o querelante como “não ilibado” e feito referência a comportamentos íntimos de sua enteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as declarações prestadas pelo querelado, no contexto de depoimento judicial, configuram os crimes de injúria e difamação, justificando o recebimento da queixa-crime e o prosseguimento da ação penal privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dolo específico é elemento indispensável à configuração dos crimes contra a honra, não se presumindo, devendo ser demonstrado de forma inequívoca. 4. A simples narrativa de fatos, ainda que potencialmente desabonadores, quando inserida em depoimento judicial prestado em resposta a questionamentos oficiais, revela animus narrandi, e não o propósito deliberado de ofender. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que o animus narrandi afasta a tipicidade penal, especialmente quando as declarações decorrem de colaboração com a Justiça. 6. A ausência de dolo específico e a inexistência de justa causa impedem o prosseguimento da ação penal privada, sob pena de indevida criminalização do exercício de direitos fundamentais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O dolo específico é requisito essencial para a configuração dos crimes de injúria e difamação, não podendo ser presumido. 2. Declarações prestadas em juízo, quando vinculadas à narrativa de fatos no exercício de dever legal, caracterizam animus narrandi e não configuram crimes contra a honra. 3. A ausência de justa causa impede o recebimento da queixa-crime e obsta o prosseguimento da ação penal privada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 139 e 140; CPP, arts. 41 e 395, III; Lei nº 9.099/95, art. 82, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApC 0015503-61.2024.8.16.0014, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 16.09.2024; TJPR, ApC 0003932-67.2022.8.16.0013, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, j. 22.05.2023. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020729-28.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 18.08.2025). RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE DIFAMAÇÃO. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DA ESPECIAL FINALIDADE DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A HONRA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ANIMUS NARRANDI. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0031200-44.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 17.06.2024). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. INCONFORMISMO DA QUERELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE DIFAMAR. AFIRMAÇÕES REALIZADAS PELAS QUERELADAS NA QUALIDADE DE DIRETORAS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE BUSCAVAM APURAR SITUAÇÃO ATINENTE AO TRABALHO DE PROFESSORA EXERCIDO PELA QUERELANTE. EVIDENTE ANIMUS NARRANDI. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004172-17.2022.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 23.06.2024). Assim sendo, dever ser negado provimento à apelação interposta e mantida a sentença que rejeitou a queixa-crime ajuizada em desfavor de Álvaro Skiba Junior. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER da apelação interposta e a ela NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a rejeição da queixa-crime por seus próprios fundamentos. Custas na forma da Lei Estadual n.º 18.413/2014 e da Instrução Normativa n.º 01/2015 do TJPR. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VALDOMIRO MACHADO CANTINI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Marcos José Vieira. 02 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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