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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000405-78.2026.8.16.0139 RecIno Juizado Especial Cível de Prudentópolis Recorrente(s): AZUL RENT A CAR LOCADORA LTDA. Recorrido(s): ASSEGURA – Clube de Benefícios Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, §5º, I DO CC. INOCORRÊNCIA DE SUPERAÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU PARALISAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente, ora recorrente, em face da sentença de mov. 244.1, a qual extinguiu a execução por prescrição intercorrente, assim consignando em seu dispositivo: “Assim, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente sobre o cumprimento de sentença de ação de cobrança por prestação decorrente de seguro, nos termos do inciso V do art. 924 do Código de Processo Civil, julgo o processo extinto.”. Em suas razões, requer a parte recorrente o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, diante da inocorrência da prescrição intercorrente. Sem contrarrazões. Assiste razão à recorrente. Verifica-se que o d. Juizado de origem se embasou em premissa equivocada para a decretação da prescrição intercorrente no presente caso concreto. Compulsando os autos, observa-se que se trata de ação de cobrança em face de associação de proteção veicular. Desta forma, pela associação executada não ter natureza jurídica de seguradora, não se pode aplicar o prazo prescricional de 1 (um) ano do art. 206, §1º, II do Código Civil (redação anterior à Lei nº 15.040/24), aplicando-se o prazo das ações de cobrança em geral, qual seja, de 5 (cinco) anos do art. 206, §5º, I do CC: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Portanto, considerando que a execução se iniciou em 27.01.2022 (mov. 60.1), resta impossível o transcurso do prazo prescricional (art. 206, §5º, I c/c art. 206-A do CC). Ademais, a parte autora demonstrou sua diligência na busca de bens penhoráveis em mov. 242.1, de modo que não restou configurada sua inércia ou paralisação do processo. Assim, imperiosa é a anulação da sentença impugnada e a determinação do retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. A respeito do tema, assim já decidiu esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000674-46.2018.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 09.02.2026) RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. DISCUSSÃO ACERCA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, INC. I). SÚMULA 150 DO STF C/C ART. 206-A DO CC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 921 “CAPUT” E DOS §§ 1º, 2º E 4º DO CPC AOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO DE CINCO ANOS NÃO SUPERADO ENTRE O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ A CONSTRIÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS (CPC, ART. 921, § 4º-A). SENTENÇA MANTIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012141-24.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 15.12.2025) Pelo exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sem condenação em sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL RENT A CAR LOCADORA LTDA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 10 de abril de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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