Ementa
Ementa: Direito processual civil. Mandado de segurança. Ação de execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Aplicabilidade da teoria do isolamento dos atos processuais. Análise com base no contexto normativo relativo ao período em que a prescrição teria ocorrido. Inércia do credor constitui parâmetro imprescindível e que não foi constatado. Segurança denegada. I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do juiz de direito do Juizado de origem que rejeitou exceção de pré-executividade que almejava o reconhecimento de prescrição intercorrente entre 2016 e 2018.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é direito líquido e certo do impetrante que seja reconhecida a prescrição intercorrente na ação de execução de título extrajudicial, tendo a decisão proferida nos autos de origem sido de algum modo ilegal.III. Razões de decidir3. A aplicabilidade da prescrição intercorrente deve observar os parâmetros normativos vigentes no período em relação ao qual se busca o seu reconhecimento, em respeito ao art. 14 do CPC, que determina a preservação dos atos processuais praticados e das situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.4. Os novos critérios construídos jurisprudencialmente ou em razão de alteração legislativa acerca da prescrição intercorrente não se aplicam retroativamente aos atos processuais praticados anteriormente, preservando-se as situações jurídicas consolidadas.5. Sob a sistemática então vigente, a prescrição intercorrente pressupõe não apenas o transcurso do prazo prescricional, mas também a inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando a parte exequente atuou de forma incessante, requerendo ao juízo a adoção das providências necessárias ao desenvolvimento normal do feito.IV. Dispositivo6. Mandado de segurança conhecido e ordem denegada._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 874.545/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.214.056/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 5/6/2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0003143-17.2012.8.16.0014, Rel. Eduardo Novacki, j. 25.06.2025.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000656-91.2026.8.16.9000 - Loanda - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 27.06.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0000656-91.2026.8.16.9000 Recurso: 0000656-91.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Poderes, Deveres e Responsabilidades do Juiz Impetrante(s): PEDRO ROBERTO VIEIRA Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ANÁLISE COM BASE NO CONTEXTO NORMATIVO RELATIVO AO PERÍODO EM QUE A PRESCRIÇÃO TERIA OCORRIDO. INÉRCIA DO CREDOR CONSTITUI PARÂMETRO IMPRESCINDÍVEL E QUE NÃO FOI CONSTATADO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do juiz de direito do Juizado de origem que rejeitou exceção de pré-executividade que almejava o reconhecimento de prescrição intercorrente entre 2016 e 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é direito líquido e certo do impetrante que seja reconhecida a prescrição intercorrente na ação de execução de título extrajudicial, tendo a decisão proferida nos autos de origem sido de algum modo ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicabilidade da prescrição intercorrente deve observar os parâmetros normativos vigentes no período em relação ao qual se busca o seu reconhecimento, em respeito ao art. 14 do CPC, que determina a preservação dos atos processuais praticados e das situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 4. Os novos critérios construídos jurisprudencialmente ou em razão de alteração legislativa acerca da prescrição intercorrente não se aplicam retroativamente aos atos processuais praticados anteriormente, preservando-se as situações jurídicas consolidadas. 5. Sob a sistemática então vigente, a prescrição intercorrente pressupõe não apenas o transcurso do prazo prescricional, mas também a inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando a parte exequente atuou de forma incessante, requerendo ao juízo a adoção das providências necessárias ao desenvolvimento normal do feito. IV. DISPOSITIVO 6. Mandado de segurança conhecido e ordem denegada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 874.545/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.214.056/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 5/6/2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0003143-17.2012.8.16.0014, Rel. Eduardo Novacki, j. 25.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em desfavor do JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE ORIGEM que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a tese de prescrição intercorrente. O impetrante sustentou ilegalidade do ato coator já que teria levado em consideração critério inaplicável para obstar a prescrição. Requereu, liminarmente, a suspensão da execução, e, no mérito, o reconhecimento definitivo da prescrição intercorrente, ensejando a extinção da execução. O pedido liminar foi indeferido (seq. 16.1). Citado, o litisconsorte apresentou petição à seq. 33.1. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (seq. 44) Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento o presente mandado de segurança. Ataca a parte impetrante a decisão judicial que rejeitou exceção de pré- executividade, afastando alegação de prescrição intercorrente no caso concreto. No que tange à prescrição intercorrente, conforme já apontado por ocasião da decisão de seq. 16, é imprescindível que se leve em consideração que a aplicabilidade do instituto depende essencialmente dos parâmetros normativos que lhe regiam exatamente no período em relação ao qual se busca o seu reconhecimento (entre dezembro de 2016 e agosto de 2018). Conquanto os atos processuais sejam aplicáveis imediatamente aos processos em curso, a própria legislação atual destaca que devem ser respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14 do Código de Processo Civil). Logo, por mais que tenha ocorrido uma série de desenvolvimentos em relação à prescrição intercorrente, tanto em razão da alteração da perspectiva quanto à sua incidência por parte da jurisprudência (alterando-se o papel da inércia do exequente, por exemplo), como em razão do advento de mudanças legislativas (em grande parte influenciadas pela atuação dos tribunais, diga-se de passagem), é certo que isso não autoriza que seja promovida uma reanálise de determinadas situações já consolidadas em descompasso com os parâmetros então existentes. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “há que se prestigiar a teoria do isolamento dos atos processuais segundo a qual, sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada, porém, a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada” (STJ, 3.ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 874545-RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.2.2017, DJUE 22.2.2017). Consequentemente, a sistemática pertinente é aquela que vigorava na ocasião em que o prazo prescricional teria decorrido. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 2. A Lei nº 14.195/2021 alterou o art. 921, §4º, do CPC, estabelecendo que a prescrição intercorrente inicia- se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens, sendo irrelevante a inércia do exequente para os fatos posteriores à vigência da lei. 3. Para os atos processuais praticados anteriormente à Lei nº 14.195/2021, vigora o princípio do tempus regit actum, exigindo-se, para a configuração da prescrição intercorrente, a paralisação injustificada do feito imputável ao exequente. 4. No caso concreto, a parte exequente promoveu diligências contínuas e não permaneceu inerte por prazo superior ao prescricional, afastando a caracterização da prescrição intercorrente. 5. A alteração legislativa não tem aplicação retroativa para fatos anteriores à sua vigência, preservando-se as situações jurídicas consolidadas, conforme o art. 14 do CPC e o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente, em atos processuais praticados antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, exige a comprovação da inércia do exequente pelo prazo prescricional do direito material. A nova redação do art. 921, §4º, do CPC, não se aplica retroativamente aos atos anteriores à sua vigência, respeitando-se o princípio do tempus regit actum. O afastamento da prescrição intercorrente é devido quando demonstrada a ausência de inércia da parte exequente na busca da satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 921, §§1º a 7º, e 924, V; Lei nº 8.906/94, art. 25, II; Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC (IAC), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 874.545/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22.02.2017; TJPR, Apelação Cível 0003639-67.2014.8.16.0146, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 18.07.2022. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003143-17.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 25.06.2025) É impositivo, por conseguinte, o resgate do paradigma a partir do qual a prescrição intercorrente não depende apenas do elemento objetivo – transcurso do prazo prescricional fixado em lei – mas também da inação da parte interessada no prosseguimento do processo, já que era esta a premissa exigida: A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. (AgInt no AREsp 2.214.056/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 5/6/2023, DJe 13/6/2023). Neste contexto, torna-se evidente que o juízo singular não atuou de modo flagrantemente ilegal, mediante fundamentação teratológica ou ainda, em violação à direito líquido e certo, pois o simples exame dos autos de origem permite a constatação de que a parte exequente atuou incessantemente durante o período em relação ao qual se busca a pronúncia da prescrição, manifestando-se nos autos, indicando diligências que seriam necessárias para a consecução da busca de bens ou da consagração de penhoras. Em suma, verifica-se que ao longo de toda a execução a parte não deixou de requerer ao juízo a utilização das providências necessárias ao desenvolvimento normal do feito, o que se mantém até o presente momento. Deste modo, considerando-se que a atuação do juízo singular não fez senão aplicar o direito condizente com a situação, preservando os direitos e a situação dos envolvidos, considerada a estrutura normativa pertinente para cada momento, é impositiva a denegação da ordem. Com o exposto, voto no sentido de DENEGAR A ORDEM, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, rejeitando a ocorrência de prescrição intercorrente entre dezembro de 2016 e agosto de 2018. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PEDRO ROBERTO VIEIRA, julgar pelo(a) Denegação - Segurança nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 26 de junho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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