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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017456-45.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FURTO DE OBJETOS DENTRO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PRIVADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial, condenando o Réu, ora Recorrente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao Autor, em razão de furto de objetos deixados em veículo estacionado em shopping.2. A Recorrente sustenta a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, a inexistência de comprovação de que o tablet supostamente furtado estaria no veículo durante a permanência no estacionamento e a inexistência de danos morais e materiais a serem indenizados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão versam sobre: (i) a inexistência de comprovação do furto do tablet do Autor durante a permanência no estacionamento da Recorrente; (ii) a inexistência de danos morais e materiais ou, subsidiariamente; (iii) a redução do quantum indenizatório.III. RAZÃO DE DECIDIR4. No caso em exame, o Autor juntou aos autos boletim de ocorrência lavrado junto à autoridade policial (mov. 1.8) e relato de ocorrência administrativo (mov. 1.7), ambos no dia seguinte ao ocorrido, bem como comprovante de permanência do veículo no estabelecimento da ré (mov. 1.5), fazendo prova mínima exigida para a aplicação da inversão do ônus da prova.5. Em contrapartida, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a não ocorrência do furto em seu estabelecimento, tendo apresentado apenas cortes selecionados de suas câmeras de segurança, que sequer apresentam imagens do veículo do Autor.6. Exigir do consumidor prova inequívoca de que o bem subtraído estava no veículo no momento do furto acarretaria a imposição de ônus excessivo, especialmente quando já há prova mínima da subtração. Assim, incumbia à ré comprovar, mediante a apresentação das imagens de segurança, que o objeto furtado seria diverso ou, ainda, a não ocorrência do fato.7. Portanto, deve ser mantida a indenização por danos materiais; entretanto, o valor a ser pago deve corresponder ao valor do bem furtado (vide nota fiscal de mov. 1.6), e não ao do bem adquirido para substituí-lo (mov. 1.9), sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.8. Por fim, não se comprovam danos morais indenizáveis, havendo mera repercussão patrimonial no caso em apreço, motivo pelo qual devem ser afastados.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e parcialmente provido.