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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FURTO DE OBJETOS DENTRO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PRIVADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial, condenando o Réu, ora Recorrente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao Autor, em razão de furto de objetos deixados em veículo estacionado em shopping.2. A Recorrente sustenta a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, a inexistência de comprovação de que o tablet supostamente furtado estaria no veículo durante a permanência no estacionamento e a inexistência de danos morais e materiais a serem indenizados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão versam sobre: (i) a inexistência de comprovação do furto do tablet do Autor durante a permanência no estacionamento da Recorrente; (ii) a inexistência de danos morais e materiais ou, subsidiariamente; (iii) a redução do quantum indenizatório.III. RAZÃO DE DECIDIR4. No caso em exame, o Autor juntou aos autos boletim de ocorrência lavrado junto à autoridade policial (mov. 1.8) e relato de ocorrência administrativo (mov. 1.7), ambos no dia seguinte ao ocorrido, bem como comprovante de permanência do veículo no estabelecimento da ré (mov. 1.5), fazendo prova mínima exigida para a aplicação da inversão do ônus da prova.5. Em contrapartida, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a não ocorrência do furto em seu estabelecimento, tendo apresentado apenas cortes selecionados de suas câmeras de segurança, que sequer apresentam imagens do veículo do Autor.6. Exigir do consumidor prova inequívoca de que o bem subtraído estava no veículo no momento do furto acarretaria a imposição de ônus excessivo, especialmente quando já há prova mínima da subtração. Assim, incumbia à ré comprovar, mediante a apresentação das imagens de segurança, que o objeto furtado seria diverso ou, ainda, a não ocorrência do fato.7. Portanto, deve ser mantida a indenização por danos materiais; entretanto, o valor a ser pago deve corresponder ao valor do bem furtado (vide nota fiscal de mov. 1.6), e não ao do bem adquirido para substituí-lo (mov. 1.9), sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.8. Por fim, não se comprovam danos morais indenizáveis, havendo mera repercussão patrimonial no caso em apreço, motivo pelo qual devem ser afastados.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017456-45.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 08.05.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0017456-45.2024.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0017456-45.2024.8.16.0019 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): ESTACIONAMENTO SHOPPING PALLADIUM PONTA GROSSA LTDA Recorrido(s): ANTHONY MAYCON ANTUNES DOS SANTOS Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FURTO DE OBJETOS DENTRO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PRIVADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial, condenando o Réu, ora Recorrente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao Autor, em razão de furto de objetos deixados em veículo estacionado em shopping. 2. A Recorrente sustenta a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, a inexistência de comprovação de que o tablet supostamente furtado estaria no veículo durante a permanência no estacionamento e a inexistência de danos morais e materiais a serem indenizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão versam sobre: (i) a inexistência de comprovação do furto do tablet do Autor durante a permanência no estacionamento da Recorrente; (ii) a inexistência de danos morais e materiais ou, subsidiariamente; (iii) a redução do quantum indenizatório. III. RAZÃO DE DECIDIR 4. No caso em exame, o Autor juntou aos autos boletim de ocorrência lavrado junto à autoridade policial (mov. 1.8) e relato de ocorrência administrativo (mov. 1.7), ambos no dia seguinte ao ocorrido, bem como comprovante de permanência do veículo no estabelecimento da ré (mov. 1.5), fazendo prova mínima exigida para a aplicação da inversão do ônus da prova. 5. Em contrapartida, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a não ocorrência do furto em seu estabelecimento, tendo apresentado apenas cortes selecionados de suas câmeras de segurança, que sequer apresentam imagens do veículo do Autor. 6. Exigir do consumidor prova inequívoca de que o bem subtraído estava no veículo no momento do furto acarretaria a imposição de ônus excessivo, especialmente quando já há prova mínima da subtração. Assim, incumbia à ré comprovar, mediante a apresentação das imagens de segurança, que o objeto furtado seria diverso ou, ainda, a não ocorrência do fato. 7. Portanto, deve ser mantida a indenização por danos materiais; entretanto, o valor a ser pago deve corresponder ao valor do bem furtado (vide nota fiscal de mov. 1.6), e não ao do bem adquirido para substituí-lo (mov. 1.9), sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. 8. Por fim, não se comprovam danos morais indenizáveis, havendo mera repercussão patrimonial no caso em apreço, motivo pelo qual devem ser afastados. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Sustenta o Recorrente a inexistência de prova do furto durante a permanência no estabelecimento, bem como a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis. Compulsando os autos, constata-se que o Autor logrou êxito em comprovar, minimamente, a ocorrência do furto durante a permanência no estacionamento mantido pela ré, com base no boletim de ocorrência lavrado junto à autoridade policial (mov. 1.8), no relato de ocorrência administrativo apresentado perante a ré (mov. 1.7), ambos realizados no dia seguinte ao ocorrido, e no comprovante de ingresso e saída do local (mov. 1.5). Diante disso, impõe-se a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a verossimilhança dos fatos narrados e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor. Assim, verifica-se que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), uma vez que não demonstrou a inocorrência do furto, limitando-se a juntar recortes selecionados de suas câmeras de segurança, os quais sequer apresentam imagens do veículo do autor. Cumpre salientar que exigir do consumidor a produção de prova cabal acerca da efetiva presença do bem furtado no interior do veículo, durante o período em que este esteve sob custódia no estacionamento, implicaria atribuição de ônus processual desproporcional e incompatível com a realidade das relações de consumo. Tal exigência equivaleria à imposição de procedimento semelhante a um inventário detalhado dos pertences deixados no veículo a cada ingresso em estabelecimento privado, o que, além de inviável, afronta o princípio da facilitação da defesa previsto no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, deve ser mantida a condenação por danos materiais; porém, o valor a ser ressarcido ao Autor deve corresponder ao valor do bem furtado, indicado pela nota fiscal de mov. 1.6, e não ao valor do bem substituto (mov. 1.9), na medida em que o novo bem adquirido corresponde a modelo mais recente e de qualidade superior, razão pela qual o ressarcimento integral desse valor acarretaria enriquecimento sem causa do Autor. Desde logo, afasto a impugnação ao valor do bem furtado, uma vez que a nota fiscal demonstra, de forma inequívoca, o valor de aquisição do bem, sendo irrelevante que outro item do mesmo modelo tenha seu preço reduzido em razão da evolução tecnológica. Por fim, a indenização por danos morais deve ser afastada, uma vez que não ficou comprovado que o furto tenha causado abalo aos direitos da personalidade do Autor, limitando- se o prejuízo ao abalo patrimonial inerente à subtração. Acerca do tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FURTO DE OBJETOS NO INTERIOR DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO STJ. EXPECTATIVA DE SEGURANÇA PELO CONSUMIDOR. DEVER DE VIGILÂNCIA E CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. MÁCULA A DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REFLEXOS PURAMENTE PATRIMONIAIS. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003706- 65.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 29.03.2025) Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, reformando a sentença nos termos da fundamentação exposta, a fim de minorar o valor dos danos materiais para que correspondam ao valor indicado na nota fiscal de mov. 1.6 (R$ 5.299,00), bem como para afastar a condenação de indenização por danos morais. Considerando a natureza extracontratual do ato ilícito, o valor dos danos materiais deverá ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde o efetivo prejuízo/desembolso, com incidência de juros de mora pela Taxa Selic, contados do evento danoso (12/03/2024), em atenção às Súmulas 43 e 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, observando-se o abatimento do percentual relativo à correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1368. Tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que, ao recorrente vencido, serão fixados honorários advocatícios e custas processuais, deixo de aplicá-los, considerando o êxito recursal parcial, conforme entendimento do STJ (PUIL nº 3.874/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTACIONAMENTO SHOPPING PALLADIUM PONTA GROSSA LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Manuela Tallão Benke. 07 de maio de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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