SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0016375-61.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA. RODOVIA PEDAGIADA. OBJETO NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória proposta em face de concessionária de rodovia, em que o autor alegou danos em veículo causados por objeto na pista, pleiteando indenização por danos materiais e morais.2. Sentença de improcedência dos pedidos.3. Recurso inominado do autor, buscando a reforma da sentença para condenar a requerida ao pagamento das indenizações postuladas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes de objeto na pista; (ii) saber se os fatos ensejam indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicável inclusive às hipóteses de omissão.6. Demonstrados o dano e o nexo com a utilização da rodovia pedagiada, configura-se falha na prestação do serviço, impondo-se o dever de indenizar os danos materiais comprovados por orçamento, no valor de R$11.639,45.7. A jurisprudência da Turma Recursal reconhece que a existência de objeto na pista caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária, ausente comprovação de excludente.8. Quanto aos danos morais, o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, abalo moral indenizável. Inexistente prova de lesão à esfera extrapatrimonial, os fatos não ultrapassam dissabor cotidiano.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 11.639,45 a título de danos materiais, mantida a improcedência do pedido de danos morais.