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RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA. RODOVIA PEDAGIADA. OBJETO NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória proposta em face de concessionária de rodovia, em que o autor alegou danos em veículo causados por objeto na pista, pleiteando indenização por danos materiais e morais.2. Sentença de improcedência dos pedidos.3. Recurso inominado do autor, buscando a reforma da sentença para condenar a requerida ao pagamento das indenizações postuladas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes de objeto na pista; (ii) saber se os fatos ensejam indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicável inclusive às hipóteses de omissão.6. Demonstrados o dano e o nexo com a utilização da rodovia pedagiada, configura-se falha na prestação do serviço, impondo-se o dever de indenizar os danos materiais comprovados por orçamento, no valor de R$11.639,45.7. A jurisprudência da Turma Recursal reconhece que a existência de objeto na pista caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária, ausente comprovação de excludente.8. Quanto aos danos morais, o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, abalo moral indenizável. Inexistente prova de lesão à esfera extrapatrimonial, os fatos não ultrapassam dissabor cotidiano.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 11.639,45 a título de danos materiais, mantida a improcedência do pedido de danos morais.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016375-61.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0016375-61.2024.8.16.0019 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): CRISTIANO JOSE FUCHS Recorrido(s): AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA. RODOVIA PEDAGIADA. OBJETO NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória proposta em face de concessionária de rodovia, em que o autor alegou danos em veículo causados por objeto na pista, pleiteando indenização por danos materiais e morais. 2. Sentença de improcedência dos pedidos. 3. Recurso inominado do autor, buscando a reforma da sentença para condenar a requerida ao pagamento das indenizações postuladas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes de objeto na pista; (ii) saber se os fatos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicável inclusive às hipóteses de omissão. 6. Demonstrados o dano e o nexo com a utilização da rodovia pedagiada, configura- se falha na prestação do serviço, impondo-se o dever de indenizar os danos materiais comprovados por orçamento, no valor de R$11.639,45. 7. A jurisprudência da Turma Recursal reconhece que a existência de objeto na pista caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária, ausente comprovação de excludente. 8. Quanto aos danos morais, o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, abalo moral indenizável. Inexistente prova de lesão à esfera extrapatrimonial, os fatos não ultrapassam dissabor cotidiano. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 11.639,45 a título de danos materiais, mantida a improcedência do pedido de danos morais. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso razão pela qual, merece conhecimento. No mérito, é pacífico que a responsabilidade das concessionárias de pedágio é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo, razão pela qual os acidentes provocados por obstáculos ou animais na pista de rolagem acarretam o dever de indenizar os danos causados. Sobre o tema, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 37, § 6º que: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Assim, havendo verossimilhança das alegações da parte recorrente, com a prova do dano no veículo e utilização dos serviços da rodovia pedagiada, merece reparo a sentença para reconhecer o dever de indenizar os danos materiais comprados por orçamento presente no mov. 1.8 no valor de R$11.639,45. Contudo, não procede o pedido de indenização por danos morais, isso porque, esta Corte Recursal, corroborando com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça entende que o mero descumprimento contratual não gera danos morais in re ipsa. No caso presente, há uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte recorrente, de tal sorte que não se pode presumir que os fatos narrados tenham gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte requerente e, na sua ausência, não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. OBJETO NA PISTA (PEDRA) QUE ATINGE O PARA-BRISA DO VEÍCULO DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA E TRAFEGABILIDADE DA VIA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS PELO AUTOR. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E FOTOGRAFIAS QUE CONFEREM VEROSSIMILHANÇA À NARRATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA RÉ. DANO MATERIAL COMPROVADO PELO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005944-31.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 15.12.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA PEDAGIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. OBJETO SOLTO NA VIA. AVARIA AO VEÍCULO DO AUTOR. DANO MATERIAL COMPROVADO. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011300- 93.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 17.11.2025) Por fim, o voto será pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para parcial reforma da sentença e condenar a requerida ao pagamento de R$11.639,45, corrigido pelo índice IPCA (art. 389, par. único, do CC) a partir do prejuízo /desembolso, e juros de mora calculados conforme a taxa legal - SELIC (art. 406, §1°, do CC) a partir do evento danoso (Súm. 43, do STJ e art. 398, do CC). Logrando parcial êxito no recurso, deixo de condenar a requerida/recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme PUIL n. 3.874/PR do STJ. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei 18.413/2014. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CRISTIANO JOSE FUCHS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 17 de abril de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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