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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0038505-45.2024.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n. 0038505-45.2024.8.16.0019 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): MONTE SIAO ESTACIONAMENTO LTDA Recorrido(s): Karol Dayana Puche Moreno Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MOTOCICLETA DANIFICADA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. BASE DE METAL ENFERRUJADA QUE CAUSOU DANOS AO TANQUE DE COMBUSTÍVEL DA MOTOCICLETA. RETIRADA DO OBJETO LOGO DEPOIS AO ACIDENTE QUE CORROBORA A NARRATIVA DE QUE ESTAVA INDEVIDAMENTE POSICIONADA NO ESTACIONAMENTO. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. RESPONSABILIZAÇÃO DA RECLAMADA PELO PREJUÍZO MATERIAL SUPORTADO PELA RECLAMANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os recursos em apreço devem ser conhecidos. A sentença (eventos 25.1 e 27.1) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do reclamado Supermercado Superpão Ltda., porém, quanto ao co-reclamado Monte Sião Estacionamento Ltda. julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos iniciais, por entender que esse co-reclamado tem responsabilidade pelos danos materiais causados à motocicleta da consumidora, condenando-o ao pagamento de R$ 2.833,60 (dois mil oitocentos e trinta e três reais e sessenta centavos). Em grau recursal (evento 45.1), o reclamado MONTE SIÃO ESTACIONAMENTO LTDA ressalta a ausência de comprovação de que a reclamante tenha de fato utilizado o estacionamento como cliente, apontando a ausência de ticket. Argumenta inexistir nexo de causalidade que caracterize a responsabilidade civil e, portanto, o dever de indenizar, inclusive porque o suporte da antiga sinalização estava em local que não integra o trajeto destinado ao trânsito de veículos, ou seja, a reclamante foi a única responsável pelo ocorrido. Enfim, pede a reforma da sentença ou ao menos o reconhecimento da culpa concorrente. Quanto ao valor da indenização por dano material, afirma que foram incluídos diversos itens incompatíveis, já que a própria oficina atesta que os danos ocorreram apenas na carcaça esquerda do motor, todavia, a reclamante colaciona orçamento em que consta itens diversos. Da detida análise dos autos, chega-se à conclusão de que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9099 /1995. Explica-se. a) Do princípio da dialeticidade De acordo como o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem demonstrar o inconformismo do recorrente contra a sentença prolatada, expondo detidamente fundamentos de fato e de direito apontando o ponto da sentença divergente que merece reforma, na forma do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Como se vê, na sistemática recursal vigora o espírito da dialeticidade, ou seja, o recurso em si deve ser dialético, isto é, discursivo, argumentativo, demonstrando o recorrente o porquê do pedido de reexame da sentença, pois, só assim a parte adversa poderá impugná-lo e, destarte, estabelecendo o contraditório em sede recursal. No caso concreto, o recurso interposto (evento 45.1) ataca sim os fundamentos da sentença, pois, enfatiza as razões pelas quais entende pela ausência de responsabilidade pelos danos ocorridos na motocicleta da reclamante, inclusive impugnando expressamente a extensão desses danos, por inconsistências no orçamento. Obviamente, o acatamento ou não da tese do recorrente constitui questão de mérito, mas o que se percebe é que o recurso questiona sim a sentença. Por isso, sem razão o recorrido em sua preliminar (evento 50.1), portanto, ela é rejeitada. b) Do mérito Consta na exordial (evento 1.1) que em 23.10.2024, por volta das 10h30min, a reclamante dirigiu-se ao supermercado reclamado Compre Mais (Superpão) e ao acessar o estacionamento, realizando manobra para estacionar, a motocicleta colidiu contra anteparo que não estava devidamente sinalizado, o que causou perfuração no motor com vazamento completo do óleo. Em razão disso, foi acionado guincho para levar a motocicleta de volta à concessionária, onde foram realizados os primeiros reparos e elaborado o orçamento definitivo. Relata a reclamante que inicialmente foi feito reparo com solda e reposição de óleo, bem como orçamento para conserto definitivo ainda a ser apurado, apontando prejuízo total de R$ 2.833,60 (dois mil oitocentos e trinta e três reais e sessenta centavos). No caso em apreço, é incontroverso que a motocicleta da reclamante estava no estacionamento da recorrente e que houve danos ao motor, com vazamento de óleo em razão da colisão com base de metal enferrujada não removida do local (evento 1.8). Veja-se: Em que pese o recorrente defenda não ter sido comprovado que a reclamante tenha de fato utilizado o estacionamento como cliente, é preciso pontuar que em impugnação à contestação (evento 22.1), a reclamante explicou o ocorrido, afirmando que não há a emissão de ticket no local e que o sinistro ocorreu quando chegou ao estabelecimento comercial, especificamente para manobrar e, portanto, não chegou a realizar as compras. Sobreleva notar que a tese recursal não faz sequer menção à dinâmica narrada pela reclamante, quiçá esclarecendo se há ou não a emissão de ticket para todos os veículos que acessam o estacionamento, gravação de imagens por câmeras de segurança ou algum tipo de controle de acesso aos usuários do local. Nesse contexto, ao considerar que a reclamante demonstrou através de fotografias e vídeos registrado no momento do problema (eventos 1.8 e 1.16/1.17) que estava no estacionamento do recorrente, não se pode presumir que o acesso ocorreu de forma indevida ou ilegal, afinal, seria simples ao reclamado esclarecer o modo de funcionamento e acesso aos seus serviços, mas optou por não o fazer. A rigor, a partir do momento em que o reclamado oferece o serviço de estacionamento, seja ele gratuito ou não, o que é irrelevante porque prestado através de parceria comercial com o estabelecimento comercial, ele assume a responsabilidade pelo zelo e guarda dos veículos ali presentes, o que exige não somente o controle do fluxo de veículos que circulam e o regular monitoramento, mas também abrange igualmente a obrigação de assegurar que toda a área destinada ao estacionamento esteja em condições seguras de uso, limpa e livre de obstáculos que possam comprometer a integridade dos veículos. Por sinal, é evidente que a base metálica enferrujada se encontrava indevidamente posicionada no estacionamento, que logo após o incidente envolvendo a reclamante o próprio reclamado apressou-se em retirá-la do local. Esse comportamento reforça a conclusão de que havia falha na manutenção da área destinada ao estacionamento, uma vez que a estrutura representava risco concreto aos veículos que ali circulavam. Veja-se (evento 1.8): Quanto à tese recursal de que a sinalização estaria localizada em área que não integra o trajeto destinado ao trânsito de veículos, razão pela qual a reclamante teria sido a única responsável pelo ocorrido por optar trafegar em local inadequado e fora da via de circulação, razão também não assiste ao recorrente. Afinal, a reclamante esclareceu, de forma consistente, que o sinistro ocorreu justamente ao realizar a manobra de estacionamento e também não houve esforço mínimo do reclamado para desconstituir essa tese. Assim, não se trata de circulação indevida ou de escolha arbitrária de trajeto, mas sim de utilização regular do espaço disponibilizado pelo próprio estabelecimento para a acomodação dos veículos de seus clientes. Sem dúvida, o acidente decorreu da ausência de condições seguras na área destinada ao estacionamento e não de conduta imprudente ou irregular da reclamante. Por isso, ausente culpa exclusiva ou concorrente do reclamante e configurada a falha do reclamado, surge o dever de indenizar. Em relação ao valor da indenização por dano material, consta nos autos a declaração da concessionária (evento 1.6) informando que, entre os dias 23.10.2024 e 29.10.2024, a motocicleta permaneceu na oficina para realização de diagnóstico das peças da carcaça esquerda do motor. No mesmo dia, há comprovante de pagamento referente à troca de óleo e mão de obra (evento 1.7), mais a emissão de orçamento (evento 1.10) que apontou a necessidade de substituição de diversas peças, no valor de R$ 1.183,60, acrescido de R$ 1.200,00 de mão de obra. Fica evidente, portanto, que a troca de óleo e o reparo inicial não abrangiam a totalidade dos danos, sendo indispensável o reparo definitivo indicado pela concessionária. Ressalte-se que todas as peças constantes do orçamento dizem respeito ao motor, o que afasta qualquer alegação de inclusão de itens incompatíveis. Ademais, a própria concessionária declarou que, caso o conserto fosse realizado em outro local, a reclamante perderia a garantia do veículo, circunstância que reforça a necessidade de seguir o orçamento oficial (evento 1.6). É igualmente relevante destacar que a motocicleta havia sido adquirida zero quilômetro no dia anterior ao acidente, conforme nota fiscal juntada aos autos (evento 1.5), ou seja, trata-se de veículo novo, sem qualquer desgaste anterior, que foi levado de guincho à concessionária, o que não deixa dúvida de que o orçamento apresentado é idôneo e retrata com precisão os danos causados no estacionamento da reclamada. Deveras, não há como restringir a condenação apenas ao reparo provisório e à troca de óleo, pois, os documentos demonstram de forma inequívoca que os danos foram mais extensos e exigem reparo completo da carcaça e demais componentes do motor. Por fim, porque constitui matéria de ordem pública e comporta retificação de ofício, não se pode ignorar o advento da Lei n. 14905/2024, a qual empreendeu alterações nos artigos 389 e 406 do Código Civil, cuja redação passou a ser a seguinte: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (grifou-se). “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” (grifou-se). Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, adequando-se, de ofício, os consectários legais da indenização arbitrada a título de dano material, para que onde conste " INPC ", aplique-se o IPCA (artigo 389, parágrafo único do Código Civil), e em relação aos juros de mora, onde consta "1%", considere-se a SELIC, abatido do percentual de IPCA (artigo 406, §1º, do Código Civil). Em razão da sucumbência recursal, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da recorrida, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação (artigo 55 da Lei n. 9099/1995), até porque a lide chegou ao ápice da tramitação processual sob o rito do Juizado Especial Cível. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MONTE SIAO ESTACIONAMENTO LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 17 de abril de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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