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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0002159-03.2025.8.16.0103 RecIno Juizado Especial Cível da Lapa Recorrente(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Recorrido(s): MARINALDO CORREIA DA SILVA Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONTRATADO. DESCONTO DE MAIS PARCELAS QUE AS CONTRATADAS. VALOR DISPONIBILIZADO AO CLIENTE MENOR QUE O PROMETIDO. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS EXCEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO QUE NÃO É CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. O autor relata que contratou empréstimo consignado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), formalizado no contrato de nº 010110877430 e com pagamento em 42 vezes. Contudo, informa que recebeu o depósito de apenas R$ 15.835,26 e que os descontos ocorreriam em 84 parcelas mensais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo civil, confirmo a tutela de urgência deferida (mov. 23.1), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por MARINALDO CORREIA DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para: a)DECLARAR a nulidade parcial do contrato de empréstimo consignado formalizado sob. nº 010110877430, limitando-o às 42 parcelas constantes da proposta simplificada, com término em 07/02/2025. b) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar novos descontos relacionados ao contrato de empréstimo consignado formalizado sob. nº 010110877430, após a 42ª parcela. c) CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, o valor de R$ 1.153,44 (mil, cento e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos, referentes as parcelas descontadas após 07/02/2025, devendo ser observada a regra do artigo 323 do Código de Processo Civil, sobre o qual incide correção monetária a partir da data do pagamento, utilizando o índice IPCA-E/IBGE até o dia 29/08/2024. A partir do dia 30-8-2024, serão contados pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 398 do Código Civil (IPCA/IBGE) e devendo ser considerado igual a 0 (zero) caso a taxa legal apresente resultado negativo, ressalvada convenção diversa entre as partes, limitada à taxa legal (art. 406, caput e §§ 1º e 3º, CC, alterado pela Lei nº 14.905/24), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC). d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, sobre o qual incide correção monetária pela média aritmética do INPC/IBGE e IGP-DI /FGV (art. 1º, Decreto Federal nº 1.544/95) a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até o dia 29-8- 2024; a partir do dia 30- 8-2024, a correção será pelo IPCA/IBGE – ressalvado índice diverso convencionado pelas partes (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). Incide ainda juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da data citação, até o dia 29-8-2024; a partir do dia 30-8- 2024, serão contados pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 398 do Código Civil (IPCA/IBGE) e devendo ser considerado igual a 0 (zero) caso a taxa legal apresente resultado negativo, ressalvada convenção diversa entre as partes, limitada à taxa legal (art. 406, caput e §§ 1º e 3º, CC, alterado pela Lei nº 14.905/24) – que substitui, para todos os efeitos, o limite de 1% (um por cento) estipulado pela legislação anterior (art. 161, § 1º, CTN; art. 5º, Decreto nº 22.626/33 – Lei de Usura). Recurso Inominado interposto pela ré C6 Consignado S.A, sustentando em síntese: a) a validade da contratação e ausência de impugnação acerca da falsidade da assinatura; b) ausência de resolução administrativa; c) demora no ajuizamento da ação; d) inexistência de dano material e moral; e) A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA O CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS (ART. 406 DO CC1) E CORREÇÃO MONETÁRIA. Deixo de conhecer parte do recurso. O requerido/recorrente afirma que a sentença estaria equivocada pois a assinatura do contrato não foi especificamente impugnada pelo autor (tópico 5.1 das razões recursais). Porém, a contratação do empréstimo sequer foi questionada. A causa de pedir, neste caso, se delimita no descumprimento contratual por parte do banco, que liberou um valor menor que o contratado e programou o dobro de parcelas para serem descontadas no benefício previdenciário. Sabe-se que pelo princípio da dialeticidade o recurso inominado deverá expor, necessariamente, os fundamentos de fato e de direito através dos quais se impugna a decisão recorrida. Destaco o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PROTESTO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS EM CONTESTAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE NÃO FORAM COMBATIDOS DE FORMA ESPECÍFICA. PARCIAL OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. FINALIDADE INAPROPRIADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002610-04.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 04.03.2024) RECURSO INOMINADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS TERMOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO RESPEITADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER EMBATE À SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE MINORADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE POR OFENSA À DIALETICIDADE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001511- 95.2022.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 14.02.2024) Destarte, em razão da violação à dialeticidade, o não conhecimento de parte do recurso inominado é medida que se impõe. O recorrente também sustenta a ausência de condição da ação, posto que a parte autora não buscara a solução administrativa do conflito antes de ajuizar a ação cível. Todavia, esta razão de decidir fere frontalmente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura a todos a possibilidade de acesso ao Judiciário. Isso porque o art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito ”, não havendo condicionamento para tanto de busca de solução extrajudicial da controvérsia. Assim sendo, não há que se falar em esgotamento da via administrativa como condição da ação judicial. No tocante ao dano moral, o desconto programado de 84 parcelas quando apenas 42 foram realmente contratadas configura conduta ilícita por parte do banco que ultrapassa um mero descumprimento contratual. Essa cobrança inesperada certamente impactou a economia do aposentado, situação que evidentemente supera o mero dissabor da vida em sociedade, motivo pelo qual é devida a indenização por danos morais. Sobre o quantum indenizatório, deve-se obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico No que concerne a valor arbitrado no dano moral, entendo que o montante fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado e dentro dos parâmetros fixados por esta Turma Recursal em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DIRETO EM CONTA BANCÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS DA OFERTA E DA NEGOCIAÇÃO VERBAL. PRETENSÃO ORIGINAL DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM MAIS PARCELAS DE MENOR VALOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SUBSTRATO CONTRATUAL INCONTROVERSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DA RENDA DO AUTOR. DESCASO NO TRATO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0019622-24.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 06.07.2024) Por fim, deixo de conhecer o recurso no tópico de aplicação da taxa Selic, uma vez que a sentença está de acordo com as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/24. Por todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso. Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 10 de abril de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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