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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008626-59.2025.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0008626-59.2025.8.16.0018 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): PAULO HENRIQUE ALVES MOREIRA CHAVES Recorrido(s): BANCO C6 S.A. Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297 DO STJ). TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA ADMITIDA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES (REsp 1.251.331/RS). AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATO ANTERIOR. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO (MOVS. 22.8 E 22.9). APLICAÇÃO DO TEMA 958 DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TERMO GENÉRICO, INCAPAZ DE COMPROVAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SEGURO PRESTAMISTA. ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO REALIZADA NA MESMA DATA E HORÁRIO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA E FACULTATIVA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE TARIFA DE AVALIAÇÃO E SEGURO PRESTAMISTA. REPETIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC; EAREsp 600.663/RS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de ação cível em que o autor alega ter celebrado contrato de financiamento de veículo a ser pago em 48 parcelas. Sustenta que foram incluídas cobranças que considera abusivas, quais sejam: tarifa de avaliação do bem (R$ 705,00), tarifa de cadastro (R$ 750,00), registro de contrato (R$ 350,00) e seguro prestamista (R$ 1.578,57). Afirma que tais encargos teriam sido inseridos sem a devida informação ou efetiva prestação de serviço, configurando prática abusiva e venda casada. Diante disso, requer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Insurge-se o autor buscando a reforma do decisum. É o relato necessário. Passo ao voto. O recurso merece parcial provimento. Inicialmente, cumpre registrar que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere à tarifa de cadastro, a jurisprudência do STJ (REsp 1.251.331/RS) admite sua cobrança quando se tratar do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso dos autos, não há qualquer elemento probatório que indique a existência de contrato anterior entre as partes. Assim, ausente prova de vínculo anterior, não há falar em abusividade ou ilegitimidade da cobrança da referida tarifa, mantendo-se a sentença nesse ponto. Quanto à tarifa de registro de contrato, verifica-se que a instituição financeira logrou comprovar a efetiva realização do serviço, conforme se extrai do documento juntado no sequencial 22.9. Desse modo, não há ilegalidade na cobrança realizada, devendo ser mantida a sentença também nesse particular. Nesse sentido, destacam-se as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 958 do STJ: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Diversa é a situação quanto à tarifa de avaliação do bem. Embora a jurisprudência admita a cobrança dessa tarifa quando comprovada a efetiva prestação do serviço, o documento juntado pela instituição financeira no mov. 22.12 revela-se genérico e incapaz de demonstrar a efetiva prestação do serviço. Diante da ausência de prova suficiente da realização da avaliação, deve ser reconhecida a abusividade da cobrança da referida tarifa. No que concerne ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.639.259/SP e n. 1.639.320/SP (Tema 972), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor “não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. No caso concreto, verifica-se que a data e o horário da assinatura do termo de adesão ao seguro (27 de fevereiro de 2024, às 15h47min04s) coincidem com a data e o horário da assinatura da cédula de crédito bancário (mov. 22.11 e 22.6), circunstância que evidencia a ausência de real possibilidade de escolha pelo consumidor, revelando a prática de venda casada. Tal situação demonstra que a contratação do seguro não se deu de forma autônoma e facultativa, razão pela qual deve ser reconhecida a abusividade da cobrança. Diante desse contexto, impõe-se a restituição dos valores pagos a título de tarifa de avaliação do bem e seguro prestamista. Atente-se que a restituição deverá se dar na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp nº 600.663/RS. Cumpre destacar que o contrato foi firmado em 2024 e prevê o pagamento em 48 parcelas - o que indica que o contrato está em andamento. Desta forma, a restituição deverá ocorrer de maneira proporcional às parcelas efetivamente pagas, devendo ainda ser promovida a readequação das parcelas vincendas, com a exclusão dos valores correspondentes aos encargos ora reconhecidos como indevidos (avaliação de bem e seguro prestamista). Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista, determinando a restituição dobrada dos valores efetivamente pagos a tais títulos, bem como a readequação das parcelas vincendas do contrato. O valor a ser restituído deverá ser corrigido pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PAULO HENRIQUE ALVES MOREIRA CHAVES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 08 de maio de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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