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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0001157-79.2024.8.16.0152 Recurso Inominado Cível n.° 0001157-79.2024.8.16.0152 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Mariana Recorrente(s): Município de Santa Mariana/PR Recorrido(s): MARCIA CRISTINA PEREIRA Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO NA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE SALARIAL E AVANÇOS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N.º 42. SISTEMÁTICA ESTABELECIDA EM NORMAS FEDERAIS, UTILIZANDO CRITÉRIOS QUE NÃO GUARDAM NENHUMA RELAÇÃO COM AS FINANÇAS MUNICIPAIS. PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS PARA FIXAR OS PADRÕES DE VENCIMENTO E DEMAIS COMPONENTES DO SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SEUS SERVIDORES. ARTIGO 37, XIII DA CF. LEI FEDERAL N.º 11.738 /2008 QUE DISCIPLINA APENAS O PISO SALARIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA RECLAMAÇÃO Nº 73571/PR. VASTA JURISPRUDÊNCIA DO STF. (RCL N.º 69754/PR; RCL N.º 69156 AGR/PR; RCL N.º 51091/MT). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, verifica-se que o Município pugnou pela suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.218 do STF. Sem razão, porém. Isso porque, não obstante reconhecida a repercussão geral da questão, encontra-se ausente determinação de suspensão nacional dos feitos. Nesse sentido, é o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal que a suspensão do processamento não consiste em consequência automática a partir do reconhecimento de Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, §5º do CPC, veja-se: “A suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. (STF - RG-QO RE: 966177 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/06 /2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-019 01-02-2019)”. (Grifo nosso). Do mesmo modo, tem-se os julgados desta Colenda Turma Recursal: "RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS. PROFESSOR. LEI MUNICIPAL N. 938/2013 QUE ESTABELECEU O VENCIMENTO INICIAL DO MAGISTÉRIO COM BASE NA LEI FEDERAL N. 11.738/2008. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS A PARTIR DE NOVA LEI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1218 DO STF REJEITADA. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ESCALONADA DO PISO SALARIAL NACIONAL NOS VENCIMENTOS DA CARREIRA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº. 42 E À AUTONOMIA MUNICIPAL. ENTENDIMENTO DO STF. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O Município de Siqueira Campos interpôs recurso inominado em face da sentença de parcial procedência do pedido formulado por servidora municipal, integrante do quadro do magistério, para que seus vencimentos fossem recalculados com base nos percentuais de avanço funcional previstos na Lei Municipal n. 938/2013, em observância ao piso salarial nacional do magistério, destacando que houve redução dos vencimentos com o advento da Lei Municipal n. 1218/2017.2. Alega o Recorrente que a sentença contrariou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que afasta a possibilidade de vinculação de vencimentos municipais a índices federais, nos termos da Súmula Vinculante n. 42, assim como de que se apresentou nula em outros aspectos relacionados com a fundamentação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão de fundo, embora a Autora destaque em sua causa de pedir a tese da redução de vencimentos com o advento da lei nova, consiste em definir se é possível a utilização do piso salarial nacional do magistério como base de cálculo para os avanços funcionais previstos na legislação municipal (LM n. 938 /2013), e por conseguinte a aferição da redução salarial com os novos percentuais das classes e níveis da lei posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há de se falar em suspensão do processo, tendo em vista que, no caso em apreço, a questão controvertida se refere aos percentuais de elevação definidos na lei municipal que estão sendo descumpridos pelo ente municipal, de modo que sequer se cogita a aplicação do Tema 1218 do STF.5. O julgamento ocorreu dentro dos limites da lide no que tange ao período posterior a 2018, à forma de cálculo aventada pela autora e quanto à alteração legislativa promovida pela Lei Municipal n. 1.218/2017.6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em diversas reclamações constitucionais, no sentido de que a vinculação de vencimentos municipais a índices federais é inconstitucional, por ofensa à Súmula Vinculante n. 42. 7. Segundo jurisprudência do STF, a autonomia municipal deve ser respeitada, não podendo a legislação local estar atrelada a padrões remuneratórios fixados pelo governo federal, conforme decidido nas reclamações constitucionais n. 69.156/PR e n. 59.757/PR. 8. A jurisprudência também destaca que a Lei Federal n. 11.738 /2008 estabelece apenas um patamar mínimo remuneratório, e não um índice de reajuste obrigatório para os vencimentos de servidores municipais. 9. Assim, nos termos do entendimento consolidado pelo STF, a utilização do piso nacional do magistério como base para reajustes funcionais é inconstitucional, sendo de competência do próprio Município a fixação de critérios para evolução na carreira do magistério. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Tese de julgamento: “A vinculação dos reajustes dos vencimentos de servidores municipais aos critérios estabelecidos para o piso salarial nacional do magistério é inconstitucional, por afronta à Súmula Vinculante n. 42 do STF e à autonomia municipal para legislar sobre a remuneração de seus servidores”. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000172- 48.2022.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 01.07.2025)". (Grifo nosso). "RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS. PROFESSOR. LEI MUNICIPAL N. 938/2013 QUE ESTABELECEU O VENCIMENTO INICIAL DO MAGISTÉRIO COM BASE NA LEI FEDERAL N. 11.738/2008. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS A PARTIR DE NOVA LEI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1218 DO STF REJEITADA. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ESCALONADA DO PISO SALARIAL NACIONAL NOS VENCIMENTOS DA CARREIRA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº. 42 E À AUTONOMIA MUNICIPAL. ENTENDIMENTO DO STF. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O Município de Siqueira Campos interpôs recurso inominado em face da sentença de parcial procedência do pedido formulado por servidora municipal, integrante do quadro do magistério, para que seus vencimentos fossem recalculados com base nos percentuais de avanço funcional previstos na Lei Municipal n. 938/2013, em observância ao piso salarial nacional do magistério, destacando que houve redução dos vencimentos com o advento da Lei Municipal n. 1218/2017.2. Alega o Recorrente que a sentença contrariou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que afasta a possibilidade de vinculação de vencimentos municipais a índices federais, nos termos da Súmula Vinculante n. 42, assim como de que se apresentou nula em outros aspectos relacionados com a fundamentação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão de fundo, embora a autora destaque em sua causa de pedir a tese da redução de vencimentos com o advento da lei nova, consiste em definir se é possível a utilização do piso salarial nacional do magistério como base de cálculo para os avanços funcionais previstos na legislação municipal (LM n. 938 /2013), e por conseguinte a aferição da redução salarial com os novos percentuais das classes e níveis da lei posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há de se falar em suspensão do processo tendo em vista que, no caso em apreço, a questão controvertida refere-se aos percentuais de elevação definidos na lei municipal que estão sendo descumpridos pelo ente municipal, de modo que sequer se cogita a aplicação do Tema 1218 do STF.5. O julgamento ocorreu dentro dos limites da lide no que tange ao período posterior a 2018, à forma de cálculo aventada pela autora e quanto à alteração legislativa promovida pela Lei Municipal n. 1.218/2017.6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em diversas reclamações constitucionais, no sentido de que a vinculação de vencimentos municipais a índices federais é inconstitucional, por ofensa à Súmula Vinculante n. 42. 7. Segundo a jurisprudência do STF, a autonomia municipal deve ser respeitada, não podendo a legislação local estar atrelada a padrões remuneratórios fixados pelo governo federal, conforme decidido nas reclamações constitucionais n. 69.156/PR e n. 59.757/PR. 8. A jurisprudência também destaca que a Lei Federal n. 11.738/2008 estabelece apenas um patamar mínimo remuneratório e não um índice de reajuste obrigatório para os vencimentos de servidores municipais. 9. Assim, nos termos do entendimento consolidado pelo STF, a utilização do piso nacional do magistério como base para reajustes funcionais é inconstitucional, sendo de competência do próprio Município a fixação de critérios para evolução na carreira do magistério.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Tese de julgamento: “A vinculação dos reajustes dos vencimentos de servidores municipais aos critérios estabelecidos para o piso salarial nacional do magistério é inconstitucional, por afronta à Súmula Vinculante n. 42 do STF e à autonomia municipal para legislar sobre a remuneração de seus servidores”. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000263- 41.2022.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 23.09.2025)”. (Grifo nosso). Note-se que os exemplos supramencionados tratam de casos análogos ao presente, qual seja, a aplicação do piso da categoria aos vencimentos de servidor do quadro do magistério. Ademais, vale frisar que o Tema 1.218 do e. STF trata de professores estaduais, não se aplicando ao magistério municipal. Assim, não há razão para suspensão dos autos. Cinge-se a controvérsia em analisar se o piso nacional do magistério incide também nos reajustes e avanços funcionais da parte autora Da análise dos autos, verifica-se que a Autora faz parte do quadro próprio do magistério municipal de Santa Mariana. Nessa toada, a Lei Municipal n.º 1082/2014, assim estabelece: "Art. 105. O valor dos vencimentos referentes às Classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da Carreira: 1 - Classe 1……………………………………………..1,00; II - Classe 2.................................................... 1,03; III - Classe 3..................................................... 1,06; IV - Classe 4..................................................... 1,09; V - Classe 5...................................................... 1,12; VI - Classe 6..................................................... 1,15; VII - Classe 7..................................................... 1,18; VIII - Classe 8.................................................... 1,21; IX. - Classe9..................................................... 1,24; X-Classe10...................................................... 1,27. Art. 106. O valor dos vencimentos referentes aos Níveis da Carreira do Magistério Público Municipal, será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da Carreira: I - Nível A……………………………………………..1,00; II - Nível B……………………………………………..1,20; III - Nível C……………………………………………..1,30; IV - Nível D……………………………………………..1,40; Parágrafo único. O valor do vencimento do Nível NE corresponde ao valor do vencimento do Nível A, acrescido de quinze por cento". Todavia, em que pese a legislação municipal mencione que o valor dos reajustes durante a carreira serão aplicados sobre o valor do vencimento básico, o qual é dado pela Lei Federal n. º 11.738/2008, é preciso destacar o teor da Súmula Vinculante 42, a qual aduz: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 estabelece: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998). (...) XIII- é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998)”. (Grifo nosso). Desse modo, não é possível que os reajustes de vencimentos de servidores públicos municipais sejam atrelados a índices federais. Isto porque, haveria clara ofensa ao princípio da autonomia dos entes federados e da separação dos poderes. Ademais, embora o piso nacional, em si, não represente um fator de correção monetária, a atualização anual dos valores ocorre "segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais (RcL n.º 51.091, Min. Gilmar Mendes)". Sendo assim, a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores municipais ao piso nacional representaria uma vinculação indireta aos índices federais de correção monetária, situação esta que não apenas ofende à Súmula 42 do STF, conforme caso supramencionado, como também viola a autonomia dos Municípios e o postulado da separação de poderes, motivo pelo qual foi declarada inconstitucional. Vale relembrar, ainda, que o objeto da Lei Federal n.º 11.738/2008 é estabelecer apenas o piso salarial para jornadas de até 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, fixar uma base remuneratória inicial parar as admissões de profissionais a cada ano calendário, e não definir critérios de correção de valores no decorrer da progressão na carreira. Nesse sentido, tem sido o entendimento do E. STF, em recentes julgados acerca do tema. A título de exemplo, tem-se a Rcl n.º 69156 AgR/PR, a qual cassou o acórdão proferido por esta Colenda Sexta Turma Recursal, determinando a aplicação da Súmula Vinculante 42 ao caso do piso nacional do magistério no Município de Sarandi/PR. Do mesmo modo, a Rcl n.º 69754/PR, também cassou decisão proferida por esta Colenda Turma Recursal, nos autos do Processo n.º 0011217-58.2022.8.16.0160, determinando que outra seja proferida com observância da Súmula Vinculante 42. A referida decisão apresenta a seguinte fundamentação: “Ora, ainda que não se trate de índice federal de correção monetária em sentido estrito, a atualização do piso nacional dos professores da educação básica se dá com base em cálculos efetuados pelo Ministério da Educação, segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais. Rememoro que o entendimento assentado na Súmula Vinculante 42/STF buscou preservar a autonomia dos Estados e Municípios para fixar os padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório dos seus servidores, em homenagem ao equilíbrio do pacto federativo. Nesses termos, entendo que a autoridade reclamada, ao determinar o reajuste automático dos vencimentos de profissional da educação básica do Município de Sarandi, mediante aplicação de parâmetros previstos em lei federal, mesmo para os profissionais que auferem vencimento básico superior ao piso nacional, violou o disposto na Súmula Vinculante 42. (Rcl n.º 69754/ PR - PARANÁ RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 30/07/2024 Publicação: 31/07/2024)”. (Grifo nosso). Por oportuno, esse tem sido o entendimento aplicado por esta Colenda Sexta Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA (MAGISTÉRIO) DO MUNICÍPIO DE ALTO PARANÁ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO REAJUSTE UTILIZADO PARA A FIXAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DE 2022. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (1) INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REAJUSTE SALARIAL DOS ANOS POSTERIORES A 2022. (2) IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO RÉU. LEI MUNICIPAL QUE FIXOU A OBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO AO VENCIMENTO BASE. SERVIDORA MUNICIPAL COM JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS QUE RECEBEU VENCIMENTO INICIAL SUPERIOR AO VALOR FIXADO PARA O PISO NACIONAL DO ANO DE 2022. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001795- 28.2022.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 03.07.2024)”. (Grifo nosso). Vale destacar que a nulidade da Portarias n.º 067/2022, n.º 066/2022 e n.º 17/2023 do Ministério da Educação já foram reconhecidas pelo TRF4 em decisões reiteradas. Assim, evidente que a aplicação das portarias do MEC, e em particular a Portaria n.º 17 /2023, para avaliar eventual diferença entre os vencimentos da parte autora e o piso nacional iria de encontro ao sistema constitucional, em particular a EC n.º 108/2020, vez que a norma condicionou a aplicação da lei do piso à edição de lei específica dispondo sobre a matéria, o que não ocorreu. Confira-se algumas decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre o tema: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAGISTÉRIO. EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA. PISO SALARIAL. REAJUSTE. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 108/2020. PORTARIA 067/2022 DO MEC. EDIÇÃO DE LEI. NECESSIDADE. 1. A EC n.º 108/2020 (art. 212-A, XII, da CF/88), prevê expressamente a necessidade de lei específica para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública. 2. Sendo expressamente prevista a necessidade de edição de lei, a Portaria n.º 067/2022 não se mostra instrumento adequado para definição do piso salarial, visto que baseada em norma expressamente revogada. (TRF4, AG 5044301-26.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 19/07/2023)”. (Grifo nosso). “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA. PORTARIA N.º 17/2023 DO MEC. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL. 1. Ao exigir a edição de lei específica para dispor sobre "o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública", a Constituição impôs reserva legal, impedindo o estabelecimento de piso salarial por meio de portaria do Poder Executivo. 2. Com a revogação da Lei n.º 11.494/2007 pela Lei n.º 14.113 /2020, não remanesceu mais a fixação legal dos parâmetros para o piso salarial nacional do magistério de educação básica. 3. A Lei n.º 11.738 /2008 está lastreada em norma expressamente revogada - Lei n.º 11.494 /2007, sendo que o fato de ainda não haver nova normativa para ser utilizada como parâmetro de atualização, por si só, não sustenta a sua validade. 4. Não havendo base legal para a instituição do novo piso, após a EC 108/2020, é inviável a publicação da Portaria n.º 17 /2023 redefinindo o piso salarial do magistério. 5. Apelação cível e remessa necessária improvidas. (TRF4 5001233-26.2023.4.04.7005, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 02/08/2023)”. (Grifo nosso). Por fim, insta mencionar também a Emenda Constitucional n.º 19/98, que adicionou o inciso XIII ao art. 37 da Constituição Federal vigente, a partir do qual: “É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. Neste cenário, em respeito aos preceitos constitucionais, bem como à dotação orçamentária e ao erário público do Município, em conformidade com o entendimento estabelecido quando do julgamento das Rcls n.º 69.754/PR e n.º 69.156/PR, mister preservar a r. sentença de origem para indeferir os pedidos iniciais. Sendo assim, a reforma da sentença é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Isto posto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Logrando êxito em seu recurso, sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Santa Mariana/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 29 de abril de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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