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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0004487-93.2025.8.16.0170 Recurso: 0004487-93.2025.8.16.0170 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): José Gregorio dos Santos Pego Recorrido(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO AMBEC. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA APENAS QUANTO AOS DANOS MORAIS. BAIXA RENDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL DEVIDO NO CASO EM TELA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: A autora, beneficiária previdenciária, teve descontos mensais de R$ 45,00 em seu benefício de R$ 2.475,36, a título de contribuição AMBEC, sem comprovação de adesão. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A autora recorreu, buscando a reforma parcial da decisão para incluir a condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão controvertida consiste em saber se: (i) a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização, configura dano moral indenizável; e (ii) qual o valor adequado para a indenização, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Pois bem. Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II). As questões acerca da não contratação da contribuição e do dever da ré de restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora foram reconhecidas na sentença, da qual somente a parte autora se insurgiu, razão pela qual se tornaram incontroversas. Quanto ao dano moral, este é caracterizado quando a autora é ofendida na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação humilhante, vexatória, que cause transtorno psicológico relevante. Segundo o STJ “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04 /2018, DJe 02/05/2018). Verifica-se no caso em tela situação que justifica a compensação pecuniária, vez que a parte autora teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário que é de apenas R$ 2.475,36 (mov. 1.9). Em razão dos descontos no seu benefício previdenciário, evidente que a parte autora teve reduzido seu poder aquisitivo, com a consequente redução de verba de natureza alimentar, apenas e tão somente para fins de custear a falha da ré. Os descontos sobre os benefícios da parte autora se realizaram de forma ilegítima, acarretando efeitos negativos à sua esfera moral, não podendo configurar tal situação como "meros aborrecimentos". São evidentes os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pela parte autora, tratando-se a conduta do banco réu de verdadeira agressão à dignidade pessoal. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO MENSAL "CONTRIBUIÇÃO CONAFER". AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS RECONHECIDOS NA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL CARACTERIZADO, NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 0001596- 87.2024.8.16.0153 - 2ª Turma Recursal – Rel. Helder Luis Henrique Taguchi - Santo Antônio da Platina – J. 06/12/2024) (grifei). RECURSO INOMINADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VIA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA (AP BRASIL) NÃO AUTORIZADA. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. EPISÓDIO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO, A PARTIR DO INSTANTE EM QUE AFETA DIRETAMENTE VERBA ALIMENTAR, COM DESCONTO DIRETO EM FOLHA QUE DIFICULTA O RASTREAMENTO. FRAUDE PATENTE. PRÁTICA QUE LESA MILHARES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MONTANTE INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 0002144-15.2024.8.16.0153 - 3ª Turma Recursal – Rel. Juan Daniel Pereira Sobreiro – Santo Antônio da Platina – J. 02/12/2024) (grifei). Deste modo, tratando-se de parte vulnerável e contrato inexistente, resta evidenciado o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Desta forma, arbitra-se o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, o qual se mostra razoável, a fim de compensar o abalo moral sofrido, sem causar seu enriquecimento indevido. Em se tratando de relação extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, no importe de 1% ao mês. A correção monetária deverá incidir a partir da decisão condenatória, nos termos da Súmula 362 do STJ. A partir deste momento a condenação deve ser corrigida unicamente pela taxa SELIC, vez que tal índice compreende a correção monetária e os juros de mora, conforme dispõe o art. 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Por todo o acima exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para o fim de reformar parcialmente a sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Diante do provimento do recurso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. Resumo em linguagem acessível: Trata-se de ação indenizatória na qual a autora, aposentada, teve valores descontados do seu benefício sem ter autorizado. O Juiz de primeiro grau já mandou devolver o dinheiro em dobro, mas ela também pediu indenização por danos morais. A Turma Recursal entendeu que, por se tratar de verba alimentar e pessoa de baixa renda, houve prejuízo que vai além de simples aborrecimento. Assim, fixou indenização de R$ 10.000,00 para compensar o transtorno. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de José Gregorio dos Santos Pego, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. Curitiba, 24 de março de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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