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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuidam-se de dois embargos de declaração idênticos opostos pela instituição financeira requerida/agravada, em face do acórdão de mov. 42.1/AI nº 101627-55.2025 e 39.1/AI nº 101621-48.2025, que julgou em conjunto ambos os recursos de agravo de instrumento interpostos pelo autor e uma das rés, dando-lhes provimento, para o fim de reconhecer a competência do juízo originário para processamento e julgamento da demanda, visto que a cláusula de eleição de foro seria inoponível ao autor.Sustenta que o acórdão é omisso quanto ao fato de que, embora o requerente não seja signatário do contrato, busca a nulidade de alienação fiduciária constituída no instrumento, bem como impugna cláusula contratual referente ao valor de avaliação do imóvel, o que afetará a esfera jurídica dos contratantes, motivos pelos quais deve prevalecer o foro eleito, além de que a manutenção do feito perante o juízo de origem poderá acarretar na prolação de decisões conflitantes, porquanto também teria sido remetido ao juízo de São Paulo/SP outra demanda declaratória movida por uma das rés, devendo as demandas serem reunidas no foro eleito para evitar que dois juízos distintos decidam sobre o mesmo instrumento contratual. Diante disso, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que sejam sanados os vícios apontados e, assim, reconhecida a prevalência da cláusula de eleição de foro (mov. 1.1/ED nº 0101627-55.2025.8.16.0000 e 0101621-48.2025.8.16.0000).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:A requerida/agravada BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A opôs dois embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento nº 0021950-73.2025.8.16.0000 e 0027828-76.2025.8.16.0000, que deram provimento aos recursos interpostos pelo autor JOAREZ FOELLMER RAMBO e pela ré MARLISA FOELLMER RAMBO, para o fim de afastar a cláusula de eleição de foro prevista no contrato objeto do feito, mantendo a competência do juízo originário para processamento e julgamento do feito, assim ementados:AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA OU DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOR QUE ALEGA SER O REAL TITULAR DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA, CUJA MEDIDA NÃO CONTOU COM SUA CIÊNCIA OU ANUÊNCIA, PRETENDENDO A NULIDADE DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO QUE DECLAROU SUA INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO, REMETENDO-O À COMARCA DE SÃO PAULO/SP, ANTE A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PRESENTE NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DE UMA DAS RÉS. PRETENSÃO COMUM DE REFORMA DA DECISÃO, A FIM DE QUE SEJA RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE PROPOSTA A DEMANDA (VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON), CONSIDERANDO QUE A COMARCA É INTEGRADA PELO MUNICÍPIO EM QUE A MAIOR PARTE DOS RÉUS RESIDE, INCIDINDO NO CASO A REGRA PREVISTA NO ART. 46, §4º, DO CPC. ACOLHIMENTO. AUTOR QUE NÃO É SIGNATÁRIO DOS CONTRATOS REFUTADOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INOPONÍVEL À ELE. PRECEDENTES DO STJ. PLURALIDADE DE RÉUS QUE AUTORIZA A PROPOSITURA DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DE QUALQUER DELES, À ESCOLHA DO AUTOR. COMARCA SELECIONADA QUE ATENDE O DOMICÍLIO DE TRÊS, DOS QUATRO DEMANDADOS. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.Inobstante a alegação de vício no acórdão, não tem razão a embargante, porque basta uma leitura para constatar que o ‘decisum’ não é omisso, contraditório, obscuro e/ou contém qualquer erro material, valendo registrar que os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando à retificação de decisões que contenham os vícios previstos no art. 1.022, do CPC[1].Ainda, cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[2], o julgador não está obrigado a responder ou a rebater todos os argumentos das partes, mas sim a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e no pedido, de forma fundamentada, o que a toda evidência foi devidamente realizado. Conforme destacado no acórdão, é sedimentado o entendimento de que a cláusula de eleição de foro não prevalece quando uma das partes não participou do pacto, cabendo ao autor, nos termos do art. 46, §4º, do CPC, optar por qual foro deseja ajuizar a ação, de modo que, independentemente da pretensão do requerente, o fato de não constar como signatário do contrato afasta a obrigatoriedade de observância ao foro eleito no instrumento.Ademais, além de já restar destacado na decisão que “embora os autos nº 0003004-13.2022.8.16.0112 tenham sido redistribuídos à comarca de São Paulo, justamente em razão da disposição contratual que indicou aquele foro para julgamento, é importante destacar que naquele feito os litigantes são os efetivos signatários dos contratos (Jorge, Lisete e Banco Rabobank), pretendendo os requerentes a prorrogação compulsória dos contratos rurais firmados, cuja situação não se assemelha àquela aqui discutida, pois, como aludido, o autor desta demanda não fez parte do negócio.”, a situação dos autos também não se assemelha à controvérsia instaurada na ação de nº 0006762-63.2023.8.16.0112, movida por MARLISA FOELLMER RAMBO, tendo em vista que esta também assinou o contrato discutido, o que, a toda evidência, vincula as partes, restando mantida a validade da cláusula de eleição de foro porque, de acordo com o relator, “não há como se aplicar a legislação consumerista ao caso, visto que o crédito discutido foi tomado com a finalidade de fomentar atividade produtora, tratando-se, então, de atividade meio e não fim e, então, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso.” (mov. 46.1/AI nº 130837-88.2024).Por fim, não se constata o risco de decisões conflitantes, pois embora os casos envolvam os mesmos contratos, não versam sobre as mesmas características fáticas relativas a cada autor.Sendo assim, não se vê qualquer omissão na decisão colegiada, importando registrar que, se o desprovimento do recurso contrariou os interesses da parte requerida, ora embargante, não é pela via dos embargos de declaração que vai obter a alteração do julgado, pois a adoção de tese diversa daquela defendida não autoriza a oposição dos declaratórios.Portanto, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, não sendo necessária a menção a todos os dispositivos mencionados para fins de prequestionamento.ConclusãoPelo exposto, vota-se por rejeitar os embargos de declaração.[1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .[2] Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões suscitadas pelas partes” (AgRg no AREsp 698.058/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017).
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