Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001704-79.2025.8.16.0154 Recurso Inominado Cível n. 0001704-79.2025.8.16.0154 RecIno Juizado Especial Cível de Santo Antônio do Sudoeste Recorrente(s): BANCO AGIBANK S.A e LEONILDA DE OLIVEIRA Recorrido(s): BANCO AGIBANK S.A e LEONILDA DE OLIVEIRA Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA VIA ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA). CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS INSUFICIENTE PARA RECONHECER A LISURA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA NA MONTA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), LIMITADO AO VALOR PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL, POIS, É PRECISO PONDERAR QUE HOUVE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E PELA REITERAÇÃO DE CASOS SIMILARES ENVOLVENDO O RECLAMADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. QUESTÃO JÁ SUPERADA NA ORIGEM. RECURSO DO RECLAMADO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RECLAMADO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (eventos 24.1 e 26.1) julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial para: “a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente inexigibilidade dos descontos referente ao contrato de empréstimo consignado nº 1229383442, de 12/04/2022 (mov.1.6), b) Condenar a parte requerida à devolução em dobro dos valores comprovadamente descontados em decorrência do contrato declarado nulo termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (data de cada desconto); por sua vez, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, c) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de danos morais. Sobre os danos morais em relação contratual, incidem juros de mora desde a citação (CC, art. 405) e a correção monetária é devida desde a data do arbitramento judicial (Súmula nº 362 do STJ), d) Fica autorizada a ré compensar os valores depositados em favor da parte autora (mov.19.4)” (evento 24.1, página 07). Em grau recursal (evento 29.1), a reclamante se insurge apenas em relação ao quantum indenizatório por dano moral fixado, sob o fundamento de que a quantia não condiz com os atos ilícitos praticados pelo reclamado. Aduz que se deve levar em conta que é pessoa idosa e de baixa escolaridade, bem como o desconto ocorreu em seu benefício previdenciário, o qual deté natureza alimentar. Enfatiza o caráter pedagógico da indenização. Assim, postula pelo provimento do presente recurso para que seja majorado o quantum indenizatório por dano moral para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Por sua vez, em seu recurso inominado (evento 32.1) o reclamado invoca, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, por necessidade de perícia. No mérito, alega que a contratação foi regular e que foi creditado valores na conta da reclamante. Aduz que o contrato foi assinado de forma eletrônica, com biometria facial, logo, não há que se falar em qualquer irregularidade. Defende a inocorrência do dano moral e postula o afastamento da restituição de valores, na forma dobrada. Alternativamente, requer a fixação da repetição do indébito na forma simples e a minoração do quantum indenizatório por dano moral arbitrado, com a compensação de valores. Da detida análise dos autos, chega-se à conclusão de que a sentença comporta reforma. Explica-se. a) Da incompetência do Juizado Especial Quanto à alegação de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciação da demanda, em razão de suposta necessidade de prova pericial complexa, vem a calhar citar o enunciado n. 02 da Turma Recursal Plena: "Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95." No caso concreto, os documentos acostados aos autos são suficientes para exame da lide, de modo que não se faz necessária a produção de prova pericial, especialmente no que tange à autenticidade ou não de sua assinatura constante no instrumento contratual de evento 19.2, assim como por inexistir lastro mínimo probatório para colocar em dúvida razoável os fatos narrados na exordial quanto à inexistência de contratação do empréstimo consignado, como será elucidado adiante. Assim, rejeita-se a preliminar arguida pelo reclamado. b) Do mérito Na exordial (evento 1.1), a reclamante assevera que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário atinentes a empréstimo consignado junto ao reclamado, do qual ela alega que não autorizou a contratação. A tese do reclamado tanto em sede de contestação (evento 19.1), quanto em suas razões recursais (evento 32.1) é de que não houve qualquer irregularidade na contratação impugnada, em especial pela existência de instrumento contratual contendo a assinatura digital da reclamante (evento 19.2), bem como em razão do efetivo creditamento do valor emprestado em sua conta bancária (evento 19.4). Ocorre que o contrato (evento 19.2) exibido não contém qualquer assinatura manuscrita e mesmo que se alegue que se cuide de contratação eletrônica, não consta a certificação da assinatura via ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), conforme admitido pelo artigo 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200 /2001. Salta aos olhos também a fragilidade do referido contrato, uma vez que consta o apontamento de correspondente bancário denominado “ALCIR FREITAS NETO” (evento 19.2, página 01), o qual possui sede em local diverso do endereço da reclamante (evento 1.5). Em reforço, em se tratando de contratação eletrônica, é crucial que a instituição financeira apresente elementos de prova das tratativas pré-contratuais, seja por cha t, mídia social, dentre outros, sirva para demonstrar como se deram tais tratativas, em especial para obtenção da selfie, mormente se consta no suposto contrato que houve a assinatura via WhatsApp (evento 19.2, página 06). Confira-se" Além disso, o contrato não vem acompanhado de cópia de documentos relevantes como RG e comprovante de residência, o que reforça a sua inverossimilhança. Nesse contexto, urge concluir pela inidoneidade da contratação, logo, a reclamante faz jus à restituição dos valores cobrados indevidamente em seu benefício previdenciário. No que diz respeito à forma de devolução do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Desse modo, não se deve perquirir o elemento volitivo, mas sim se a cobrança, como realizada, pode ser considerada destoante da boa-fé objetiva. Não se ignora que houve a modulação de efeitos dessa nova premissa aos indébitos ocorridos a partir da publicação do v. Acórdão que fixou essa nova tese, o qual se deu em 30.03.2021. Veja-se “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).” Na hipótese dos autos, constata-se que os descontos junto ao benefício da reclamante se deram a partir de maio/2022 (evento 1.7), logo, posterior ao marco inicial mencionado acima. Assim, como basta ofensa à boa-fé objetiva, sem necessidade de apurar dolo, considerando que a contratação foi fraudulenta, é dispensável maior digressão para concluir que houve ofensa à boa-fé objetiva, logo, urge a manutenção da sentença a fim de determinar o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da reclamante. Quanto ao dano moral, a reclamante a foi vítima de fraude viabilizada pela falha do reclamado, pois, efetivou transação bancária sem a real autorização do consumidor. Muito embora este signatário seja reticente quanto ao arbitramento indiscriminado de indenização por dano moral por falha na prestação de serviço, dado o entendimento de que ele não é in re ipsa, no caso concreto houve seu aperfeiçoamento, conforme se explicará adiante. É preciso observar que a contratação fraudulenta deu azo a desconto indevido em benefício previdenciário, cuja natureza alimentar não pode ser ignorada. Em reforço, o empréstimo consignado em benefício previdenciário possui maior dificuldade de constatação e controle em comparação com o empréstimo pessoal, pois, é averbado diretamente no INSS, com desconto em folha, ou seja, com maior embaraço para contornar o problema. Como se vê, os apontamentos acima não deixam margem à dúvida de que o imbróglio não deu azo a simples aborrecimento, mas deu causa sim ao dano moral à reclamante, ao perceber que seus parcos recursos financeiros eram exauridos mediante desconto de contrato de empréstimo do qual jamais aderiu. A postura acima detectada, na humilde visão deste signatário, ultrapassa o mero dissabor, porquanto coloca o consumidor em situação de absoluto descrédito e impotência, fazendo-se tábula rasa de sua boa-fé, o que é desmoralizante e, portanto, caracterizador de dano moral. Quanto ao embate do valor da indenização, sabe-se que o seu arbitramento deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigando o dano experimentado, com papel educativo para que o infrator evite sua reiteração futura, sem descuidar também do lídimo anseio de evitar o enriquecimento ilícito. Obviamente, urge moderação na fixação do patamar indenizatório, sem descuidar das peculiaridades de cada caso. Ao levar em conta esses critérios, entende-se que o valor indenizatório fixado na sentença é singelo, ainda mais em se tratando de fraude, pois, exige maior reprimenda para que o reclamado sinta o efeito pedagógico da condenação. Nessa toada, reputa-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) soa mais consentânea, ainda mais quando respeita a estrita quantia pleiteada em petição inicial (evento 1.1, página 16, item e) e é incapaz de acarretar enriquecimento ilícito da relcamante. Por derradeiro, deixa-se de analisar o pedido de compensação de valores formulado pelo reclamado (evento 32.1, página 13), uma vez que a sentença já autorizou a referida medida conforme item d (evento 24.1, página 08), logo, a referida questão já está superada. Diante do exposto, o voto é pelo: a) conhecimento e provimento do recurso interposto pela reclamante LEONILDA DE OLIVEIRA, reformando-se a sentença apenas para majorar o valor da indenização por dano moral a ela devido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os consectários legais definidos; b) parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo provimento do recurso interposto pelo reclamado BANCO AGIBANK. Houve êxito recursal pela reclamante, portanto, deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n 9099/1995). Por conta da sucumbência recursal do reclamado, este é condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamante, os quais são fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 55 da Lei n 9099/1995), pois, a lide atingiu o ápice da tramitação processual sob o rito do Juizado Especial Cível. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto a reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 37.1). Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO AGIBANK S.A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, em relação ao recurso de LEONILDA DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 08 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
|