Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003 /7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0000640-23.2025.8.16.0093 RecIno Juizado Especial Cível de Ipiranga Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): TIAGO DE CAMARGO e THAMILY APARECIDA CAMARGO Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA RURAL. SECAGEM DE TABACO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais após interrupção do fornecimento de energia elétrica, prejudicando a secagem de fumo em estufa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da concessionária pela perda da produção de tabaco e a ocorrência de dano moral pela interrupção do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de complexidade da causa é rejeitada, pois as provas documentais são suficientes para o deslinde do feito, dispensando perícia técnica. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva (art. 37, § 6º, CF e art. 14, CDC). O relatório de interrupções confirma a falta de energia por 03h05min, caracterizando falha no dever de continuidade do serviço essencial. 5. O dano material é mantido conforme fixado na sentença, amparado em laudo técnico que demonstra a perda de qualidade e perda total de carga de fumo. 6. Eventual descumprimento de normas da ANEEL ou ausência de geradores próprios não exclui o dever de indenizar, pois o risco da atividade e o dever de eficiência pertencem à prestadora. 7. O dano moral é afastado por ausência de prova de lesão a direitos da personalidade, uma vez que o prejuízo patrimonial, neste caso, não configura dano presumido. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 8. Tese de julgamento: "A interrupção de energia elétrica que acarreta prejuízo comprovado em produção agrícola configura falha na prestação de serviço e gera dever de indenizar danos materiais, mas o dano moral depende de prova de ofensa a direitos da personalidade." 9. Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica durante o processo de secagem de fumo em estufa elétrica. Preliminarmente, quanto à alegação de complexidade da causa, esta Turma Recursal já pacificou o entendimento de que a incompetência dos Juizados Especiais somente se alega quando a prova pericial é a única forma de trazer luz acerca dos fatos. Nesse sentido, aplica-se o enunciado n. 2 da TRU/PR: Além disso, a simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n. 9.099/95. Assim, quando outras formas de prova se mostram suficientes para a resolução do feito, como ocorre no presente caso, não há que se falar na necessidade de realização de perícia. Antes de adentrar o mérito, insta consignar que a partir de um estudo mais aprofundado sobre os casos de interrupção de energia elétrica em áreas rurais destinadas ao cultivo de tabaco, passo a adotar entendimento diverso daquele anteriormente defendido. Inicialmente, a responsabilidade civil atribuída à parte reclamada é objetiva, na medida em que, como concessionária de serviço público, aplica-se o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e somente pode ser afastada caso comprove alguma excludente que resulte no rompimento no nexo de causalidade, isto é, força maior ou culpa exclusiva da vítima, ou de terceiros (art.14, § 3º do CDC). Sobre o tema, é o entendimento do Supremo Tribunal de Federal no julgamento do ARE 705.643 AGR/MS de relatoria do Ministro Celso de Mello: “O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50). (STF, Pleno: MC 2075/ RJ. Relator(a): Min. Celso Mello. Julgamento: 07.02.2001. Publicação:27.06.2003).” Em relação à tese de excludente de responsabilidade por força maior, as resoluções da ANEEL não prevalecem sobre o CDC e a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e dos enunciados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Convém mencionar que a ocorrência de fenômenos da natureza ou de outros eventos que ocasionem problemas de ordem técnica não configura, em princípio, força maior capaz de excluir a responsabilidade da parte reclamada, por consistir em fortuito interno à atividade econômica exercida, o que afasta o excludente de ilicitude previsto no art. 14, § 3º, do CDC. As Turmas Recursais já se manifestaram acerca do tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. LAUDO TÉCNICO COLACIONADO PELO AUTOR. ELEMENTO PROBATÓRIO IDÔNEO. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES QUE INDICA FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NOS DIAS INDICADOS. “DIA CRÍTICO” QUE APENAS PRODUZ EFEITOS ADMINISTRATIVOS DENTRO DAS COMPETÊNCIAS DA ANEEL. DANO MATERIAL COMPROVADO. QUANTUM FIXADO COM BASE NO LAUDO TÉCNICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000284-84.2025.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 18.08.2025) Ainda, incumbe à concessionária o dever de garantir a prestação contínua do serviço, nos termos do art. 22 do CDC, assegurando que serviços essenciais permaneçam disponíveis de forma adequada, segura e eficiente, de modo a resguardar os interesses e a segurança dos consumidores. Nessa linha de pensamento, é mister ponderar que o serviço de fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial e a proteção do consumidor possui dimensão de garantia e direito fundamental previsto na Constituição Federal (art.5º, XXXII) e dentre os princípios gerais da ordem econômica previstos está a defesa do consumidor (art.170, V). No caso em comento, a parte reclamante relata a ocorrência de interrupção dos serviços na data de 01/01/2025, das 13h às 17h, aproximadamente 04h. Da análise dos autos, verifica-se que a parte reclamada trouxe ao feito relatório de interrupções (mov. 43.6), o qual aponta que, de fato, no período informado houve interrupção de energia por 03h05min. Ademais, a parte reclamante apresentou laudo técnico (mov. 1.10), o qual declara que a estufa estava carregada com 1580kg de fumo com classificação prevista para BO2 e valor de R$ 18,06 o quilo, entretanto houve perda de qualidade produto em 395kg, passando a apresentar classificação BR3, com preço de venda de R$ 7,78, e perda total de 1.185kg, totalizando prejuízo no valor de R$ 25.461,70. Apenas para não deixar de registrar, insta sopesar que a tese defensiva de que caberia à parte reclamante implementar medidas protetivas suplementares, não merece amparo, pois incumbe à concessionária o dever de prestar serviço adequado e contínuo, não sendo o dever de mitigar o prejuízo óbice ao ressarcimento, visto que não se pode exigir do produtor rural a manutenção de sistemas de geração própria para suprir falhas crônicas da rede pública. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE AVES EM GRANJA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.1. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. QUEDA DE ENERGIA INCONTROVERSA. INSTALAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS SUPLEMENTARES QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À USUÁRIA. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE PRESTAR SERVIÇO ADEQUADO E CONTÍNUO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. 2. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. RESSARCIMENTO DEVIDO. INDENIZAÇÃO, PORÉM, QUE DEVE SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IGP-DI DESDE O PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL).3. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002883-34.2018.8.16.0141 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 26.01.2023 RECURSO INOMINADO. COPEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZO NA PRODUÇÃO DE FUMO QUE SE ENCONTRAVA EM PROCESSO DE SECAGEM. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO PELO CREA E OITIVA DE TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O ÔNUS DE INSTALAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS E SUPLEMENTARES PARA A HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER LEGAL DA CONCESSIONÁRIA EM OBSERVAR A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE E REGULARIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, §6º, DA CF E ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001279- 80.2021.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 09.09.2025) Logo, ainda que a empresa tenha restabelecido o serviço em tempo menor que o previsto no art. 176, da Res. N. 1.000/2001, resta evidente a falha na prestação de serviços e a responsabilidade da parte reclamante frente aos danos materiais e assim, procedo à quantificação da extensão dos danos materiais experimentados pela parte reclamante. Prevê o Código Civil: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.” Conforme mencionado, o laudo técnico (mov. 1.10) informou que houve prejuízo sofrido pela interrupção de energia com a perda de qualidade de 395kg e perda total de 1.185kg de tabaco, os cálculos efetuados pela parte reclamante indicam prejuízo total no valor de R$ 25.461,70. Além disso, a classificação estimada das folhas em comparação ao período da ocorrência, 01/01 /2025, posição B, com classificação prevista para BO2, acrescentam verossimilhança ao laudo emitido. Portanto, a fixação da indenização no montante de R$ 25.422,80 pelo juízo a quo, utilizando como parâmetro a produção em anos anteriores, entrega e venda do produto, deve ser mantida. Por fim, quanto aos danos morais, verifica-se que a hipótese em concreto não autoriza a indenização pretendida. Isso porque, a indenização decorrente do dano moral, propriamente dito, consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, de modo que para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu à ofensa moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido. O dano moral, no presente caso, ao contrário do que afirma a parte recorrente, não é in re ipsa, cabendo, desta forma, a comprovação efetiva da ofensa à honra e imagem da parte reclamante a fim de justificar a indenização pretendida. Com efeito, não ficou minimamente demonstrado que a perda da qualidade do fumo tenha afetado os direitos personalíssimos da parte requerente, deixando de cumprir o contido no artigo 373, I do CPC. Portanto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, reformando pontualmente a sentença para afastar a condenação por danos morais. No mais, a sentença deve ser mantida, nos termos da fundamentação. Logrando parcial êxito recursal, com fulcro no art. 55 da LJE e no PUIL n. 3874/PR STJ, fica afastada a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas na forma da Lei Estadual n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 19 de junho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
|