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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000640-23.2025.8.16.0093
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ipiranga
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA RURAL. SECAGEM DE TABACO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado contra sentença que condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais após interrupção do fornecimento de energia elétrica, prejudicando a secagem de fumo em estufa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da concessionária pela perda da produção de tabaco e a ocorrência de dano moral pela interrupção do serviço.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de complexidade da causa é rejeitada, pois as provas documentais são suficientes para o deslinde do feito, dispensando perícia técnica.4. A responsabilidade da concessionária é objetiva (art. 37, § 6º, CF e art. 14, CDC). O relatório de interrupções confirma a falta de energia por 03h05min, caracterizando falha no dever de continuidade do serviço essencial.5. O dano material é mantido conforme fixado na sentença, amparado em laudo técnico que demonstra a perda de qualidade e perda total de carga de fumo.6. Eventual descumprimento de normas da ANEEL ou ausência de geradores próprios não exclui o dever de indenizar, pois o risco da atividade e o dever de eficiência pertencem à prestadora.7. O dano moral é afastado por ausência de prova de lesão a direitos da personalidade, uma vez que o prejuízo patrimonial, neste caso, não configura dano presumido.IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO8. Tese de julgamento: "A interrupção de energia elétrica que acarreta prejuízo comprovado em produção agrícola configura falha na prestação de serviço e gera dever de indenizar danos materiais, mas o dano moral depende de prova de ofensa a direitos da personalidade."9. Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais.