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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0011951-28.2024.8.16.0131 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): ALINE POLO Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o ente público ao pagamento de valores decorrentes do reconhecimento de desvio de função. Sustenta o recorrente a ocorrência de prescrição quinquenal, afirmando que a matéria foi devidamente suscitada em contestação, razão pela qual requer a reforma da sentença. Oportunizada a apresentação de contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO 1. O recurso merece provimento. Inicialmente, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade ou em inovação recursal. Ainda que a prescrição não tenha sido expressamente enfrentada na sentença, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, inclusive em grau recursal. A controvérsia reside na alegada ocorrência de prescrição quanto aos valores postulados a título de desvio de função, relativamente ao período de 06 /09/2019 a 30/12/2019, quando a parte autora, ocupante do cargo de Soldado de 1ª Classe, exerceu a função de auxiliar de tesoureiro do 3º BPM, atribuição destinada a Subtenente. O desvio de função, quando gera reflexos remuneratórios mensais, configura relação jurídica de trato sucessivo, pois a lesão se renova mês a mês enquanto perdurar o exercício das atribuições diversas. Nestas hipóteses, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ, segundo a qual: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Desse modo, considerando que a demanda foi proposta em 24/10/2024, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 24/10/2019. Assim, são devidas apenas as diferenças remuneratórias compreendidas entre 24/10/2019 e 30/12/2019. Ressalte-se, inclusive, que a própria parte autora, em contrarrazões, reconhece a ocorrência da prescrição quinquenal quanto ao período anterior a 24/10/2019, não se opondo ao pedido recursal nesse ponto (mov.37.1). 2. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença exclusivamente quanto ao prazo prescricional, reconhecendo como devidas apenas as parcelas compreendidas entre 24/10/2019 e 30/12/2019. Em razão do provimento do recurso, deixo de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Curitiba, 25 de fevereiro de 2026. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Helênika Valente De Souza Pinto. 10 de abril de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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