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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001609-69.2024.8.16.0094 Recurso Inominado Cível n° 0001609-69.2024.8.16.0094 RecInoL Juizado Especial Cível de Iporã Recorrente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPCRED Recorrido(s): JOÃO VILMAR HOFFMANN Relator: Letícia Zétola Portes RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. PRODUTO DIGITAL. “SECAR SEM DIETA”. SISTEMA SICOOB. COOPERATIVA DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. TEORIA DA APARÊNCIA E DA ASSERÇÃO. IDENTIDADE INSTITUCIONAL PERCEBIDA PELO CONSUMIDOR. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO OU ESTORNO FORMULADO PELO CONSUMIDOR PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM FACE DA FORNECEDORA DO PRODUTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação em que se discute a cobrança indevida de valores referentes a produto digital, com sentença que condenou solidariamente a fornecedora e a cooperativa de crédito à restituição em dobro. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a cooperativa de crédito é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a sua responsabilização no mérito, diante da ausência de comprovação de pedido de cancelamento ou estorno formulado pelo consumidor. III. Razões de decidir 3.1. A legitimidade passiva da cooperativa é mantida à luz da teoria da asserção, da teoria da aparência e do princípio da confiança legítima do consumidor. 3.2. A ausência de prova de solicitação de cancelamento ou estorno perante a instituição financeira impede a caracterização de falha na prestação do serviço e do nexo causal necessário à responsabilização. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, afastando a responsabilidade da instituição financeira e mantendo a condenação da fornecedora do produto. 1. RELATÓRIO Dispensado, em consonância com o art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Trata-se, na origem, de ação de natureza consumerista ajuizada por João Vilmar Hoffmann em face de BAAD Empreendimentos Digitais Ltda. e Cooperativa de Crédito Coopcred – Sicoob Coopcred, na qual o autor alegou a cobrança indevida de valores referentes a produto digital denominado “Secar Sem Dieta”, pugnando pela restituição dos valores pagos, em dobro, bem como demais consectários legais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente as rés à restituição em dobro dos valores pagos pelo autor, ao fundamento de que ambas integrariam a cadeia de fornecimento do serviço. Irresignada, a Cooperativa de Crédito Coopcred – Sicoob Coopcred interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da relação jurídica material que deu origem à cobrança questionada, não tendo fornecido o produto, processado pagamentos, realizado renovações automáticas ou integrado a cadeia de fornecimento do serviço. Afirma que se trata de pessoa jurídica distinta e autônoma em relação à corré, inexistindo previsão legal de responsabilidade solidária, nos termos do art. 265 do Código Civil. Da ilegitimidade No tocante à ilegitimidade passiva arguida pela cooperativa recorrente, a preliminar não merece acolhimento. Embora seja incontroverso que cada cooperativa integrante do sistema SICOOB possua personalidade jurídica própria, tal circunstância, por si só, não afasta a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Isso porque as cooperativas de crédito integram estrutura nacionalmente unificada e interligada, operando sob identidade institucional e operacional comum, com utilização da mesma marca, padrões de atuação e canais de atendimento. Nesse contexto, aplica-se a teoria da aparência, bem como o princípio da confiança legítima do consumidor, que, ao se relacionar com o SICOOB, não distingue tecnicamente as cooperativas singulares, percebendo a instituição como uma única entidade financeira. Tal percepção é juridicamente relevante nas relações de consumo, especialmente para fins de definição da legitimidade passiva, sob pena de se impor ao consumidor ônus excessivo e incompatível com a sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Assim, à luz do art. 7º, parágrafo único, do CDC, mostra-se correta a conclusão de que as cooperativas integrantes do mesmo sistema econômico e operacional podem responder solidariamente perante o consumidor, ao menos para fins de submissão ao contraditório e à análise do mérito, razão pela qual deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva. Do mérito Todavia, no exame do mérito, a responsabilização da instituição financeira não se sustenta. Isso porque, da análise detida dos autos, verifica-se que a autora não comprovou ter solicitado o cancelamento da contratação ou o estorno dos valores diretamente junto ao banco, tampouco demonstrou qualquer negativa injustificada por parte da instituição financeira após eventual provocação. Tal circunstância é relevante, pois a atuação do banco, em situações como a dos autos, é necessariamente condicionada à prévia manifestação do consumidor. Somente a partir da comunicação formal do cliente acerca da cobrança indevida é que a instituição financeira pode adotar as providências cabíveis no âmbito de sua esfera de atuação, dentre elas o contato com o fornecedor do produto e a abertura de disputa administrativa, mecanismo destinado a apurar a regularidade da cobrança e viabilizar eventual estorno. Sem a comprovação de que o consumidor tenha efetivamente comunicado o banco acerca da irregularidade e requerido o cancelamento ou a devolução dos valores, não se pode imputar à instituição financeira falha na prestação do serviço, pois inexiste omissão caracterizada. Não é razoável exigir que o banco atue de forma espontânea ou preventiva em relação a cobranças originadas de contratos firmados entre o consumidor e terceiros, sem que haja notícia formal da insurgência do cliente. Assim, ausente prova de que a autora tenha solicitado o estorno ou o cancelamento perante a instituição financeira, não se configura o nexo causal necessário à responsabilização do banco, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto específico, para afastar a condenação da instituição financeira, mantendo-se, contudo, a sua legitimidade passiva apenas em sede teórica, nos termos da teoria da asserção. Dessa forma, a sentença deve ser reformada parcialmente, para excluir a responsabilidade da instituição financeira, permanecendo hígida, no mais, a condenação imposta à fornecedora do produto. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para afastar a responsabilidade da instituição financeira, mantendo-se, no entanto, a condenação aplicada à fornecedora do produto. Considerando o êxito recursal, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Custas devidas em observância ao art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. Este é o voto que proponho. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPCRED, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem (voto vencido). 08 de maio de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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