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Processo:
0001609-69.2024.8.16.0094
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Iporã
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. PRODUTO DIGITAL. “SECAR SEM DIETA”. SISTEMA SICOOB. COOPERATIVA DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. TEORIA DA APARÊNCIA E DA ASSERÇÃO. IDENTIDADE INSTITUCIONAL PERCEBIDA PELO CONSUMIDOR. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO OU ESTORNO FORMULADO PELO CONSUMIDOR PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM FACE DA FORNECEDORA DO PRODUTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação em que se discute a cobrança indevida de valores referentes a produto digital, com sentença que condenou solidariamente a fornecedora e a cooperativa de crédito à restituição em dobro. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a cooperativa de crédito é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a sua responsabilização no mérito, diante da ausência de comprovação de pedido de cancelamento ou estorno formulado pelo consumidor. III. Razões de decidir 3.1. A legitimidade passiva da cooperativa é mantida à luz da teoria da asserção, da teoria da aparência e do princípio da confiança legítima do consumidor. 3.2. A ausência de prova de solicitação de cancelamento ou estorno perante a instituição financeira impede a caracterização de falha na prestação do serviço e do nexo causal necessário à responsabilização. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, afastando a responsabilidade da instituição financeira e mantendo a condenação da fornecedora do produto.