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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0005984-05.2024.8.16.0033 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Pinhais Recorrentes: Município de Pinhais/PR e Vip Gestão e Logística Ltda - Vip Leilões Recorrido: ALCINDO JORGE HONORATO DOS SANTOS Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR ARREMATANTE DE VEÍCULO EM LEILÃO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PINHAIS, QUE PROMOVEU O LEILÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. ADMINISTRAÇÃO QUE SOLICITOU AO DETRAN A DESVINCULAÇÃO DOS DÉBITOS DE IPVA, MULTAS E TAXAS DE LICENCIAMENTO QUE GRAVAVAM O VEÍCULO ARREMATADO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 25, CAPUT, DA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 623/2016. OBRIGAÇÃO DO DETRAN DE DESVINCULAR OS DÉBITOS QUESTIONADOS, CUJO DESCUMPRIMENTO NÃO PODE REDUNDAR EM ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AOS PROMOVENTES DO LEILÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O COMPORTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO E OS DANOS. APREENSÃO DO VEÍCULO, ADEMAIS, QUE TEVE COMO CAUSA A PENDÊNCIA DE PARTE DE DÉBITOS DE IPVA CUJO PAGAMENTO CABIA AO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. RELATÓRIO Alcindo Jorge Honorato dos Santos propôs a apresente ação de indenização em face do Município de Pinhais e de Vip Gestão e Logística S/A. Alegou que a Municipalidade requerida encarregou a segunda ré de promover leilão de veículos apreendidos, no qual veio a arrematar em 4/10/23023 um VW Gol 1000, placa INA-9982. Aduz, porém, que dada a existência de débitos de IPVA não baixados – e que não eram de sua responsabilidade –, o automóvel foi posteriormente apreendido, o que o obrigou a quitá-los juntamente com taxas de estadia no pátio e outras despesas. Pede, ao final, a condenação dos demandados a lhe ressarcirem o prejuízo de R$ 10.591,77, compensando os danos morais que sofreu. O Detran-PR foi incluído no polo passivo. O Juízo de origem julgou procedentes em parte o pedido, de modo a condenar o Município de Pinhais e a Vip Gestão e Logística S/A a indenizarem os danos materiais e morais suportados pelo autor. Quanto ao Detran-PR, a demanda foi julgada improcedente. Daí a interposição de recursos inominados pelos réus sucumbentes, nos quais pretendem a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. O Município de Pinhais argui preliminar de ilegitimidade passiva. Sem razão, contudo. Segundo narrou o autor, o Município de Pinhais, por haver contratado a ré Vip Leilão e Logística para executar o leilão, haveria de responder pelos atos e omissões da empresa contratada que lhe teriam causado danos. Desse modo, saber se a Municipalidade é ou não responsável pela obrigação de indenizar constitui questão de mérito. A presença das condições de ação deve ser aferida in statu assertionis, ou seja, de acordo com a narração contida na inicial. Não cabe avançar sobre o tema de fundo, confundindo-o com matérias processuais. É o que ensina Alexandre Freitas Câmara: “Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação ” (in Lições de Direito Processual Civil. 8ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002). Preliminar que se rejeita, portanto. 2. Examinemos o mérito. Consta dos autos que o Município de Pinhais contratou a ré Vip Leilão e Logística, incumbindo-lhe de promover a alienação em procedimento de leilão de veículos apreendidos. O autor ofereceu lanço vencedor em 4/10/2023, adquirindo um VW Gol 1000, placa INA-9982. Aduz-se na inicial que o veículo foi entregue sem que se promovesse a baixa junto ao Detran de débitos de IPVA pretéritos, o que acarretou a apreensão do automóvel pela autoridade de trânsito. Daí a pretensão formulada pelo demandante de ver os danos daí resultantes indenizados. Os recursos, adiante-se, comportam provimento. De fato, ao contrário do que decidiu o Juízo de primeiro grau, os promotores do leilão – o Município de Pinhais e a ré Vip Leilão e Logística – cumpriram todas as obrigações que lhes foram atribuídas pelo edital e pela legislação de trânsito. Assim é que, concluída a arrematação, ao autor foi entregue o veículo em 13/10/2023 (evento 16.2, p. 13), seguindo-se a expedição pela Secretaria Municipal de Trânsito dos ofícios ns. 154/2023, 157/2023 e 151 /2023, pelos quais se solicitou em 4/12/2023 ao Detran-PR a desvinculação dos débitos de IPVA, taxas de licenciamento e multas que gravavam todos os veículos arrematados – aí incluído o VW Gol 1000, placa INA-9982. Confiram-se, a propósito, os documentos anexados no evento 16.2, págs. 17-30. Considero, assim, que não houve omissão dos réus em cumprir a medida prevista no art. 25, caput, da Resolução CONTRAN n. 623/2016. Daí ter-se por excluído o nexo causal entre o comportamento da Administração e os danos cuja reparação é pedida na inicial. Certo, objeta-se que, a despeito do envio desses ofícios, os IPVAs vencidos não foram desvinculados do veículo, o que acarretou a sua apreensão pela autoridade de trânsito em abril de 2024. A objeção, entretanto, não procede; e isso por duas razões. Em primeiro lugar, porque, solicitada a desvinculação dos débitos pelo promovente do leilão, o dever de implementá-la é atribuído ao “órgão ou entidade executiva de trânsito do registro do veículo” – ao DETRAN-PR, em suma – , para o que disporá do prazo de 10 dias (Resolução CONTRAN n. 623/2016, § 1º do art. 25). Idêntica previsão se contém no § 8º do art. 328 do CTB, segundo o qual “Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão previamente para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo no prazo máximo de dez dias”. Ora, admitindo-se que o Detran-PR negligenciou a medida de desvinculação que lhe fora solicitada, tornou-se ele o único responsável pelos danos de que se queixa o demandante. A sentença, porém, julgou improcedente a pretensão indenizatória formulada em face da autarquia de trânsito, e contra esse capítulo decisório não houve recurso da parte autora, operando-se o seu trânsito em julgado. Tollitur quaestio, pois. Numa segunda ordem de ideias, considero que o autor igualmente concorreu, com sua inércia, para a apreensão do veículo. Está escrito em bom português no edital do leilão: “7.4. Ficará ainda sob a responsabilidade do arrematante o registro dos veículos leiloados na condição de CONSERVADOS junto ao Municipal de Pinhais - PR, através do pagamento integral dos respectivos encargos patrimoniais: IPVA 2023, DPVAT 2023 (em todos os casos), Taxas de Licenciamento 2023, Transferência de Propriedade (em todos os casos), Transferência de Jurisdição Municipal (se for o caso), Mudança de Característica (se for o caso), Vistoria (em todos os casos), Lacre de Placa (se for o caso), Serviços Bancários (em todos os casos) e Serviços de Correio (opcional). 7.4.1 Se houver incidência do IPVA 2023 e demais taxas do mesmo período para conclusão da transferência, será de responsabilidade do arrematante” (grifei). O seja, dos débitos de IPVA pendentes que impediam o veículo de transitar regulamente, ao menos uma parte deles – o IPVA do exercício de 2023 – era de responsabilidade do próprio autor. De modo que, ao deixar de pagá-lo tão logo retirou o veículo (o pagamento apenas foi iniciado com o parcelamento em 7/4 /2024, evento 1.7), deu ele causa a que a autoridade de trânsito o apreendesse em abril de 2024. Tampouco vale invocar a responsabilidade objetiva prevista no § 6º do art. 37 da CF. É que esse preceito constitucional não desonera a parte autora de provar ao menos o liame de causalidade entre o fato administrativo (leia-se: a má prestação do serviço) e os danos cuja indenização se postula. É o ensinamento de Silvio de Salvo Venosa: “O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida” (in Direito Civil: Responsabilidade Civil. Vol.4. 3°ed. São Paulo: Atlas S.A., 2003, p. 39, grifei). 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimentos aos recursos para, reformando a sentença, declarar a improcedência dos pedidos. Provido o recurso, incabível a condenação ao pagamento de custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Vip Gestão e Logística Ltda - Vip Leilões, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Município de Pinhais/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Helênika Valente De Souza Pinto. 10 de abril de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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