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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INCENTIVO AO MÉRITO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR VÍCIO FORMAL. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. DIREITO PREEXISTENTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública do Município de Maringá/PR contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento retroativo de adicional de incentivo ao mérito, em razão da conclusão de curso de pós-graduação, desde o requerimento administrativo protocolado em 25/11/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional de incentivo ao mérito, decorrente de titulação acadêmica, produz efeitos financeiros desde o requerimento administrativo, ainda que o reconhecimento formal do direito tenha ocorrido posteriormente em razão do saneamento de vício meramente formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por titulação possui como fato gerador a conclusão do curso, sendo direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais. 4. O ato administrativo que concede o benefício possui natureza declaratória, reconhecendo situação jurídica preexistente. 5. O indeferimento inicial baseou-se exclusivamente em vício formal sanável, consistente na ausência de assinatura no certificado. 6. A posterior concessão administrativa do adicional confirma o preenchimento dos requisitos materiais desde o primeiro requerimento. 7. A exigência formal não compromete a autenticidade do título nem a validade da qualificação apresentada. 8. A limitação dos efeitos financeiros à data de regularização formal implicaria enriquecimento sem causa da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de incentivo ao mérito por titulação possui natureza declaratória, produzindo efeitos desde o preenchimento dos requisitos legais. 2. Vício formal sanável na documentação não afasta o direito ao benefício quando comprovada a qualificação. 3. A Administração não pode restringir efeitos financeiros com base em formalismo excessivo quando reconhecida a existência do direito material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.099/95, art. 55; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.128.853/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.03.2026; STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.04.2018; STJ, REsp nº 2.230.743/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 22.04.2026; TJPR, RI nº 0004469-10.2025.8.16.0029, j. 02.03.2026; TJPR, RI nº 0001655-25.2025.8.16.0029, j. 28.03.2026; TJPR, RI nº 0004283-21.2024.8.16.0029, j. 27.02.2026.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002687-67.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 20.06.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0002687-67.2025.8.16.0190 RecIno 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): ISABEL APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA Recorrido(s): Município de Maringá/PR Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INCENTIVO AO MÉRITO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR VÍCIO FORMAL. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. DIREITO PREEXISTENTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública do Município de Maringá/PR contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento retroativo de adicional de incentivo ao mérito, em razão da conclusão de curso de pós-graduação, desde o requerimento administrativo protocolado em 25/11/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional de incentivo ao mérito, decorrente de titulação acadêmica, produz efeitos financeiros desde o requerimento administrativo, ainda que o reconhecimento formal do direito tenha ocorrido posteriormente em razão do saneamento de vício meramente formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por titulação possui como fato gerador a conclusão do curso, sendo direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais. 4. O ato administrativo que concede o benefício possui natureza declaratória, reconhecendo situação jurídica preexistente. 5. O indeferimento inicial baseou-se exclusivamente em vício formal sanável, consistente na ausência de assinatura no certificado. 6. A posterior concessão administrativa do adicional confirma o preenchimento dos requisitos materiais desde o primeiro requerimento. 7. A exigência formal não compromete a autenticidade do título nem a validade da qualificação apresentada. 8. A limitação dos efeitos financeiros à data de regularização formal implicaria enriquecimento sem causa da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de incentivo ao mérito por titulação possui natureza declaratória, produzindo efeitos desde o preenchimento dos requisitos legais. 2. Vício formal sanável na documentação não afasta o direito ao benefício quando comprovada a qualificação. 3. A Administração não pode restringir efeitos financeiros com base em formalismo excessivo quando reconhecida a existência do direito material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.099/95, art. 55; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.128.853/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.03.2026; STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.04.2018; STJ, REsp nº 2.230.743/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 22.04.2026; TJPR, RI nº 0004469-10.2025.8.16.0029, j. 02.03.2026; TJPR, RI nº 0001655-25.2025.8.16.0029, j. 28.03.2026; TJPR, RI nº 0004283-21.2024.8.16.0029, j. 27.02.2026. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo os recursos. A controvérsia tratada nos autos cinge-se em verificar o direito da parte autora, servidora pública do Município de Maringá/PR, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes de progressão funcional de forma retroativa, isto é, desde a data do requerimento administrativo, em 2020. Da análise dos autos, vê-se que é incontroverso que autora concluiu curso de pósgraduação compatível com o cargo ocupado, tendo protocolado requerimento administrativo em 25/11/2020 visando à concessão do adicional de incentivo ao mérito, vantagem funcional prevista na legislação municipal. Sucede que o requerimento foi indeferido com fundamento exclusivo na ausência de assinatura da própria servidora no certificado apresentado, sem qualquer impugnação quanto à autenticidade do título, à instituição emissora ou à pertinência do curso. Posteriormente, uma vez sanada tal exigência formal, o próprio Município implementou o adicional a partir de janeiro de 2025, reconhecendo, em definitiva, o preenchimento dos requisitos materiais do benefício. Nessa perspectiva, cabe definir se o ato administrativo que concedeu a progressão, após regularização do documento, possui natureza constitutiva ou meramente declaratória. Sobre o tema, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribuna de Justiça diferencia com clareza os adicionais que dependem de prova técnica constitutiva, como o adicional de insalubridade, daqueles que decorrem de titulação formal comprovada, como o incentivo de mérito ou incentivo à qualificação. Ao julgar o PUIL 413/RS (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11/04/2018), a corte superior firmou entendimento restrito à insalubridade e periculosidade, vedando a retroação do laudo por se tratar de situação fática mutável, distinção que foi reiterada no REsp 2.230.743/MG (Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 22/04/2026). Tais precedentes, contudo, não se aplicam ao caso dos autos, que versa sobre vantagem funcional por titulação, cujo fato gerador é objetivo, permanente e comprovável documentalmente. Nessas hipóteses, o STJ possui orientação específica reconhecendo a natureza meramente declaratória do ato administrativo que os concede. Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ADICIONAL DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. TITULO DE MESTRADO. REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA AGRAVO CONHECIDO PARA NÃOSÚMULA N. 283/STF.CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (STJ, AREsp 3.128.853 /PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/03/2026) (destaquei) Portanto, uma vez comprovada a conclusão do curso, o ato administrativo apenas declara situação jurídica preexistente, não podendo postergar os efeitos financeiros por formalidade posterior. No mesmo sentido é a orientação das Turmas Recursais do Paraná: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE COLOMBO. AÇÃO EM QUE SE PRETENDE A IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÃO VERTICAL, C/C A COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. ADICIONAL POR INCENTIVO DE MÉRITO. ART. 10 DA LEI MUNICIPAL N. 1349/2014 C/C ART. 171 DA LEI MUNICIPAL N. 1.348 /2014. TERMO INICIAL DA IMPLEMENTAÇÃO. SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DECORRENTE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO EM 2023, APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, RI nº 0004283-21.2024.8.16.0029, 6º TURMA RECURSAL, Rel. Juiz MARCOS JOSÉ VIEIRA, j. 02.03.2026) (destaquei). No caso concreto, portanto, a ausência de assinatura da própria servidora no certificado apresentado em 2020 configura vício estritamente formal e plenamente sanável, que em nada comprometeu a autenticidade do título, circunstância corroborada pelo reconhecimento administrativo posterior do direito. Assim, não se mostra juridicamente admissível restringir os efeitos financeiros do adicional apenas à data em que a formalidade foi corrigida, sob pena de consagrar excesso de formalismo e permitir o enriquecimento sem causa da Administração. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença para o fim de reconhecer o direito da recorrente à percepção do adicional de incentivo ao mérito desde o protocolo do requerimento administrativo realizado em 25/11/2020, condenando o Município de Maringá ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição qüinqüenal (Súmula nº 85, do STJ). O valor da condenação deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, a partir da data dos respectivos vencimentos, e juros de mora, a partir da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17, STF). Não obstante, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Ante o êxito recursal, incabível condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ISABEL APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 19 de junho de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator j/ib
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