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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002687-67.2025.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INCENTIVO AO MÉRITO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR VÍCIO FORMAL. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. DIREITO PREEXISTENTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública do Município de Maringá/PR contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento retroativo de adicional de incentivo ao mérito, em razão da conclusão de curso de pós-graduação, desde o requerimento administrativo protocolado em 25/11/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional de incentivo ao mérito, decorrente de titulação acadêmica, produz efeitos financeiros desde o requerimento administrativo, ainda que o reconhecimento formal do direito tenha ocorrido posteriormente em razão do saneamento de vício meramente formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por titulação possui como fato gerador a conclusão do curso, sendo direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais. 4. O ato administrativo que concede o benefício possui natureza declaratória, reconhecendo situação jurídica preexistente. 5. O indeferimento inicial baseou-se exclusivamente em vício formal sanável, consistente na ausência de assinatura no certificado. 6. A posterior concessão administrativa do adicional confirma o preenchimento dos requisitos materiais desde o primeiro requerimento. 7. A exigência formal não compromete a autenticidade do título nem a validade da qualificação apresentada. 8. A limitação dos efeitos financeiros à data de regularização formal implicaria enriquecimento sem causa da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de incentivo ao mérito por titulação possui natureza declaratória, produzindo efeitos desde o preenchimento dos requisitos legais. 2. Vício formal sanável na documentação não afasta o direito ao benefício quando comprovada a qualificação. 3. A Administração não pode restringir efeitos financeiros com base em formalismo excessivo quando reconhecida a existência do direito material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.099/95, art. 55; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.128.853/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.03.2026; STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.04.2018; STJ, REsp nº 2.230.743/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 22.04.2026; TJPR, RI nº 0004469-10.2025.8.16.0029, j. 02.03.2026; TJPR, RI nº 0001655-25.2025.8.16.0029, j. 28.03.2026; TJPR, RI nº 0004283-21.2024.8.16.0029, j. 27.02.2026.