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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E S TADO DO PARANÁ HABEAS CORPUS Nº 0148036-55.2026.8.16.0000 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE. IMPETRANTE: FELIPE ANASTACIO DA SILVA. PACIENTES: OLAIR DUARTE e JADER FELIPE FERREIRA DUARTE. RELATORA: Desembargadora Substituta SIMONE CHEREM FABRÍCIO DE MELO1. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ORDEM PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de pacientes presos preventivamente pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão demandava definir se havia excesso de prazo na formação da culpa, em razão da demora na realização da perícia nos aparelhos celulares apreendidos. Todavia, após o protocolo do writ, o impetrante manifestou desistência da continuidade de seu trâmite. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus é uma faculdade e não uma obrigação, conforme a regra contida no artigo 574, caput, do Código de Processo Penal, aplicada por analogia. Por isso, o pedido de desistência deve ser homologado. IV. DISPOSITIVO 4. Habeas Corpus prejudicado. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 574; RITJPR, art. 182, XVI e XXIV. Vistos e examinados, ... 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado FELIPE ANASTACIO DA SILVA em favor de OLAIR DUARTE e JADER FELIPE FERREIRA DUARTE , presos preventivamente pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. 1 Em substituição ao Des. Renato Naves Barcellos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E S TADO DO PARANÁ Argumenta o nobre causídico, em síntese, que vem sendo imposto aos pacientes – por parte do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Formosa do Oeste – manifesto constrangimento ilegal. Sustenta que a) a instrução oral foi encerrada e a ação penal aguarda apenas a perícia nos aparelhos celulares apreendidos; b) esta Câmara, ao denegar a ordem no Habeas Corpus nº 0114042- 36.2026.8.16.0000, em 01 de outubro de 2026, afastou o excesso de prazo porque não ultrapassado o parâmetro de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias de custódia, marco atingido em 13 de outubro de 2026; c) a Polícia Científica informou que as requisições periciais permanecem abertas, sem perito designado e sem previsão de conclusão (movs. 553.2 e 553.3 da ação penal); d) em caso que reputa semelhante (Habeas Corpus nº 0078163- 02.2025.8.16.0000), este Órgão Fracionário reconheceu o excesso de prazo diante da demora na perícia de aparelhos celulares. Pugna, ao final, pela concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, para que se reconheça o excesso de prazo na formação da culpa e se substitua a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 2. Ao mov. 11.1 o eminente Desembargador Renato Naves Barcellos indeferiu a liminar. 3. Sobreveio, então, o pedido de desistência de mov. 19.1, formulado pelo impetrante. POIS BEM, 4. Do exame ao pedido deduzido pelo próprio impetrante ao mov. 19.1, conclui-se que não há alternativa senão chancelar a desistência do mandamus. Isto porque o Habeas Corpus se trata de mera faculdade e não obrigação, nos termos da regra contida no artigo 574, caput, do Código de Processo Penal, interpretada por analogia. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E S TADO DO PARANÁ Desta feita, há que ser extinto este writ, com homologação da desistência perquirida. 5. EX POSITIS, ao tempo em que HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada ao mov. 19.1, DECLARO EXTINTO o procedimento, com fulcro no artigo 182, incisos XVI e XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. Publique-se e intimem-se. 7. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data registrada no sistema. Simone Cherem Fabrício de Melo Desembargadora Substituta
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