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Processo:
0008186-07.2025.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS/SERVIÇOS EM CARTÃO DE CREDITO. REPETIÇÃO EM DOBRO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais devido a cobrança indevida em cartão de crédito, sob o título de “anuidade diferenciada.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: “a. Reconhecer como indevidas as cobranças do serviço de “Anuidade Diferenciada”, cobrados na conta de titularidade da parte autora. b. Condenar à ré na restituição de forma simples dos valores descontados e quitados indevidamente a título de “Anuidade Diferenciada”, valores que deverão serem apurados por simples cálculo aritmético, até o limite de 40 salários mínimos, de modo a observar o teto dos Juizados Especiais Cíveis (art. Art.3°, I, da Lei n°9.099/95), em cumprimento de sentença, com a apresentação do extrato de cobrança realizada pela ré, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de prevalecer o cálculo indicado pela autora na inicial, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data da cobrança e juros de mora legais a partir da citação até o efetivo pagamento.”3. Recurso inominado pelo reclamante, alegando que a repetição do indébito deve ser em dobro e que sofreu danos morais, devendo haver a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Contrarrazões pelo reclamado, impugnado o pedido de justiça gratuita, alegando a falta de interesse de agir e requerendo a manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A justiça gratuita.6. O interesse de agir.7. A repetição do indébito em dobro.8. A ocorrência de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR9. Preliminarmente, concedida a justiça gratuita à parte recorrente, por comprovada hipossuficiência financeira.10. Ainda preliminarmente, há interesse de agir do reclamante, pois a contestação ao pedido da parte reclamante se configura em pretensão resistida do reclamado.11. No mérito, sendo indevida a cobrança das tarifas, é devida a repetição em dobro do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, deve ser corrigido o erro material constante no dispositivo da sentença para que passe a constar que a repetição do indébito deve ser em dobro, conforme fundamentação da própria sentença.12. A ausência de demonstração de vulneração concreta a direito de personalidade afasta a configuração de danos morais. A simples cobrança não autorizada de serviço/tarifa em cartão de crédito não é suficiente para ensejar indenização moral.13. Sentença parcialmente reformada para que conste também no dispositivo da sentença que a repetição do indébito deve ser em dobro.IV. DISPOSITIVO14. Recurso conhecido e parcialmente provido.