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RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS/SERVIÇOS EM CARTÃO DE CREDITO. REPETIÇÃO EM DOBRO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais devido a cobrança indevida em cartão de crédito, sob o título de “anuidade diferenciada.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: “a. Reconhecer como indevidas as cobranças do serviço de “Anuidade Diferenciada”, cobrados na conta de titularidade da parte autora. b. Condenar à ré na restituição de forma simples dos valores descontados e quitados indevidamente a título de “Anuidade Diferenciada”, valores que deverão serem apurados por simples cálculo aritmético, até o limite de 40 salários mínimos, de modo a observar o teto dos Juizados Especiais Cíveis (art. Art.3°, I, da Lei n°9.099/95), em cumprimento de sentença, com a apresentação do extrato de cobrança realizada pela ré, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de prevalecer o cálculo indicado pela autora na inicial, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data da cobrança e juros de mora legais a partir da citação até o efetivo pagamento.”3. Recurso inominado pelo reclamante, alegando que a repetição do indébito deve ser em dobro e que sofreu danos morais, devendo haver a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Contrarrazões pelo reclamado, impugnado o pedido de justiça gratuita, alegando a falta de interesse de agir e requerendo a manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A justiça gratuita.6. O interesse de agir.7. A repetição do indébito em dobro.8. A ocorrência de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR9. Preliminarmente, concedida a justiça gratuita à parte recorrente, por comprovada hipossuficiência financeira.10. Ainda preliminarmente, há interesse de agir do reclamante, pois a contestação ao pedido da parte reclamante se configura em pretensão resistida do reclamado.11. No mérito, sendo indevida a cobrança das tarifas, é devida a repetição em dobro do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, deve ser corrigido o erro material constante no dispositivo da sentença para que passe a constar que a repetição do indébito deve ser em dobro, conforme fundamentação da própria sentença.12. A ausência de demonstração de vulneração concreta a direito de personalidade afasta a configuração de danos morais. A simples cobrança não autorizada de serviço/tarifa em cartão de crédito não é suficiente para ensejar indenização moral.13. Sentença parcialmente reformada para que conste também no dispositivo da sentença que a repetição do indébito deve ser em dobro.IV. DISPOSITIVO14. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008186-07.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 30.03.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008186-07.2025.8.16.0069 Recurso Inominado Cível n° 0008186-07.2025.8.16.0069 RecInoR Juizado Especial Cível de Cianorte Recorrente(s): JUAREZ FRANCISCO DA SILVA Recorrido(s): BANCO AGIBANK S.A Relator: Letícia Zétola Portes RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS /SERVIÇOS EM CARTÃO DE CREDITO. REPETIÇÃO EM DOBRO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais devido a cobrança indevida em cartão de crédito, sob o título de “anuidade diferenciada. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: “a. Reconhecer como indevidas as cobranças do serviço de “Anuidade Diferenciada”, cobrados na conta de titularidade da parte autora. b. Condenar à ré na restituição de forma simples dos valores descontados e quitados indevidamente a título de “Anuidade Diferenciada”, valores que deverão serem apurados por simples cálculo aritmético, até o limite de 40 salários mínimos, de modo a observar o teto dos Juizados Especiais Cíveis (art. Art.3°, I, da Lei n°9.099/95), em cumprimento de sentença, com a apresentação do extrato de cobrança realizada pela ré, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de prevalecer o cálculo indicado pela autora na inicial, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data da cobrança e juros de mora legais a partir da citação até o efetivo pagamento.” 3. Recurso inominado pelo reclamante, alegando que a repetição do indébito deve ser em dobro e que sofreu danos morais, devendo haver a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Contrarrazões pelo reclamado, impugnado o pedido de justiça gratuita, alegando a falta de interesse de agir e requerendo a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A justiça gratuita. 6. O interesse de agir. 7. A repetição do indébito em dobro. 8. A ocorrência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. Preliminarmente, concedida a justiça gratuita à parte recorrente, por comprovada hipossuficiência financeira. 10. Ainda preliminarmente, há interesse de agir do reclamante, pois a contestação ao pedido da parte reclamante se configura em pretensão resistida do reclamado. 11. No mérito, sendo indevida a cobrança das tarifas, é devida a repetição em dobro do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, deve ser corrigido o erro material constante no dispositivo da sentença para que passe a constar que a repetição do indébito deve ser em dobro, conforme fundamentação da própria sentença. 12. A ausência de demonstração de vulneração concreta a direito de personalidade afasta a configuração de danos morais. A simples cobrança não autorizada de serviço/tarifa em cartão de crédito não é suficiente para ensejar indenização moral. 13. Sentença parcialmente reformada para que conste também no dispositivo da sentença que a repetição do indébito deve ser em dobro. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. II. Fundamentação Justiça Gratuita O reclamado impugna o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante, alegando que este não evidenciou seus rendimentos. Contudo, o reclamado não apresentou qualquer prova a fim de demonstrar que o reclamante possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Por fim, o reclamante demonstrou seus rendimentos e gastos por meio de extratos bancários (mov. 40.1/40.2). Dessa forma, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante e, por consequência, indefiro a impugnação formulada pelo reclamado em face do pedido de justiça gratuita do reclamante. Interesse de agir O reclamado argui a falta de interesse de agir do reclamante, pois, segundo alega, há ausência de pretensão resistida. Ora, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito do consumidor de buscar a análise judicial de sua pretensão. Além disso, a própria contestação ao pedido da parte reclamante se configura em pretensão resistida do reclamado. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Mérito Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. Verifica-se que a sentença de origem merece parcial reforma. Isto, pois, a fundamentação da sentença foi no sentido de ser devida a repetição do indébito em dobro, nos seguintes termos: “Nesse passo, constatou-se que houve cobrança/descontos indevidos, portanto, inexigível, razão de verificar a possibilidade da restituição em dobro dos valores a parte autora. O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Averbe-se, por oportuno, que a presença dos elementos supra não é capaz, por si só, de gerar o direito à restituição, posto que o art. 42, parágrafo único, do CDC, traz a possibilidade do fornecedor se eximir desta responsabilidade se ocorrida por “engano justificável”. Contudo, não é o caso dos autos, já que a ré em momento algum demonstrou que o erro de se deu por motivo plausível e justificável. Se assim o é, devem ser restituídos os valores indevidamente descontados a título de “Anuidade Diferenciada”, na forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.” (Mov. 28.1.) (Destaques nossos.) Portanto, escorreita a fundamentação da sentença, pois, sendo indevida a cobrança das tarifas, é devida a repetição em dobro do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, por erro material, constou no dispositivo da sentença que a repetição do indébito deveria ser na forma simples: “Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos estampados na inicial, nos termos da fundamentação acima expendidas, resolvendo-se o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a. Reconhecer como indevidas as cobranças do serviço de “Anuidade Diferenciada”, cobrados na conta de titularidade da parte autora. b. Condenar à ré na restituição de forma simples dos valores descontados e quitados indevidamente a título de “Anuidade Diferenciada”, valores que deverão serem apurados por simples cálculo aritmético, até o limite de 40 salários mínimos, de modo a observar o teto dos Juizados Especiais Cíveis (art. Art.3°, I, da Lei n°9.099/95), em cumprimento de sentença, com a apresentação do extrato de cobrança realizada pela ré, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de prevalecer o cálculo indicado pela autora na inicial, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data da cobrança e juros de mora legais a partir da citação até o efetivo pagamento.” (Mov. 28.1.) (Destaques nossos.) Dessa forma, o dispositivo da sentença deve ser alterado, a fim de sanar erro material, para que a condenação à repetição do indébito seja na forma dobrada, conforme fundamentação da própria sentença. Contudo, no que tange ao dano moral, não merece acolhimento a pretensão do reclamante, considerando que por mais que se possa presumir aborrecimento sofrido pelo consumidor por conta da ausência de autorização da cobrança, vale ressaltar que apenas é caracterizado o dano moral quando o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação humilhante e/ou vexatória que lhe cause efetivo transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate. Lembre-se que descabe aceitar que a indenização por dano moral seja travestida de penalidade pecuniária pelo fato em si (cobrança não autorizada em cartão de crédito), quando sua natureza jurídica não prescinde da efetiva caracterização do dano, o que não se aperfeiçoou no caso concreto. Nessa toada, a puro e simples cobrança impugnada, por si só, não tem o condão de caracterização de dano moral, o qual não prescinde de prova do dano à questão existencial que permeia os direitos de personalidade. Por isso, sem que se identifique vulneração concreta a direito personalíssimo na situação narrada, não há que se falar na condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano moral. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE DIFERENCIADA. CERNE RECURSAL ADSTRITO A CONFIGUÇÃO DO DANO MORAL E SUA QUANTIFICAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA QUE, TODAVIA, NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O ABALO A SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE EM RAZÃO DA COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/95. Recurso Inominado conhecido e não provido.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001070-36.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 17.11.2025) “RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFAS SOB RUBRICAS “COBR SEGURO PROTEÇÃO” E “ANUIDADE DIFERENCIADA”. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL E PRESENTE A MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA INDEVIDA QUE POR SI SÓ NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR PREJUÍZOS DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005947- 06.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 09.09.2025) “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. TARIFA ANUIDADE DIFERENCIADA. INSURGÊNCIA A RESPEITO DO PRAZO DECENAL DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO ACARRETA EM SI MESMA A OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE (HONRA, IMAGEM, DIGNIDADE ETC.). DESCASO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008744-24.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 23.03.2025) Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto para que conste no dispositivo da sentença que a repetição do indébito deve ser em dobro. Houve êxito recursal parcial pelo reclamante, logo, deixa-se de condená- lo ao pagamento de honorários advocatícios. Custas devidas conforme art. 4º da Lei Estadual n. 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE, suspensa sua cobrança nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Este é o voto que proponho. III. Dispositivo Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de JUAREZ FRANCISCO DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem (voto vencido). 27 de março de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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