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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0009926-56.2025.8.16.0018 Recurso: 0009926-56.2025.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): I9 AR LTDA. - ME Everton Calliari Girotto Recorrido(s): ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. RECUSA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM VIABILIZAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS NO CASO EM TELA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OFENSA À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Cuida-se de ação de indenização por danos morais na qual a sentença julgou improcedentes os pedidos dos autores, que recorreram visando a reforma da sentença, pleiteando a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade e se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) saber se a recusa injustificada da instituição financeira em viabilizar o pagamento das parcelas, após o ajuizamento de ação revisional, configura falha na prestação do serviço; e (iii) saber se tal conduta é apta a ensejar indenização por danos morais, à míngua de comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Pois bem. De pronto, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade arguida em sede de contrarrazões recursais, visto que a parte recorrente impugnou de forma satisfatória os fundamentos da sentença, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. Em relação à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, que acarretaria afronta ao disposto no artigo 489, §1º, III do CPC, entendo que não ocorreu no presente caso. A este respeito, impõe salientar que efetivamente, o ordenamento pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz, pelo qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Este princípio foi acolhido pela Constituição Federal de 1988, em cujo inciso IX do art. 93 dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e, fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes”. Todavia, esta regra não determina que o magistrado esgote a matéria, discorrendo sobre teses jurídicas apresentadas pelas partes, bastando que apresente os fundamentos, ainda que sucintos, de sua convicção. É o caso da decisão recorrida, na qual o juízo singular externou, de modo suficiente, as razões do seu entendimento, de sorte que inexiste a nulidade alegada. Quanto ao mérito, alegam os autores na inicial que possuem diversos contratos bancários com a instituição financeira ré, mas em razão da propositura da ação revisional relacionada a tais contratos, a ré está criando entraves para o pagamento das parcelas, aumentando ainda mais a dívida dos autores. Assim, requerem a condenação da ré ao pagamento de danos morais. A ré em defesa afirma que a interrupção da emissão de boletos não decorreu de ato pessoal dos prepostos, mas de bloqueios sistêmicos automáticos vinculados à judicialização dos contratos, a fim de se evitar pagamentos em duplicidade, confusões contábeis, não se tratando de chantagem ou discriminação. Desta feita, restou incontroverso nos autos que a instituição financeira impediu os autores de prosseguirem com o pagamento das parcelas dos contratos que estão sendo revisados. Ocorre que a propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora, nos termos da Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Assim, ao criar limitações aos autores para realizar o pagamento das parcelas dos contratos firmados entre as partes, a instituição financeira agiu de forma ilícita, restando configurada sua falha na prestação do serviço. Sobre o tema: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CESSAÇÃO UNILATERAL DE DÉBITO AUTOMÁTICO. RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. [...] 5. A inércia do credor em viabilizar outro modo de pagamento, após a falha do meio originalmente pactuado, configura recusa injustificada, caracterizando a mora do credor e legitimando o uso da via consignatória pela devedora para se liberar da obrigação. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Apelação Cível, Nº 50032403720228210047, Décima Primeira Câmara Cível, Relator: Giovana Farenzena, Julgado em: 19-12-2025)(grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECUSA INJUSTIFICADA EM RECEBER PAGAMENTO DE PARCELA DE FINANCIAMENTO - CULPA DO CREDOR- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A injusta recusa do credor de receber a quantia que lhe é devida, legitima o devedor a pedir a consignação em pagamento. 2. Tendo sido negada a possibilidade de pagamento das parcelas vencidas e vincendas via depósito, corretamente decidiu o Juízo primervo ao permitir a consignação dos valores pretendidos, enquadrando-se a situação nos contornos do art. 335, inc. I do Cód. Civil. 3. Tratando-se de relação consumerista e, cumulativamente, de contrato de adesão, a jurisprudência compreende ser hábil a flexibilização do princípio pacta sunt servanda, nos casos em que mostrar-se abusiva cláusula prevista em contrato, em prol da proteção da parte hipossuficiente. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.239738-4/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2022, publicação da súmula em 23/02/2022) (grifei). EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - MERA SUPERIORIDADE NÃO CARACTERIZA ABUSIVIDADE - DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO - AUSÊNCIA DE RECUSA DO CREDOR - INVIABILIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL - SÚMULA 380 DO STJ - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - DESCABIMENTO - REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO. A mera superioridade da taxa de juros remuneratórios contratada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não é suficiente, por si só, para configurar a abusividade, sendo necessária discrepância manifesta que gere onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. A descaracterização da mora exige, além da comprovação de abusividade de encargo da normalidade contratual, a demonstração de que o depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea foi ofertada e efetivada de forma justa e suficiente para elidir o inadimplemento. O depósito judicial de valores incontroversos em ação revisional é inviável, salvo recusa injustificada do credor em receber o pagamento, devendo o valor incontroverso continuar a ser pago no tempo e modo contratados, diretamente à instituição financeira. A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor, conforme Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, sendo descabida a manutenção na posse do bem ou a abstenção/exclusão de inscrição em cadastros de inadimplência sem a elisão da mora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.095206-6/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025) (grifei). Entretanto, a falha na prestação de serviço da instituição financeira ré em recusar injustificadamente o recebimento das parcelas dos contratos não gera automaticamente o dever de indenizar, sendo ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. No caso em comento, os autores, tanto pessoa física como pessoa jurídica não comprovaram que a falha da ré lhes trouxe maiores prejuízos, tais como inscrição indevida. Outrossim, poderiam os autores propor ação de consignação em pagamento ou então realizar o pagamento das parcelas através de depósito judicial na ação revisional a fim de evitar a mora, o que não foi aventado no caso em tela. Ainda que a falha na prestação dos serviços possa ter acarretado desconforto aos autores, por certo não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade. No mesmo sentido são as lições de Sérgio Cavalieri Filho: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Atlas, 2009). Assim, não verificada violação aos direitos de personalidade dos autores, não há que se falar em indenização por dano moral. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO PARA INTERMEDIAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA PARTE RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA. FATOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELA PARTE RÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO A TÍTULO MERAMENTE PEDAGÓGICO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0031845-35.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 21.10.2025) (grifei). Ademais, quanto à pessoa jurídica o pedido de indenização por danos morais deve ser avaliado a partir do entendimento expressado na Súmula 227 do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. “Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial”.(STJ – REsp 1385681/SC – Rel. Min. Nancy Andrighi – Terceira Turma – Data do julgamento 06.06.2017). Neste passo, o dano moral assenta-se na perquirição do prejuízo à honra objetiva, ou seja, ao nome da pessoa jurídica, a credibilidade, idoneidade e seriedade no exercício de sua atividade empresarial, que, no conjunto, formam seu conceito social. Não é possível, portanto, que o dano moral possa decorrer, para a pessoa jurídica, apenas da existência do ato ilícito e da falha na prestação de serviços do réu. Nota-se que a empresa autora não comprovou que tal falha gerou uma situação vexatória perante seus terceiros. Desta feita, não se verifica a ocorrência de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, mormente porque inexistem nos autos elementos que comprovem prejuízos ao seu bom nome e reputação, consubstanciados na demonstração inequívoca da perda de clientela com a consequente diminuição do faturamento em decorrência dos fatos perpetrados pela ré, gerando má reputação. Vale citar: EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECEBIMENTO DE BOLETOS PROPOSTA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DE VONTADE. BOLETOS INEXIGÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009329-43.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 26.08.2025) (grifei). Diante do exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso apresentado, a fim de manter a improcedência da demanda. Ante a sucumbência recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre valor corrigido da causa (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível:Os autores alegaram que o banco dificultou o pagamento das parcelas depois que eles entraram com uma ação revisional. A Turma Recursal entendeu que, embora o banco tenha agido de forma inadequada ao impedir o pagamento, isso, por si só, não gera direito a indenização por dano moral, pois não foi comprovado nenhum prejuízo relevante, como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou outro abalo grave. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de I9 AR LTDA. - ME, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Everton Calliari Girotto, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Vanessa De Souza Camargo. Curitiba, 12 de maio de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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