Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S.A. (autos n. 0069239-02.2025.8.16.0000), buscando a reforma da decisão que, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c exibição de documentos com pedido de tutela de urgência” n. 0000524-15.2025.8.16.0126, promovida por Contiagro Comércio Indústria e Representações Ltda. - em recuperação judicial na Vara Cível da Comarca de Palotina, deferiu a tutela provisória de urgência requerida, para determinar que a instituição financeira libere de imediato o acesso da autora às suas contas bancárias, bem como disponibilizasse os documentos comuns indicados, fixando multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A decisão agravada tem os seguintes termos (mov. 45.1, 1º grau): “(...)4. Da Tutela de UrgênciaReconsiderada a questão da competência, passo à análise do feito.Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).Com relação à probabilidade do direito (o bem conhecido fumus boni iuris), é necessária a constatação de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pela requerente (verossimilhança fática). Junto a isto, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (...)O segundo requisito diz respeito ao perigo da demora, pelo qual a parte deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano ou prejudicar o resultado útil do processo.(...)Do contexto dos autos, em sede de cognição sumária, reputo ser caso de concessão da tutela de urgência.Ademais, ainda que inadimplente a Parte Autora, tal situação, por si só, não pode servir de obstáculo para ter acesso às informações bancárias que é de seu direito.O risco de dano, por sua vez, é manifesto. A negativa das instituições financeiras em permitir o acesso aos dados bancários e contratuais da requerente inviabiliza o controle financeiro, prejudica a gestão operacional e contábil e compromete, sobremaneira, a efetividade do plano de reestruturação em curso, colocando em risco a própria continuidade da atividade empresarial.Por fim, a reversibilidade da medida está assegurada, nos termos do §2º do art. 300 do CPC, visto que eventual decisão contrária no mérito não impedirá o retorno ao status quo ante.5.Ante o exposto, vez que ausentes os requisitos, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar que as instituições financeiras rés:A) Liberem imediatamente o acesso da parte autora às suas contas bancárias, inclusive via canais digitais de autoatendimento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;B) Disponibilizem, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, os documentos financeiros e contratuais referentes a empréstimos e outras obrigações firmadas com a autora, em formato físico ou digital, sob pena de multa.Com base nos arts. 139, IV, e 297 do CPC, fixo multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).(...)”. A sustentar a sua não confirmação, defende o Itaú Unibanco S.A., resumidamente, que: (i) “(...) resta evidenciada a ausência de probabilidade do direito invocado pela parte autora, razão pela qual a tutela provisória de urgência concedida deve ser revogada”; (ii) “Isso porque não há nos autos elementos suficientes que evidenciem a efetiva resistência por parte do Agravante à pretensão formulada pela parte autora, o que inviabiliza a concessão da tutela antecipada”; (iii) “(...) é necessária a comprovação de que a instituição financeira recebeu a solicitação da parte autora, o que implica a juntada do comprovante de recebimento ou da ciência dos Réus. Caso contrário, não se pode considerar que houve a devida tentativa de resolução administrativa, o que caracteriza a falta de interesse de agir por parte da autora, demonstrando a evidente ausência de probabilidade do direito alegado”; (iv) “Ademais, ainda que o acesso ao internet banking tenha sido suspenso, a obtenção de extratos, saldos e demais documentos bancários continua plenamente viável por meio de solicitação direta ao gerente da agência onde a empresa mantém suas contas”; (v) “Tal condução processual afronta a ordem procedimental imposta pelo Tema 1.000 do STJ, que visa justamente evitar penalizações prematuras e garantir o contraditório e a proporcionalidade na aplicação de medidas coercitivas”; (vi) “Portanto, a imposição de multa desde logo, sem a comprovação da tentativa extrajudicial de obtenção dos documentos e sem a prévia adoção de outras medidas judiciais cabíveis, mostra-se ilegal e desproporcional, devendo ser revista a decisão que a fixou”; (vii) “Vale reiterar que, conforme o artigo 53 da Lei 11.101/2005, é esperado que a empresa já tenha obtido tais documentos no momento da propositura do pedido de recuperação judicial”; e (viii) “Portanto, ausente a urgência e o perigo de dano que justifiquem a imposição de medidas tão gravosas, a multa fixada revela-se não apenas desproporcional, mas também inadequada ao caso concreto”. Pede, ao final, o provimento do Agravo, com a reforma da decisão agravada para “indeferir a tutela pretendida”, bem como a exclusão da multa diária fixada. Subsidiariamente, “caso entenda-se pela manutenção da multa, requer-se sua redução nos termos do artigo 537, §1º, do CPC, a fim de que sua aplicação observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. Indeferido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 12.1, TJ), o Banco, não resignado, interpôs recurso de Agravo Interno, devidamente processado e respondido, no aguardo do julgamento (autos n. 0083268-57.2025.8.16.0000, apensados). A agravada Contiagro, instada, apresentou resposta também ao Agravo de Instrumento (mov. 18.1, TJ), alegando que os documentos solicitados foram apresentados no mov. 144, 1º grau, dos autos n. 0000524-15.2025.8.16.0126 e que, portanto, houve perda do objeto do recurso em razão do cumprimento da decisão recorrida. Reiterou o argumento de que o cumprimento da determinação judicial representa reconhecimento tácito da validade da decisão, tratando-se, pois, de hipótese de preclusão lógica. No mais, pugnou pelo não provimento do recurso. O Itaú Unibanco, instado a se manifestar a respeito, reafirmou o interesse no julgamento do recurso (mov. 28.1, TJ). É, em síntese, o relatório.
2. Afasto, a começar, a alegada falta de interesse recursal. Pois bem, da análise dos autos de origem, verifica-se que, indeferido o efeito suspensivo ao presente recurso, e mantida, assim, a decisão que determinou a exibição dos documentos faltantes, cumpriu o Banco a decisão ora agravada, disponibilizando a tempo e modo os dados, informações e documentos que foram ordenados (mov. 144, 1º grau). O fez, no entanto, não por mera atenção ao judicialmente determinado, mas sob a advertência de que, se não o fizesse, estaria sujeito às sanções cabíveis, de ordem processual e penal, inclusive, remanescendo, assim, o interesse em obter da Corte a manifestação do excesso vislumbrado na r. decisão de origem, nomeadamente na imposição da multa disposta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS INDEVIDAMENTE VIA PIX PARA CONTA ENCERRADA. RETENÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência requerida, na qual o agravante alega que uma transferência de R$17.000,00 realizada por sua empresa foi equivocadamente creditada em conta inativa no Banco BS2, e que, apesar das tentativas administrativas do agravante e da apresentação de dados bancários atualizados, a instituição financeira permaneceu inerte. O agravante pleiteou a devolução imediata dos valores, destinados a despesas pessoais e familiares urgentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência em favor do agravante. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 4. Em contraposição ao entendimento lançado pelo juízo de origem, os documentos comprovam que a empresa Contraste realizou duas transferências de R$17.000,00, uma para conta no Banco BS2 e outra para o Bradesco, afastando a tese de que a transação originária não foi efetivada. 5. O banco recorrido não comprovou a devolução dos valores, que permaneceram em sua posse, o que confirma a verossimilhança das alegações do agravante. 6. O agravante demonstrou que, apesar de diversas tentativas administrativas, o banco não restituiu os valores, o que justifica a urgência da medida. 7. O perigo de dano resta evidenciado, pois os valores destinam-se a necessidades urgentes da vida pessoal e familiar do agravante. 8. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, o cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica na perda do objeto, sendo imperioso o julgamento do mérito para confirmar se a parte beneficiada efetivamente fazia jus a antecipação da tutela. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: (i) Tendo a parte agravante comprovado a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe; (ii) O cumprimento de tutela antecipada não implica perda do objeto do recurso, sendo necessário o julgamento de mérito para confirmação da medida. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2146442 AP 2022/0174219-8, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.03.2023. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0053682-72.2025.8.16.0000 - Londrina – Rel. Desembargador Substituto JEDERSON SUZIN, julgado em 29/10/2025). 2.1. Dito isso, na questão de fundo o recurso não merece guarida. De fato, como se recorda, havendo nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a concessão da tutela provisória de urgência é vinculativa ao juiz. Concretamente, sob a afirmação de que sofria indevida restrição, requereu a autora da ação medida provisória a autorizar o pronto acesso aos dados e informações da conta corrente que mantinha junto ao Itaú Unibanco e, por igual, aos contratos de empréstimo e demais negócios que celebraram. Não propôs, pois, embora a similitude, mera medida exibitória e, tanto menos, a afastar a retórica de que haveria alguma licitude na atuação do Banco na restrição que lhe foi impingida, que liberasse quaisquer valores à parte sob estado de insolvência. Daí porque não se trata de simplesmente aplicar ao caso os precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados pelo recorrente e vinculados a pretensão exibitória meramente, - embora no caso, como se vê adiante, bem aparente o interesse de agir, em face do não atendimento ou resposta pelo banco ao pedido de disponibilização de dados, informes e documentos -. O certo é que, para o que relevava para o momento, e bem o apontou o doutor Juiz da causa, a instrução com a inicial suficientemente indicou os “bloqueios” imputados ao Itaú e a sua negativa em liberar os acessos requeridos. Nesse sentir, a restrição informada nas figuras no mov. 1.5, 1º grau, e a inércia em face da notificação no mov. 1.9, 1º grau, encaminhada via Correios, conforme o recibo no mov. 1.8, p. 1, parte final. De outro vértice, o receio pela demora igualmente ficou aparente na necessidade de obter informes que serviriam e serviram a amparar o pedido de recuperação judicial em processamento e o gerenciamento patrimonial e financeiro da empresa, e que, poderiam, mantida a restrição, levar à inutilidade do processo se apenas ao final viesse o juízo reconhecer o direito. Como concluiu o doutor Juiz na origem, a merece ratificação nesta ocasião, “O risco de dano, por sua vez, é manifesto. A negativa das instituições financeiras em permitir o acesso aos dados bancários e contratuais da requerente inviabiliza o controle financeiro, prejudica a gestão operacional e contábil e compromete, sobremaneira, a efetividade do plano de reestruturação em curso, colocando em risco a própria continuidade da atividade empresarial”. Enfim, estando caracterizados os pressupostos do art. 300 do CPC, não há que se falar em excesso ou desvio na concessão da ordem liminar, a esta altura já cumprida, a exigir cura nesta via. No mais, não merece acolhida a pretensão de afastamento da multa, devidamente justificada como instrumento de estímulo ao cumprimento da ordem judicial estabelecida, não implicando, por si só, nenhum excesso ou desproporcionalidade. Outrossim, o réu é instituição financeira de grande porte, não sendo o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), capaz de prejudicar o exercício de sua atividade, em princípio. Ao contrário disso, referido valor guarda aparente adequação à coerção necessária à espécie, em atenção ao dano que se buscava evitar e a capacidade financeira do réu, que é, em última análise, o que se deve considerar em casos tais. E não se justifica, igualmente, a pretensão de limitação da multa, cujo acúmulo, decorrente do descumprimento da tutela concedida - limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - revela-se, a priori, incapaz de ocasionar prejuízo desproporcional ao recorrente. De mais a mais, a exigibilidade das astreintes estava condicionada à inércia do próprio recorrente. A dizer, tendo cumprido o comando judicial, nenhuma sanção sofrera o Itaú. A rigor, o arbitramento de multa se deu para a hipótese em análise coerente com a finalidade coercitiva intrinsecamente considerada, a capacidade financeira da ré/agravante e o dano que se buscava evitar. Em tal cenário, enfim, é de se ratificar a decisão agravada, a decidir, em aceitável cautela diante da verossimilhança do alegado na inicial, e do risco ao resultado útil do processo, por deferir o pedido de acesso aos dados de conta própria e documentação comum, sob pena de multa diária. 3. Do agravo interno n. 0083268-57.2025.8.16.0000 Finalmente, com o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0069239-02.2025.8.16.0000, resta prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Itaú Unibanco S.A., no intuito de rever decisão de caráter provisório no Instrumento, agora superada. Conclusão4. Destarte, nos termos do exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento n. 0069239-02.2025.8.16.0000 e pela extinção, por prejudicado, do Agravo Interno n. 0083268-57.2025.8.16.0000.
|