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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000616-90.2024.8.16.0105 Recurso Inominado Cível n° 0000616-90.2024.8.16.0105 RecIno Juizado Especial Cível de Loanda Recorrente(s): Gilson Alex da Silva Recorrido(s): SAMBRANO & SAMBRANO PRODUTOS ORGÂNICOS LTDA ME Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. TESE SUSCITADA E EXPRESSAMENTE REJEITADA NA ORIGEM. DECISÃO NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC. INSURGÊNCIA POSTERIOR EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME A sentença julgou extinta o feito, diante da satisfação integral da dívida, na forma dos arts. 526, §3º, e 924, ambos do CPC. Inconformada, a parte executada interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar (i) a viabilidade da manutenção dos valores constritos para satisfação do julgado, ante a suscitada impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser o recurso conhecido. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no art. 46, da Lei nº 9.099/95, conforme passo a explicar. A questão é de simples resolução. Verifica-se que houve bloqueio de valores via SISBAJUD (mov. 48.1), tendo a parte executada, em momento oportuno, apresentado impugnação (mov. 50.1), por meio da qual alegou a impenhorabilidade das quantias constritas. A referida alegação foi expressamente analisada e rejeitada pelo juízo de origem (mov. 57.1), que, contudo, determinou o desbloqueio dos valores excedentes ao montante exequendo. A decisão foi regularmente cumprida (mov. 58.1), com a manutenção da constrição apenas no limite do débito. Na sequência, as partes foram devidamente intimadas, não havendo nova insurgência da parte executada. Posteriormente, foi expedido alvará para levantamento dos valores, o que foi integralmente cumprido, satisfazendo o crédito exequendo (mov. 63.1). Somente após a plena satisfação da obrigação, o feito foi extinto por sentença (mov. 79.1), nos termos do art. 924, II, do CPC. Diante desse contexto, a alegação de impenhorabilidade, apresentada em sede de Recurso Inominado, revela-se manifestamente inadmissível, porquanto a matéria (i) já foi devidamente suscitada e apreciada na origem; (ii) foi rejeitada por decisão judicial; (iii) e não foi objeto de recurso no momento processual oportuno. Configura-se, pois, a preclusão consumativa e temporal, impedindo a rediscussão da questão em momento posterior. Ademais, após a decisão que afastou a impenhorabilidade, a parte executada foi novamente intimada e permaneceu inerte, não se opondo à expropriação nem ao levantamento dos valores, o que reforça a estabilização da controvérsia. Assim, não nulidade da sentença, eis que a extinção do feito decorreu da regular satisfação do crédito, após trâmite processual que observou o contraditório e a ampla defesa. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus temos, conforme fundamentação supra. Em razão da sucumbência recursal, condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação(art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4ºda Lei nº18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dou porprequestionadostodos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Gilson Alex da Silva, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 30 de junho de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora I
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