SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0015255-61.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA EXPRESSA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ATO VINCULADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Londrina/PR contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal à progressão funcional por conhecimento, afastou a prescrição do fundo de direito e limitou os efeitos financeiros ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do fundo de direito em razão de suposto indeferimento administrativo do pedido de progressão; (ii) estabelecer se o servidor preenche os requisitos legais para a concessão da progressão funcional por conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os elementos probatórios juntados aos autos não demonstram a existência de decisão formal de indeferimento do recurso administrativo interposto pelo servidor, mas apenas parecer jurídico e registro genérico de tramitação, desprovidos de caráter decisório e de ciência inequívoca do interessado. 4. A ausência de notificação formal do servidor acerca do indeferimento impede a configuração de ato único de efeitos concretos apto a inaugurar o prazo prescricional. 5. A situação caracteriza omissão administrativa em relação de trato sucessivo, na qual o direito se renova periodicamente, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, a qual limita a prescrição às parcelas anteriores ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. 6. No mérito, a progressão funcional prevista nas Resoluções nº 55/2004 e nº 111/2015 constitui ato administrativo vinculado, condicionado ao preenchimento de requisitos objetivos. 7. O servidor comprova a conclusão de curso compatível, com carga horária suficiente, tendo inclusive reconhecimento administrativo quanto ao atendimento dos requisitos. 8. O indeferimento decorre de inércia administrativa e divergências internas, não podendo prejudicar direito subjetivo do servidor. 9. O controle judicial limita-se à verificação da legalidade, sem indevida incursão no mérito administrativo, sendo legítima a atuação diante da omissão da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de decisão administrativa formal e de ciência inequívoca do servidor afasta a prescrição do fundo de direito, caracterizando relação de trato sucessivo. 2. A progressão funcional por conhecimento constitui ato vinculado, sendo devida quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais. 3. A omissão administrativa não pode obstar a concretização de direito subjetivo do servidor, admitindo controle judicial de legalidade.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei nº 18.413/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, Súmula 443; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0000191-07.2023.8.16.0038, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 27.09.2023; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0009201-12.2022.8.16.0038, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 20.09.2023.