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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036919-51.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 191/2022. ATUAÇÃO PRESENCIAL NA ÁREA DA SAÚDE. MANUTENÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE OXIGÊNIO EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por servidor público municipal, ocupante do cargo de serviço operário, vinculado à Autarquia Municipal de Saúde de Londrina/PR, visando afastar a aplicação da exceção da LC nº 191/2022 e impedir a contagem do tempo de serviço prestado durante a pandemia de COVID-19 para fins de benefícios funcionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o servidor, na condição de serviço operário responsável pela manutenção, colocação e substituição de oxigênio em unidade de pronto atendimento de referência para pacientes com COVID-19, enquadra-se como trabalhador da área da saúde para fins de aplicação da exceção prevista na Lei Complementar nº 191/2022.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Complementar nº 191/2022 excepciona da suspensão de contagem de tempo da LC nº 173/2020 os servidores da saúde e segurança pública, independentemente do cargo, bastando a atuação efetiva na área.4. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR reconhece a ilegalidade de decretos municipais que restrinjam o alcance da lei federal, em respeito ao princípio da hierarquia das normas.5. O depoimento testemunhal comprovou que o autor atuou de forma presencial e contínua na UPA Sabará, realizando manutenção e substituição de oxigênio em contato direto com pacientes e profissionais da saúde durante a pandemia.6. Essa atuação caracteriza atividade essencial de apoio em saúde, enquadrando-se na exceção da LC nº 191/2022 e na definição de “trabalhadores de saúde” da Lei Federal nº 14.128/2021.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A Lei Complementar nº 191/2022 assegura a contagem de tempo de serviço a todos os servidores que atuaram na área da saúde durante a pandemia, sem distinção de cargos.2. A manutenção e substituição de oxigênio em unidade de pronto atendimento constitui atividade essencial enquadrada na área da saúde.3. É devido ao servidor que exerceu tais funções o cômputo do tempo de serviço para fins de vantagens funcionais.Dispositivos relevantes citados: LC nº 173/2020, art. 8º, §8º (com redação dada pela LC nº 191/2022); Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei Estadual nº 18.413/2014, art. 5º; Lei Federal nº 14.128/2021, art. 1º, parágrafo único, I, d.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0024966-61.2023.8.16.0014, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 20.03.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0013293-16.2024.8.16.0021, Rel. Juiz Austregesilo Trevisan, j. 01.09.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0001965-89.2024.8.16.0021, Rel. Juiz AldemarSternadt, j. 18.05.2025.