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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de M. 461.1 (complementada pela de M. 472.1), proferida nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c.c. revisão NPU 0006719-96.2008.8.16.0001, atualmente em fase de liquidação de sentença, por meio da qual o juízo singular, apesar de acolher a impugnação da agravante, julgou prejudicado o requerimento de condenação dos agravados ao pagamento de multa por litigância de má-fé e postergou a fixação de honorários advocatícios.Buscando a reforma da decisão agravada, a recorrente alegou que:- “o respeitável juiz deixou de analisar os fundamentos do pedido de má-fé da parte contrária, feito pela FUNCEF, sob a justificativa de que restou prejudicado em razão do acolhimento do pedido de afastamento das penalidades do art. 523, do CPC, o que, data venia, está equivocado”;- “isso porque, uma questão (acolhimento da impugnação da FUNCEF para afastar as penalidades do art. 523) não prejudica a outra questão (pedido realizado pela Fundação de reconhecimento de má-fé da parte contrária por ter alterado texto da decisão de evento 415 a fim de ludibriar o juízo), razão pela qual merecem ser devidamente analisados os argumentos da FUNCEF expostos no tópico referente à má-fé da parte contrária”;- “na manifestação de seq. 457, a parte adversa reitera a alegação de que mesmo intimada a executada não comprovou o pagamento espontâneo da condenação”;- “como fundamento, tenta ludibriar o Juízo ao fazer citação direta da decisão homologatória de seq. 415, na qual altera o texto da decisão e dá a entender que o prosseguimento do feito é de responsabilidade das partes”;- “todavia, constou expressamente na decisão homologatória que “quanto ao seguimento do feito, manifestem-se as partes autoras”;- “a parte exequente tenta induzir o Juízo em evidente equívoco, uma vez que não ocorreu a instauração de cumprimento de sentença com obrigação de pagar e, menos ainda, naquele momento, a apresentação de cálculo discriminado que pudesse dar ensejo à eventual intimação da executada para fins de cumprimento da condenação nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil”;- “a conduta adotada pelas exequentes com a intenção de alterar a verdade dos fatos e agir de forma temerária ao tentar se beneficiar com a incidência das penalidades previstas no art. 523 do CPC, além da apuração de honorários sucumbenciais não fixados na fase de conhecimento, traduz-se em nítido descumprimento do princípio da boa-fé processual e da vedação do enriquecimento ilícito, a caracterizar, portanto, a litigância de má-fé”;- “ademais, conforme disposto, foi acolhida a impugnação da FUNCEF para afastar as penalidades o art. 523, penalidades estas que a parte contrária inseriu em seu cálculo e reiterou que eram devidas pela FUNCEF, mas houve omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor da FUNCEF, razão pela qual se requer a fixação de montante sobre o valor da multa e honorários do art. 523 afastados”;- “pugna-se pelo provimento dos presente Agravo de instrumento a fim de que seja analisado o pedido da FUNCEF de má-fé da parte contrária, assim como sejam fixados honorários em favor da FUNCEF pelo acolhimento da impugnação e afastamento das penalidades do art. 523, que a parte contrária alegou serem devidas”.Pediu a concessão de justiça gratuita, em âmbito recursal, e o provimento do recurso, para que os exequentes sejam condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé e para que sejam fixados honorários advocatícios, haja vista o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Não foi formulado pedido liminar.A justiça gratuita requerida pela agravante foi indeferida (M. 14.1-TJ).A Funcef realizou o preparo recursal (M. 17.3-TJ). A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso (Ms. 22/36-TJ).
II. VotoConhecimentoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Da litigância de má-féA agravante foi condenada a revisar os proventos de benefício previdenciário complementar dos agravados, nos termos da sentença de M. 1.40 e do acórdão de M. 1.50/1.51.Para apuração dos valores devidos, foi necessária a fase de liquidação de sentença, com nomeação de perito atuarial (M. 35.1).A decisão de M. 415.1 homologou os cálculos de liquidação, após concordância das partes com os valores apontados pelo perito, nos seguintes termos: “Considerando que as partes concordaram expressamente com os novos cálculos apresentados pela perita judicial, os cálculos constantes no laudo pericial do item 403.1 ficam homologados, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, ficando liquidada a sentença no valor de R$3.080.356,30 (três milhões, oitenta mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos). Eventuais custas remanescentes pro rata pelas partes. Sem honorários advocatícios por se tratar de incidente processual. Quanto ao seguimento do feito, manifestem-se as partes autoras”. As partes foram intimadas da decisão que pôs fim à fase de liquidação de sentença (M. 423).Na sequência, mesmo sem ter dado início à fase de cumprimento de sentença, a parte exequente afirmou ter decorrido o prazo para pagamento da condenação e requereu a realização de bloqueio judicial via Sisbajud, no valor de R$ R$ 3.080.356,30 (M. 431.1).Em sua manifestação processual subsequente, a parte exequente renovou o requerimento de bloqueio via Sisbajud, desta vez apresentando cálculo atualizado do valor da condenação, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidentes em caso de decurso do prazo voluntário para pagamento (Ms. 438.1/438.2).A Secretaria do Juízo, então, realizou o bloqueio judicial do valor apontado pelos exequentes (M. 446.3).Diante da penhora eletrônica, a executada apresentou impugnação, alegando, entre outras matérias, o não cabimento da multa do art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que sequer foi iniciado formalmente o cumprimento de sentença e não foi realizada intimação para pagamento voluntário, conforme determina a lei processual (M. 451.1).Em réplica, os agravados afirmaram que o juízo singular, ao homologar os cálculos de liquidação, determinou que as partes se manifestassem sobre o prosseguimento do feito, o que deveria ser interpretado como intimação para pagamento voluntário, sobretudo porque a Secretaria do Juízo, na certidão de M. 434.2, atestou a não realizou do pagamento pela executada (M. 457.1).Sobreveio, então, nova manifestação da Funcef (M. 458.1), na qual requereu a condenação dos exequentes por litigância de má-fé, haja vista que, na visão da agravante, houve clara tentativa de induzir o juízo em erro, por meio da alteração do texto da decisão de M. 415.1, a qual, diferentemente do alegado pelos exequentes, determinou a manifestação da parte autora sobre o prosseguimento do feito, não servindo, portanto, como intimação da executada para pagamento voluntário.Na decisão agravada, o juízo singular reconheceu a inexistência de intimação da executada para pagamento voluntário da condenação, acolhendo-se esse ponto da impugnação. Em razão disso, considerou prejudicado o requerimento de condenação dos exequentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Não se verifica, no entanto, relação de dependência lógica entre a análise da impugnação ao cumprimento de sentença, especificamente no que diz respeito à indevida inclusão das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, e a deliberação a respeito da prática de litigância de má-fé pelos agravados. Cabia ao juízo singular, assim, decidir a respeito da questão alegada pela executada.O rol do art. 80 do CPC descreve detalhadamente as condutas violadoras da boa-fé processual: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Com efeito, a parte exequente alterou a verdade dos fatos e agiu de modo temerário, buscando, com isso, obter o bloqueio judicial de elevada quantia, inclusive de penalidades evidentemente indevidas, sem que sequer tivesse sido iniciada a fase de cumprimento de sentença.A decisão de M. 415.1 teve a exclusiva finalidade de encerrar a fase de liquidação de sentença, e o magistrado singular, ao final da decisão, determinou expressamente que “as partes autoras” se manifestassem sobre o prosseguimento do feito. Não poderia ser diversa a determinação do juízo, já que o art. 523, caput, do CPC é cristalino ao prever que “o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias”.Os agravados, no entanto, na manifestação de M. 457.1, deliberadamente alteraram o teor da determinação do juízo, com o intuito de fazer crer que houve ordem judicial para que as partes dessem seguimento ao feito, e não apenas a parte autora, a quem, evidentemente, cabe a iniciativa de promover o cumprimento do título judicial.Veja-se: Por meio da distorção da determinação judicial, os agravados buscaram convencer o juízo de que teria havido intimação da executada para pagamento voluntário da condenação.Não se trata de mera interpretação equivocada da determinação judicial, mas, sim, de flagrante distorção da realidade processual, com o objetivo de promover medidas de constrição patrimonial que sequer deveriam ter sido praticadas, incluindo-se no cálculo, ainda, penalidades processuais (art. 523, §1º, do CPC) sabidamente indevidas, uma vez que o procedimento de cumprimento de sentença não havia sido iniciado.Além de alterar a verdade dos fatos, para justificar a conduta adotada, os agravados também procederam de modo temerário, ao requerem o bloqueio judicial de quantia vultuosa – R$ 6.957.157,44 (M. 438.1) -, com a inclusão de penalidades superiores a um milhão de reais, as quais os agravados sabiam serem indevidas.A conduta temerária dos agravados resultou em constrição patrimonial indevida (M. 446.3), e o prejuízo à agravante foi evitado unicamente em razão do oferecimento de impugnação. Assim, está inequivocamente demonstrado que os agravados alteraram a verdade dos fatos e procederam de modo temerário, motivo pelo qual devem ser condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% sobre o valor atualizada da causa.Necessário ressaltar que o fato de o feito estar em fase de cumprimento de sentença não justifica a alteração da base de cálculo da multa, expressamente prevista no art. 81 do CPC.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que a multa por litigância de má-fé, mesmo quando aplicada em fase de liquidação e cumprimento de sentença, deve ter por base de cálculo o valor da causa originária. 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp 2.426.545/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, QUARTA TURMA) Dos honorários advocatíciosNão houve, propriamente, indeferimento do pedido de fixação de honorários advocatícios, em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, para afastar do montante exequendo as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.O juízo singular, na verdade, apenas postergou o arbitramento dos honorários, haja vista que ainda deverá ser analisada a alegação de excesso de execução, o que somente será possível após a elaboração de cálculos pelo Contador Judicial.Como bem pontuou o juízo singular, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela agravante: “No que tange aos honorários advocatícios, a sua fixação depende da apuração final do proveito econômico obtido com a impugnação, o que somente será possível após a análise do excesso de execução pela contadoria judicial, motivo pelo qual a deliberação sobre a verba deve ser feita em momento oportuno, não havendo qualquer vício a ser sanado”. Assim, tendo em vista ser razoável que se aguarde a apuração do proveito econômico total obtido com a impugnação para, então, realizar a fixação de honorários em favor da agravante, o recurso deve ter provimento negado neste ponto. ConclusãoVoto, portanto, no sentido dar parcial provimento a este recurso de agravo de instrumento, nos termos acima expostos, para condenar os agravados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
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