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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0000709-72.2026.8.16.9000 Agravo Interno Cível n. 0000709-72.2026.8.16.9000 Ag Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Agravante(s): BRUNO BRUZAMOLIN Agravado(s): Município de Curitiba/PR Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 6ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DE ISSQN EM HIPÓTESE DE CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE COMPREENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A CONSTRUÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM RECURSOS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO OBJETO DO PUIL E OS JULGADOS PARADIGMAS INDICADOS. CONTEXTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DISTINTOS. IMPROPRIEDADE DO EMPREGO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, INCISOS II E V, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR ESCORREITA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO BRUZAMOLIN, já qualificado nestes autos, contra a decisão monocrática (evento 19.1 dos autos n. 2325- 19.2025.8.16.9000) que indeferiu liminarmente a petição inicial do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) por ele apresentado, por entender que não houve o devido cotejo analítico entre as questões de fato e direito tratadas no Acórdão impugnado e nos paradigmas indicados. Em suas razões recursais (evento 1.1), o agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia é eminentemente jurídica e consiste em definir a quem incumbe o ônus da prova quanto à contratação de terceiros nas hipóteses de construção em terreno próprio por pessoa física, havendo clara divergência entre o Acórdão objeto do PUIL e precedentes das Turmas Recursais, os quais atribuem ao Fisco a demonstração do fato gerador do Imposto Sobre Serviço. Sustenta, ainda, que o cotejo analítico foi devidamente realizado, com identidade fática entre os julgados confrontados e divergência restrita à tese jurídica adotada, sendo excessivo o formalismo exigido na decisão agravada. Por sua vez, o Município de Curitiba/PR se manifestou pela manutenção da decisão monocrática de inadmissibilidade do incidente (evento 10.1). 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da decisão monocrática (evento 19.1, autos n. 2325-19.2025.8.16.9000) que indeferiu a petição inicial do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, em virtude do descumprimento de requisito formal de admissibilidade do incidente, qual seja, o cotejo fático- analítico entre às circunstâncias do caso concreto e os julgados que representam a alegada divergência jurisprudencial. Apesar das razões recursais apresentadas pelo agravante, entende-se pela manutenção da decisão impugnada. Explica-se. Como se sabe, o incidente de uniformização de interpretação de lei tem finalidade institucional corrigir divergência de interpretação de norma jurídica de direito material entre Turmas Recursais, garantindo coerência e previsibilidade na jurisprudência. Justamente por isso, não pode ser concebido como via recursal ordinária, sendo exigíveis requisitos específicos para o alcance da sua finalidade, previstos no artigo 49 do Resolução n. 466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais: "Art. 49. Será liminarmente rejeitado o pedido de uniformização quando: I - versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, salvo hipótese decancelamento ou revisão; II - não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; III - estiver desacompanhado da prova da divergência; IV - fundado em divergência com jurisprudência superada; V - quando utilizado como sucedâneo recursal; VI - a matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação e a parte interessadanão observar o disposto no § 1º do artigo 45 deste Regimento. Parágrafo único. Rejeitado liminarmente o pedido de uniformização, caberá agravo interno à relatora ou aorelator para retratar-se ou incluir em pauta para julgamento do colegiado." (grifou-se). No caso concreto, entende-se que o suscitante deixou de realizar o devido cotejo analítico entre o Acórdão objeto do PUIL (0020271- 45.2023.8.16.0182) e os julgados paradigmas citados na petição inicial (evento 1.1 dos autos n. 2325-19.2025.8.16.9000), o que autoriza o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do artigo 49, inciso II, do Regimento Interno. Muito embora a petição inicial do incidente contenha transcrição de várias ementas de julgados, aliado à alegação genérica de identidade das situações, não houve a demonstração pormenorizada de similitude fática, nem a exposição clara de interpretação divergente da mesma norma jurídica, ônus que incumbia ao suscitante. Por mais que agora o suscitante afirme que a controvérsia reside na questão de direito relativa a "se, nas hipóteses de construção em terreno próprio por pessoa física, incumbe ao contribuinte comprovar a inexistência de contratação de terceiros (ônus da prova), ou se compete ao Fisco demonstrar a ocorrência do fato gerador do ISSQN", na petição inicial do incidente limitou-se à transcrição integral de Acórdãos que tratam, de forma genérica, do direito material atinente ao fato gerador do ISSQN, sem enfrentar a premissa decisória determinante do Acórdão contrariado, qual seja, a ausência de comprovação mínima de que a obra foi executada exclusivamente com meios e estrutura próprios. Ora, se o colegiado, a partir da análise do conjunto probatório, concluiu pela inexistência de elementos suficientes a demonstrar a execução da obra com estrutura própria, mostra-se descabida a rediscussão acerca da possibilidade ou não de incidência do ISSQN em construção em terreno próprio, justamente o núcleo temático suscitado na petição inicial do pedido de uniformização, porquanto dissociado do fundamento concreto que embasou a decisão impugnada. Para arrematar, a discussão acerca da distribuição do ônus probatório para a demonstração do fato gerador envolve matéria de natureza processual, o que, por si só, impede o processamento do incidente, por afronta às normas que regem o procedimento, o qual se destina exclusivamente à uniformização de teses de direito material. A propósito, vem a calhar citar o enunciado n. 01 da Turma de Uniformização: "É incabível a admissão de procedimento de uniformização que verse sobre matéria de direito processual". Como se vê, não há similaridade fática entre os paradigmas e o caso concreto, mas sim aplicações distintas da norma legal a contextos fáticos diversos. Na realidade, busca o suscitante somente a reanálise fática do caso concreto para que seja proferido novo julgamento, com acolhimento da pretensão inicial. Em outras palavras, o intuito do presente procedimento é ser utilizado como terceira instância recursal, em desacordo com o artigo 49, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno interposto, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Sem custas, por ausência de previsão que escora a cobrança. No mais, não há como atestar que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual se deixa de aplicar a multa do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BRUNO BRUZAMOLIN, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), Haroldo Demarchi Mendes, Douglas Marcel Peres, Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria e Fernanda Bernert Michielin. 22 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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