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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000380-60.2025.8.16.0152 Recurso Inominado Cível n° 0000380-60.2025.8.16.0152 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Mariana Recorrente(s): Município de Santa Mariana/PR Recorrido(s): Luiz Fernando Martins Braga Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO A IMPLANTAR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM BASE NO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO ESPECÍFICO NA LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DISPÕE SOBRE O ADICIONAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 02/2000. MUNICIPALIDADE QUE UTILIZA O SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Santa Mariana em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de: “CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA (obrigação de fazer) a utilizar como parâmetro para o cálculo do adicional de insalubridade a remuneração base de LUIZ FERNANDO MARTINS BRAGA, ora autor, enquanto permanecer nesta condição; além de * CONDENAR ao pagamento das diferenças existentes entre o adicional de insalubridade pago até então sobre o salário mínimo, com aquele calculado sobre a remuneração base, observada a prescrição quinquenal.”. Inconformado, o réu pugna pela reforma da sentença, em síntese, ao argumento de que “a Súmula Vinculante nº 4 do E. STF não permite a imposição de outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, ainda que considerada inconstitucional a vinculação do pagamento da respectiva verba ao salário mínimo”. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em apurar a adequada base de cálculo ao adicional de insalubridade devido ao autor. A Lei Complementar Municipal nº 02/2000 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Mariana), que dispõe sobre o adicional de insalubridade, é omissa quanto a base de cálculo incidente sobre esse benefício, senão vejamos: “Art. 93 - São direitos dos servidores públicos municipais: XV - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (...) Art. 103. Além do vencimento, poderão ser deferidas as seguintes vantagens: Parágrafo único - Fica assegurado ao servidor, as seguintes vantagens: IV - auxílio à atividades insalubres, penosas e perigosas; (...) Art. 118 – Conceder-se-á gratificação ou adicional: VI – adicional pelo exercício de atividades consideradas insalubres, penosas e perigosas; (...) Art. 124. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, com riscos de vida fazem jus a um adicional, conforme estabelecido no Anexo VII parte integrante da Lei do Sistema de Cargos, Vencimentos e Planos de Carreiras do Pessoal Estatutário do Município de Santa Mariana. § 1º. O servidor que fizer jus ao adicional previsto no Anexo VII conforme definido no “caput” deste artigo, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. § 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. § 3º. Aos servidores que não trabalham com habitualidade em locais insalubres, terão direito proporcional às horas trabalhadas”. Em decorrência dessa omissão, a municipalidade vem utilizando o salário mínimo nacional como base de cálculo para o pagamento do referido adicional. Ocorre que é firme o entendimento acerca da impossibilidade de vinculação do salário mínimo para qualquer fim, nos termos do comando constitucional expresso no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. Ademais, é vedada sua utilização especificamente como base de cálculo para o adicional de insalubridade, conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Com efeito, mostra-se incabível o parâmetro adotado pelo ente municipal, porquanto afronta diretamente a vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Desse modo, considerando que a base de cálculo efetivamente utilizada pela Administração é o salário mínimo, e diante da omissão legislativa específica acerca do tema, impõe-se que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor. Ressalte-se, por oportuno, que tal providência não contraria o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, uma vez que a Súmula Vinculante nº 4 apenas veda ao Poder Judiciário substituir o indexador quando houver parâmetro legal previamente estabelecido, o que não se verifica na hipótese em análise. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte entendimento: Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 4. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se suposta negativa de vigência ao enunciado da Súmula Vinculante 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do vencimento, em substituição ao salário mínimo, como base de cálculo do adicional de insalubridade, uma vez constatada omissão legislativa, é constitucional. 4. Não há violação à Súmula Vinculante 4 nas hipóteses em que não ocorre a substituição do legislador ordinário pela decisão judicial quanto à escolha da base de cálculo do adicional de insalubridade pelo ato reclamado. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 85195 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-10- 2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2025 PUBLIC 03-11-2025) [gn] Em igual sentido, posiciona-se a 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O SALÁRIO DO CARGO EFETIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EFETIVAMENTE PAGO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 02/2000 QUE NÃO PREVÊ A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO LEGISLATIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 52274/PR QUE DEFINE O CONCEITO DE OMISSÃO LEGISLATIVA. SENTENÇA QUE FIXOU A BASE DE CÁLCULO COMO SENDO O SALÁRIO BASE DO SERVIDOR. ARTIGO 68 DA LEI FEDERAL Nº 8.112/1990. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo município contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a base de cálculo do adicional de insalubridade da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 7º, IV, da Constituição Federal veda expressamente a utilização do salário mínimo como indexador de vantagens remuneratórias, vedação reafirmada pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. Da análise dos documentos carreados aos autos, restou incontroverso a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade pelo Município de Santa Mariana. 4. O Município de Santa Mariana, não possui em seu ordenamento disposição legal específica acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, caracterizando omissão legislativa. 5. Desse modo, é possível a aplicação da Lei Federal n. 8.112/1990 de forma subsidiária em razão da omissão legislativa municipal, a qual determina o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo ao adicional de insalubridade. A jurisprudência do STF reconhece que, nos casos de omissão legislativa, a fixação do vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade não afronta a Súmula Vinculante nº 4 (Rcl 36134 AgR, Rel. Min. Edson Fachin). 6. Precedentes desta Turma Recursal e do STF reforçam a possibilidade de adoção do vencimento básico como parâmetro diante da omissão legislativa, não havendo fundamento para a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade é inconstitucional, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 2. Diante da omissão legislativa municipal, é possível a fixação do vencimento básico do servidor como parâmetro para o cálculo do adicional de insalubridade, sem que isso configure afronta à Súmula Vinculante nº 4 do STF. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; Lei Municipal nº 02/2000. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4; STF, Rcl 36134 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 31.08.2020; TJPR, RI 0000190-68.2023.8.16.0152, 6ª Turma Recursal, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 24.02.2024; TJPR, RI 0000227- 95.2023.8.16.0152, 6ª Turma Recursal, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 17.05.2024. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001134-36.2024.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 29.09.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO PREVÊ A BASE DE CÁLCULO. MUNICIPALIDADE QUE UTILIZA O SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, IV, CF E AO ENUNCIADO 4 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. OMISSÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL FIXANDO A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDEXADOR ANTE A OMISSÃO DE REGULAMENTAÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000743-81.2024.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 20.08.2025) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O SALÁRIO DO CARGO EFETIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EFETIVAMENTE PAGO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO A BASE DE CÁLCULO QUE NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM BASE NO SALÁRIO BASE DO SERVIDOR. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 02/2000 QUE NÃO PREVÊ A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO LEGISLATIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF PELO JUÍZO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 52274/PR QUE DEFINE O CONCEITO DE OMISSÃO LEGISLATIVA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE FIXOU A BASE DE CÁLCULO COMO SENDO O SALÁRIO BASE DO SERVIDOR. PRECEDENTES DO STF (RE 987079 AgR). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001083-59.2023.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 12.05.2025) Por essas razões, é de rigor a manutenção da sentença recorrida, considerando que apresentou a interpretação e a solução adequada ao caso concreto. O voto, portanto, é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito em seu recurso, deve o recorrente, arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099 /95). Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Santa Mariana/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 13 de março de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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