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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS contra deliberação proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Maringá, que, na Revisional nº 0021331-29.2024.8.16.0017 (mov. 64.1), em face dela proposta por ALEXANDRE MATEUS DO AMARAL, deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do autor.Nas razões, sustentou, em suma, que “não há relação consumerista entre os litigantes, mas sim de cooperativismo” – tratar-se-ia de “ato cooperativo típico”, caracterizado pela “associação voluntária dos seus membros, tendo estes participação ativa na tomada de decisões”, sem “relação de fragilidade e subordinação entre as partes”, a atrair a incidência da Lei nº 5.764/1971 e do Código Civil. Alegou, ainda, que a “inversão do ônus da prova se deu, no caso em testilha, no momento processual inadequado”, pois ela deveria “ocorrer, preferencialmente, na fase de saneamento, em que são fixados os pontos controvertidos e determinadas as provas”, depois de oportunizada a composição consensual das partes. Argumentando, então, com a probabilidade do direito invocado e com o perigo da demora, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma do pronunciamento criticado.Indeferida a liminar pleiteada (mov. 8.1-TJ), o agravado, em contrarrazões (mov. 13.1-TJ), pugnou pelo não provimento do recurso.
II. VOTO: Na hipótese vertente, ainda que se possa argumentar com a incidência da legislação consumerista (Súmula 297, STJ), a inversão do ônus da prova – regra geral – não é automática, dependendo da constatação da verossimilhança das alegações e/ou da hipossuficiência do consumidor, esta relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório (art. 6º, VIII, CDC).De qualquer modo, para análise da hipossuficiência a que se refere o Código de Defesa do Consumidor, sobretudo no seu aspecto técnico, devem ser delimitados os pontos controvertidos no processo e os meios de prova admitidos para o esclarecimento deles; apenas a partir de um juízo detalhado acerca dessas informações será possível ao magistrado – se necessário – distribuir adequadamente o ônus da prova.A propósito, o art. 357 do Código de Processo Civil estabelece que, não sendo o caso de extinção do feito ou julgamento antecipado do mérito, “[...] deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo”:I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.Na espécie, contudo, a inversão do ônus da prova foi determinada genericamente, após anunciado o julgamento antecipado do mérito e em momento anterior à demarcação da controvérsia, sem os devidos saneamento e organização do processo, a caracterizar error in procedendo – risco de ofensa à ampla defesa.Nesse sentido, aliás, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE AFASTA O CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTES DE DELIMITAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS. ERROR IN PROCEDENDO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO É PRELIMINAR À ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, MAS A INTEGRA. NECESSIDADE DE PRÉVIA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PARA DISTRIBUIÇÃO DO CORRESPONDENTE ÔNUS PROBATÓRIO. CONSTATADO, ADEMAIS, VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (4ª Câmara Cível - 0042434-80.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 01.10.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO ERRO MÉDICO – DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MAS AINDA NÃO FIXOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS E NEM ANALISOU EVENTUAIS PEDIDOS QUANTO ÀS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO À RELAÇÃO CONSUMERISTA – DEFINIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NO DESPACHO INICIAL – MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO – DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 357, III, DO CPC – PRECEDENTES DESTA CORTE – DECISÃO ANULADA QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – PLEITO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES PARA CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE RECURSAL – NÃO CABIMENTO – RECURSO PROVIDO. (8ª Câmara Cível - 0023115-29.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 10.08.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, COM FULCRO NO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC.1. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SEM PRÉVIA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 357, DO CPC. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA ANTES DE EVENTUAL MODIFICAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS ÀS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COMO REGRA DE INSTRUÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO VERIFICADO. NULIDADE. RETORNO DO FEITO À ORIGEM, PARA A PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, COM A CORREÇÃO DO VÍCIO CONSTATADO.2. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (9ª Câmara Cível - 0076929-87.2022.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 27.05.2023)O agravo de instrumento, portanto, deve ser acolhido, para cassar, no ponto, a deliberação adversada.
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