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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO RESTRITA À INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. ART. 292, V E VI, DO CPC. ENQUADRAMENTO NA ALÇADA DA LEI Nº 9.099/95. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de indenização por danos materiais e morais, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, ao fundamento de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em razão do valor da causa. O autor sustenta que a demanda possui natureza exclusivamente indenizatória, sem discussão acerca do cumprimento ou resolução contratual, e que o valor da causa corresponde apenas às indenizações pretendidas, totalizando R$ 16.730,00. Narra que adquiriu veículo usado acompanhado de laudo cautelar indicando ausência de reparos ou colisões anteriores, mas posteriormente constatou irregularidades na pintura e trinca no para-brisa, confirmadas em nova vistoria técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida na inicial possui natureza exclusivamente indenizatória ou se envolve discussão sobre o cumprimento integral do contrato de compra e venda; e (ii) estabelecer se o valor da causa ultrapassa o limite de competência dos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para causas cujo valor não exceda quarenta salários-mínimos, sendo que eventual extrapolação do limite legal implica incompetência absoluta do juizado. 4. O Enunciado nº 39 do FONAJE dispõe que o valor da causa deve corresponder à pretensão econômica objeto do pedido, entendimento igualmente adotado pelo STJ. 5. O art. 292, V, do CPC determina que, nas ações indenizatórias, inclusive fundadas em dano moral, o valor da causa corresponde ao valor pretendido pela parte autora. 6. O art. 292, VI, do CPC prevê que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos formulados. 7. A demanda possui natureza exclusivamente indenizatória, pois o autor não busca resolução contratual, revisão do negócio jurídico ou restituição integral do preço do veículo, limitando-se ao recebimento de indenização material e moral. 8. O valor atribuído à causa corresponde ao efetivo proveito econômico pretendido, consistente em R$ 8.730,00 a título de danos materiais e R$ 8.000,00 a título de danos morais, totalizando R$ 16.730,00. 9. O valor da causa enquadra-se na alçada prevista no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual se reconhece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento da demanda. 10. Reconhecida a competência do Juizado Especial, impõe-se a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Nas ações exclusivamente indenizatórias, o valor da causa corresponde ao montante econômico efetivamente pretendido pela parte autora. 2. A cumulação de pedidos de danos materiais e morais impõe a soma dos valores postulados para definição do valor da causa. 3. A competência dos Juizados Especiais Cíveis deve ser aferida com base no proveito econômico perseguido na demanda. 4. Não há incompetência dos Juizados Especiais quando o valor da causa, apurado conforme os arts. 292, V e VI, do CPC, permanece dentro do limite previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 2º, 3º, I e §3º, 51, II, e 55, caput; CPC, art. 292, II, V e VI; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa CSJEs, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1739440/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 26/11/2018; FONAJE, Enunciado nº 39.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003058-40.2025.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 02.06.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003058-40.2025.8.16.0090 Recurso Inominado Cível n° 0003058-40.2025.8.16.0090 RecIno Juizado Especial Cível de Ibiporã Recorrente(s): Renato Buono Recorrido(s): TERCEIRA VISÃO VISTORIAS, ANALISES TECNICAS E FRANCHISING LTDA e COMÉRCIO DE VEÍCULOS COSTA OESTE LTDA. Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO RESTRITA À INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. ART. 292, V E VI, DO CPC. ENQUADRAMENTO NA ALÇADA DA LEI Nº 9.099/95. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de indenização por danos materiais e morais, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, ao fundamento de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em razão do valor da causa. O autor sustenta que a demanda possui natureza exclusivamente indenizatória, sem discussão acerca do cumprimento ou resolução contratual, e que o valor da causa corresponde apenas às indenizações pretendidas, totalizando R$ 16.730,00. Narra que adquiriu veículo usado acompanhado de laudo cautelar indicando ausência de reparos ou colisões anteriores, mas posteriormente constatou irregularidades na pintura e trinca no para-brisa, confirmadas em nova vistoria técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida na inicial possui natureza exclusivamente indenizatória ou se envolve discussão sobre o cumprimento integral do contrato de compra e venda; e (ii) estabelecer se o valor da causa ultrapassa o limite de competência dos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para causas cujo valor não exceda quarenta salários-mínimos, sendo que eventual extrapolação do limite legal implica incompetência absoluta do juizado. 4. O Enunciado nº 39 do FONAJE dispõe que o valor da causa deve corresponder à pretensão econômica objeto do pedido, entendimento igualmente adotado pelo STJ. 5. O art. 292, V, do CPC determina que, nas ações indenizatórias, inclusive fundadas em dano moral, o valor da causa corresponde ao valor pretendido pela parte autora. 6. O art. 292, VI, do CPC prevê que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos formulados. 7. A demanda possui natureza exclusivamente indenizatória, pois o autor não busca resolução contratual, revisão do negócio jurídico ou restituição integral do preço do veículo, limitando-se ao recebimento de indenização material e moral. 8. O valor atribuído à causa corresponde ao efetivo proveito econômico pretendido, consistente em R$ 8.730,00 a título de danos materiais e R$ 8.000,00 a título de danos morais, totalizando R$ 16.730,00. 9. O valor da causa enquadra-se na alçada prevista no art. 3º, I, da Lei nº 9.099 /95, razão pela qual se reconhece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento da demanda. 10. Reconhecida a competência do Juizado Especial, impõe-se a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Nas ações exclusivamente indenizatórias, o valor da causa corresponde ao montante econômico efetivamente pretendido pela parte autora. 2. A cumulação de pedidos de danos materiais e morais impõe a soma dos valores postulados para definição do valor da causa. 3. A competência dos Juizados Especiais Cíveis deve ser aferida com base no proveito econômico perseguido na demanda. 4. Não há incompetência dos Juizados Especiais quando o valor da causa, apurado conforme os arts. 292, V e VI, do CPC, permanece dentro do limite previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 2º, 3º, I e §3º, 51, II, e 55, caput; CPC, art. 292, II, V e VI; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1739440/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 26/11 /2018; FONAJE, Enunciado nº 39. 1. Ação ajuizada em 23/05/2025. Recurso inominado interposto em 08/09/2025 e concluso ao relator em 08/05/2026. 2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cujo processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, ante o reconhecimento de incompetência dos Juizados Especiais em razão do valor da causa. 3. Em suas razões recursais, o autor/recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) o autor não discute a relação jurídica ou o cumprimento do contrato; b) o autor pretende apenas a condenação da parte ré ao pagamento de indenização material e moral; c) nas ações indenizatórias o valor da causa é o valor pretendido a título de indenização; d) competência dos Juizados Especiais pra julgamento da causa; e) o valor da causa da demanda não ultrapassa o teto dos Juizados; f) anulação da sentença recorrida (mov. 22.1). 4. Recurso não respondido. 5. Restaram demonstrados nos autos os seguintes fatos: a) em 25/02/2025 o autor adquiriu o veículo Toyota Corolla XRS Flex, cor prata, placa NTX-6A56, junto à parte ré Comércio de Veículos Costa Oeste Ltda, pelo valor total de R$ 72.800,00 (movs. 1.9 a 1.13); b) a ré Comércio de Veículos Costa Oeste Ltda apresentou laudo pericial elaborado pela ré Terceira Visão Vistorias Ltda, emitido em 14/02/2025, no qual informava que o veículo havia sido aprovado, constando pintura integralmente original, sem indícios de reparos ou colisões anteriores (movs. 1.14 e 1.15); c) contudo, após a compra, o autor constatou que a pintura do veículo havia sido retocada, bem como verificou a existência de trinca no para-brisa; d) em 12/03/2025 o autor levou o veículo à unidade da ré Terceira Visão Vistorias Ltda para a realização de nova vistoria; e) foi emitido novo laudo no qual foram apontadas diversas inconsistências, sendo registrado que o trincado no para-brisa possuía natureza crítica, a peça não era original e a pintura apresentava intervenções em diversos pontos do automóvel (mov. 1.16); f) o autor sustenta que os danos materiais sofridos consistem na desvalorização do veículo estimada em 10% de seu valor, além do custo necessário para substituição do para-brisa no montante de R$ 500,00, bem como da quantia de R$ 430,00 despendida com a segunda vistoria realizada para comprovação das irregularidades (movs. 1.17 a 1.20); g) por considerar a conduta das rés abusiva, o autor ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos materiais e morais; h) o juízo de origem entendeu que o litígio tinha por objeto o integral cumprimento do negócio jurídico e que o valor da causa ultrapassava o teto de competência dos Juizados Especiais, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução do mérito (mov. 9.1). 6. Nos termos dispostos na Lei n. 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis têm competência para processamento e julgamento de, entre outros, causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo (art. 3º, I). Ainda, eventual extrapolação do critério quantitativo implica renúncia ao crédito excedente ou, em última análise, na incompetência do juizado para julgamento do feito (art. 3º, §3º e 51, II). Dessa forma, a competência em relação ao valor da causa não se prorroga ou convalida com o decurso do tempo. 7. Ainda sobre o tema, dispõe no Enunciado n. 39, do FONAJE que “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1739440/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 26/11/2018. 8. De acordo com o art. 292, II do Código de Processo Civil, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Na sequência, no inciso V, há previsão de que na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa será o valor pretendido. Por fim, no inciso VI, previu o legislador que na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 9. Diante disso, considerando que o caso em análise se trata apenas de ação indenizatória e a parte autora pleiteia a restituição dos valores referente à desvalorização do automóvel e aos gastos com reparo do veículo em R$ 8.730,00 e danos morais em R$ 8.000,00, tem-se que o valor da causa é a soma do valor pretendido, perfazendo um total de R$ 16.730,00. 10. Portanto, conclui-se que o valor da causa, de fato, está de acordo com o efetivo proveito econômico da parte autora com a eventual procedência da demanda, composto pela restituição de valores (R$ 8.730,00) e indenização por danos morais (R$ 8.000,00). À vista disso, reconhece-se o enquadramento da causa na alçada da Lei n. 9.099/95 e, consequentemente, a competência dos Juizados Especiais Cíveis para análise do feito. 11. Por conseguinte, reconhecida a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impõe-se anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. 12. Recurso provido. 13. Diante do provimento do recurso, fica isento o recorrente do pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Renato Buono, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 02 de junho de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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