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Processo:
0003058-40.2025.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO RESTRITA À INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. ART. 292, V E VI, DO CPC. ENQUADRAMENTO NA ALÇADA DA LEI Nº 9.099/95. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de indenização por danos materiais e morais, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, ao fundamento de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em razão do valor da causa. O autor sustenta que a demanda possui natureza exclusivamente indenizatória, sem discussão acerca do cumprimento ou resolução contratual, e que o valor da causa corresponde apenas às indenizações pretendidas, totalizando R$ 16.730,00. Narra que adquiriu veículo usado acompanhado de laudo cautelar indicando ausência de reparos ou colisões anteriores, mas posteriormente constatou irregularidades na pintura e trinca no para-brisa, confirmadas em nova vistoria técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida na inicial possui natureza exclusivamente indenizatória ou se envolve discussão sobre o cumprimento integral do contrato de compra e venda; e (ii) estabelecer se o valor da causa ultrapassa o limite de competência dos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para causas cujo valor não exceda quarenta salários-mínimos, sendo que eventual extrapolação do limite legal implica incompetência absoluta do juizado. 4. O Enunciado nº 39 do FONAJE dispõe que o valor da causa deve corresponder à pretensão econômica objeto do pedido, entendimento igualmente adotado pelo STJ. 5. O art. 292, V, do CPC determina que, nas ações indenizatórias, inclusive fundadas em dano moral, o valor da causa corresponde ao valor pretendido pela parte autora. 6. O art. 292, VI, do CPC prevê que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos formulados. 7. A demanda possui natureza exclusivamente indenizatória, pois o autor não busca resolução contratual, revisão do negócio jurídico ou restituição integral do preço do veículo, limitando-se ao recebimento de indenização material e moral. 8. O valor atribuído à causa corresponde ao efetivo proveito econômico pretendido, consistente em R$ 8.730,00 a título de danos materiais e R$ 8.000,00 a título de danos morais, totalizando R$ 16.730,00. 9. O valor da causa enquadra-se na alçada prevista no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual se reconhece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento da demanda. 10. Reconhecida a competência do Juizado Especial, impõe-se a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Nas ações exclusivamente indenizatórias, o valor da causa corresponde ao montante econômico efetivamente pretendido pela parte autora. 2. A cumulação de pedidos de danos materiais e morais impõe a soma dos valores postulados para definição do valor da causa. 3. A competência dos Juizados Especiais Cíveis deve ser aferida com base no proveito econômico perseguido na demanda. 4. Não há incompetência dos Juizados Especiais quando o valor da causa, apurado conforme os arts. 292, V e VI, do CPC, permanece dentro do limite previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 2º, 3º, I e §3º, 51, II, e 55, caput; CPC, art. 292, II, V e VI; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa CSJEs, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1739440/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 26/11/2018; FONAJE, Enunciado nº 39.