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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011825-86.2025.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0011825-86.2025.8.16.0019 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): PASQUALOTTO - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS NOBRES LTDA Recorrido(s): HÉLIO CESAR ENGELHARDT Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima RECURSO INOMINADO. VÍCIO DE QUALIDADE EM PRODUTO (MADEIRA). ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS SUFICIENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 18 DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedente o pedido contraposto. Inconformada, a parte ré/recorrente interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença, sustentando que não houve falha na prestação de serviços e nem defeito no material fornecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) definir acerca da necessidade de perícia; (ii) estabelecer se há vício de qualidade nos produtos adquiridos; (ii) analisar os limites da responsabilidade da fornecedora; (iii) verificar a existência de danos e sua extensão. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser o recurso conhecido. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no art. 46, da Lei nº 9.099/95, conforme passo a explicar. De início, ressalto que os Juizados Especiais Cíveis são competentes para julgar a controvérsia. Importa consignar que as Turmas Recursais já pacificaram o entendimento de que a incompetência dos Juizados Especiais somente deve ser reconhecida quando a prova pericial for a única forma de elucidar os fatos, o que não se vislumbra no presente caso. Na hipótese, a análise da relação jurídica e da qualidade do material pode ser feita mediante as provas documentais e as demais produzidas em juízo. Logo, este caso prescinde de prova pericial, não havendo necessidade de uma análise técnica sobre o material em comento. Logo, não há complexidade da causa e tampouco incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento do feito. No que diz respeito à decadência do direito, conforme acertadamente pontuado em sentença, verifica-se que a compra do material foi realizada em outubro de 2023. Entretanto, a madeira foi entregue, aproximadamente, um ano após a compra. Ainda, conforme a prova testemunhal da parte recorrente, ficou comprovado que as partes estavam em negociação acerca da suposta falha na prestação de serviços, desde o mês de janeiro de 2025. De tal sorte, não ocorreu a decadência do direito da parte recorrida. Quanto ao mérito, as razões da parte recorrente para a reforma da sentença residemna alegação de que teria demonstradoque inexistem vício nas madeiras entregues, enquanto a parte recorrida não teria apresentadoprovas contundentes de que os danos teriam sido causados por fatores externos. Subsidiariamente, argumentou que, à luz da cadeia de consumo, ainda que se atribua, eventualmente, a existência de vícios no material que inviabilizaram o seu uso e execução do projeto, não seria cabívelafastar a responsabilidade do fornecedor. De início, destaca-se que, embora a questão envolva relação consumerista, e a inversão do ônus probatório seja aplicável, incumbe à parteconsumidora trazer o mínimo de provasparaverossimilhança para suas alegações. A parte recorrente, por sua vez, não produziu provas necessárias para obstar o direito da parte recorrida, na forma do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Afirmou a parte recorrida que as madeiras fornecidas pela parte recorrente teriam apresentadodefeitos, que estariam tortas/empenadas e não poderiam ser utilizadas na elaboração da estrutura para as quais foram adquiridas. Efetivamente, há nos autos provas documentais e testemunhais capazes de demonstrar o estado em que os materiais foram entregues, bem como os prejuízos e os defeitos das madeiras adquiridas que inviabilizaram a sua utilização. Assim, como acertadamente concluiu a sentença, a parteconsumidora comprovou , ao menos minimamente, que o produto adquirido apresentou os vícios evidenciados, o que justifica a procedência do pedido autoral. A parte recorrente limita-se aafirmar que os materiais foram entregues, após o prazo, a pedido da própria parte recorrida e que as madeiras entregues estariam em perfeito estado para uso, mas não há indício mínimo de tal afirmação. Ademais, conforme destacado na sentença, as provas testemunhais, inclusive as arroladas pela própria parte recorrente, comprovam a narrativa autoral de que algumas madeiras estocadas estavam empenadas e que poderiam comprometer a estrutura de fabricação do pergolado, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe incumbia. Não se ignora que, em casos de vício do produto, aplica-se o art. 18, CDC, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo. Na hipótese, como fundamentado pelo juízo a quo, os danos decorrem da falha na prestação de serviços da parte recorrente, devendo ser reconhecida a responsabilidade do fornecedor e impondo a procedência dos pedidos. Por fim, em relação ao dano moral, resta evidente que a parte recorrida foi lesada pela falha na prestação de serviços em razão do vício no produto fornecido, circunstância que extrapola o mero dissabor cotidiano, o que justifica a condenação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Nessa linha, o valor arbitrado pelo Juízo a quo se mostra razoável, a fim de compensar a parte autora pelo abalo moral sofrido, bem como desestimular o ofensor a repetir a conduta inadequada, sem causar enriquecimento indevido do consumidor, razão pela qual deve ser mantido. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso,mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ante a sucumbência recursal, condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação(art. 55, Lei 9.099 /95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Ressalvada a suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou porprequestionadostodos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PASQUALOTTO - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS NOBRES LTDA , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 02 de junho de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora v
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