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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001384-37.2025.8.16.0119 Recurso Inominado Cível n° 0001384-37.2025.8.16.0119 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Nova Esperança Recorrente(s): ROBERSON PEREIRA CLEMENTE Recorrido(s): Município de Nova Esperança/PR Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRA O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E, PORTANTO, DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ATS QUE APENAS INCIDE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO, ASSIM COMO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBAS QUE REPRESENTAM VANTAGEM REMUNERATÓRIA. ARTS. 61, 62, 80, 82 E 84 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 2510 /2016. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Precedentes: RECURSO INOMINADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DIFERENÇAS SOBRE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 8ª DIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE RÉ. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA HORA ACRESCIDO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E MERECIMENTO QUE NÃO DEVEM SER INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS QUE DEVEM SER CALCULADAS CONSIDERANDO O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. LEIS MUNICIPAIS Nº 1700/1994 E 4132/2016. RECURSO ADESIVO PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 88 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. ENUNCIADO 88 – Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro – Florianópolis/SC). Precedentes: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA –MUNICÍPIO DE PALMEIRA/PR – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 21 - PRECEDENTES DA SEXTA TURMA RECURSAL (0000551-09.2022.8.16.0124 E 0002395-33.2018.8.16.0124) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do reclamado conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000546-84.2022.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 18.05.2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA. HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MUNICÍPIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS ADICIONAIS DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS QUE DEVEM SER CALCULADAS CONSIDERANDO O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. LEIS MUNICIPAIS Nº 1700/1994 E 4132/2016. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR A REMUNERAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS. MATÉRIA PREJUDICADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS A TÍTULOS DE HORA EXTRA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002395-33.2018.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 28.02.2025). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002241-15.2018.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 18.08.2025). R E L A T Ó R I O Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. V O T O Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação declaratória c/c pedido de restituição de valores proposta pelo servidor público na qual postula a inclusão na base de cálculo do adicional de insalubridade o vencimento do servidor devidamente incorporado da gratificação do adicional de tempo de serviço.Insurgiu-se o Autor quanto a sentença de improcedência, sustentando que “deve ser reconhecido que o adicional por tempo de serviço se incorpora ao vencimento do servidor para todos os fins, e, portanto, integra a base de cálculo do adicional de insalubridade, em estrita observância à legislação municipal vigente e aos princípios da legalidade, da isonomia e da valorização do servidor público” Neste ponto, interessante destacar que o Município realiza o pagamento do vencimento/salário base dos servidores e dos adicionais, de insalubridade e por tempo de serviço, por meio de rubricas diferentes. Conforme se extrai da redação do art. 84 da Lei Complementar nº 2510/2016: “Art. 84. Os adicionais de insalubridade e periculosidade não poderão ser inferiores aos previstos na legislação federal reguladora da matéria. § 1° O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura ao servidor a percepção de adicional nos percentuais de 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento) ou 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do servidor, conforme o grau de insalubridade constatado pelo laudo técnico.” Em análise ao disposto na Lei municipal, há de se considerar que para o pagamento do adicional de insalubridade há referência ao vencimento básico do servidor, ou seja, sem acréscimo de adicionais de qualquer natureza, não havendo previsão legal que ampare o pedido de inclusão da gratificação do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional de insalubridade. Outrossim, em relação ao adicional por tempo de serviço, verifica-se que a verba incide sobre o salário básico do cargo efetivo, ou seja, o vencimento/vencimento básico do servidor. Vejamos: “Art. 82. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 2% (dois por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o salário básico do cargo efetivo, até o máximo de 70% (setenta por cento). § 1° O adicional é devido a partir da data em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, com a incorporação imediata, para todos os efeitos legais, sem necessidade de requerimento. § 2º Ao servidor em regime de acumulação de cargos permitidos em lei, terá direito ao adicional por tempo de serviço em ambos, desde que contados isoladamente o tempo de serviço de cada um. § 3° O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão terá direito ao adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo. § 4° O adicional por tempo de serviço será incorporado nos proventos do servidor quando de sua aposentadoria ou na pensão por morte.” Destarte, o adicional por tempo de serviço apenas será incorporado nos proventos do servidor quando de sua aposentadoria ou na pensão por morte, não existindo previsão/indicação legislativa de incorporação desse ao vencimento. Além disso, o legislador previu nos artigos 61, 62 e 80, da Lei Complementar nº 2510/2016, que as vantagens integram a remuneração do servidor e não o seu vencimento, e dentre elas estão incluídas as gratificações: o adicional por tempo de serviço e o adicional de insalubridade: “Art. 61. Vencimento é a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo único. A fixação dos padrões de vencimento observará a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade, os requisitos para investidura e as peculiaridades dos cargos. Art. 62. A remuneração corresponde ao vencimento básico do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. (...) § 5° Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Art. 80. Os adicionais são vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar das atribuições do cargo, assim como relativas ao local ou condições de trabalho. Parágrafo único. Os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.” Logo, eventual incorporação das verbas ao vencimento para o cálculo do adicional de insalubridade deveria estar expressamente prevista na lei, o que não se observa no presente caso. Dessa feita, não havendo previsão legal que autorize a fixação da remuneração do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade, além de vedado ao poder judiciário substituir a base de cálculo de vantagem do servidor, nos termos da Súmula Vincula n. 4, parte final, não merece acolhimento as razões recursais, mantendo-se, a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Diante do insucesso recursal, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos o art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, benefício que ora confirmo (mov. 62.1 dos autos principais). É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROBERSON PEREIRA CLEMENTE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Marcos José Vieira. 10 de abril de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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