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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000880-91.2025.8.16.0099
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Jaguapitã
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SEMAE DE JAGUAPITÃ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. COBRANÇA DE DÉBITOS DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INVIABILIDADE DE CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO VINCULADO A USUÁRIO ANTERIOR. ATO ILÍCITO. OBRIGAÇÃO PESSOAL (PROPTER PERSONAM). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. ENUNCIADO N. 2.6 DAS TURMAS RECURSAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais em ação indenizatória por danos morais, na qual a Recorrente foi condenada ao pagamento de R$ 2.000,00 em razão da cobrança indevida de débitos de um antigo proprietário, que resultou na suspensão do fornecimento de água ao novo proprietário do imóvel. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é abusiva a cobrança de débitos de consumo de água referentes ao proprietário anterior, condicionando o fornecimento do serviço essencial ao pagamento desses débitos.III. Razões de decidir3. A Recorrente interrompeu os serviços de água por débitos do antigo proprietário.4. A obrigação de fornecimento de água é de natureza pessoal, vinculada às partes que firmaram o contrato, não podendo o atual proprietário ser responsabilizado por dívidas pretéritas.5. A Recorrente, na qualidade de concessionária de serviços públicos, possui responsabilidade objetiva por falhas na prestação do serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor.6. O dano moral foi configurado, pois a situação vivenciada pelo Recorrido ultrapassa o mero dissabor cotidiano.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É abusivo condicionar a prestação de serviços essenciais, como o fornecimento de água, ao pagamento de débitos referentes a consumo anterior por terceiros, configurando ato ilícito e gerando direito à indenização por danos morais.