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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000880-91.2025.8.16.0099 Recurso Inominado Cível n° 0000880-91.2025.8.16.0099 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Jaguapitã Recorrente(s): SERVIÇO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO - SEMAE DE JAGUAPITÃ Recorrido(s): NELSON MANOEL DE ALMEIDA Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SEMAE DE JAGUAPITÃ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. COBRANÇA DE DÉBITOS DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INVIABILIDADE DE CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO VINCULADO A USUÁRIO ANTERIOR. ATO ILÍCITO. OBRIGAÇÃO PESSOAL (PROPTER PERSONAM). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. ENUNCIADO N. 2.6 DAS TURMAS RECURSAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais em ação indenizatória por danos morais, na qual a Recorrente foi condenada ao pagamento de R$ 2.000,00 em razão da cobrança indevida de débitos de um antigo proprietário, que resultou na suspensão do fornecimento de água ao novo proprietário do imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é abusiva a cobrança de débitos de consumo de água referentes ao proprietário anterior, condicionando o fornecimento do serviço essencial ao pagamento desses débitos. III. Razões de decidir 3. A Recorrente interrompeu os serviços de água por débitos do antigo proprietário. 4. A obrigação de fornecimento de água é de natureza pessoal, vinculada às partes que firmaram o contrato, não podendo o atual proprietário ser responsabilizado por dívidas pretéritas. 5. A Recorrente, na qualidade de concessionária de serviços públicos, possui responsabilidade objetiva por falhas na prestação do serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 6. O dano moral foi configurado, pois a situação vivenciada pelo Recorrido ultrapassa o mero dissabor cotidiano. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:É abusivo condicionar a prestação de serviços essenciais, como o fornecimento de água, ao pagamento de débitos referentes a consumo anterior por terceiros, configurando ato ilícito e gerando direito à indenização por danos morais. I- RELATÓRIO Relatório dispensado conforme o Enunciado n° 92 do FONAJE. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Trata-se de ação indenizatória fundada na cobrança indevida de faturas anteriores ao período de aquisição do novo proprietário. O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo a quo para o fim de condenar a Recorrente ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar a existência de ato ilícito passível de indenização no caso concreto. Quanto ao mérito, não assiste razão à Recorrente. No presente caso, a Autora comprovou que adquiriu o imóvel situado na rua Rua Elvira Botos, n. 351, residencial Jardim Oliveira, desde 05/12/2024, conforme matricula (mov. 1.7 dos autos de origem). Após a mudança, alega que dirigiu-se até uma unidade da Recorrente para efetuar a troca da titularidade das contas referentes ao imóvel, ocasião em que foi informada acerca da existência de débitos em aberto. Embora tenha ocorrido a troca da titularidade das faturas, em momento posterior, a Recorrente efetuou a suspensão no fornecimento de água, em razão dos débitos referentes às faturas de 20 /11/2023 até 20/11/2024. Insta pontuar que configura abusivo condicionar a ligação do serviço essencial e a cobrança de débito advindo do consumo de terceira pessoa, consoante ocorrido no presente caso. Cumpre salientar que esta Turma Recursal adequa-se ao entendimento pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a obrigação decorrente de fornecimento de água é propter personam, isto é, de natureza pessoal, pois se vincula às partes que firmaram o contrato de prestação de serviços, sendo indevida a suspensão do fornecimento de água em virtude de dívida pretérita, consoante julgamento do AgRg no Agravo Em Recurso Especial nº 23.067 – SP: “ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. DÉBITOS DE CONSUMO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a contraprestação pela oferta de serviço de água não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel. Assim, o inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço.” No mesmo sentido é o Enunciado 2.6 das Turmas Recursais: “ENUNCIADO N. 2.6– As prestações de serviços referentes à energia elétrica e água são pessoais e não se constituem obrigações propter rem.” A tese recursal de necessidade do proprietário em quitar os débitos anteriormente a um novo contrato de locação, não merece prosperar. Isto porque a Recorrente dispõe de recursos para efetuar a cobrança frente aos inadimplentes sobre os serviços os quais presta, sendo descabida a delegação das referidas cobranças aos demais consumidores. Desse modo, escorreita a sentença recorrida ao considerar abusiva a conduta da reclamada em cobrar débitos de dívida de terceiro, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Ademais, importante salientar que a Recorrente, em razão de sua condição de concessionária de serviços públicos, por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, possui responsabilidade objetiva, uma vez que demonstrado pela Recorrida o nexo de causalidade entre a falha da concessionária e o dano sofrido, o que foi feito no presente caso. Respaldado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, restou demonstrada a responsabilidade objetiva da Recorrida, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ” Ressalta-se, ainda, que subsiste a obrigatoriedade da Recorrente em prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, conforme prevê o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, o que não fora feito: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. ” Quanto ao presente tema a Turma Recursal do Paraná já consolidou entendimento de que: “Enunciado N. 4.1 – Concessionárias de serviço público – responsabilidade objetiva: Nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo.” Além disso, não restam configuradas excludentes de responsabilidade da reclamada, ao passo que o caso fortuito ou força maior não são contemplados pelo art. 14, §3.º do Código de Defesa do Consumidor como excludentes. Da mesma forma, sendo o consumidor lesado e verificada sua patente vulnerabilidade, principalmente frente à concessionária de serviço público, resta evidenciado o dever de indenizar, pois a situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor cotidiano, já que é inconcebível que o atual possuidor do imóvel seja responsabilizado por dívida pretérita de serviços os quais não usufruiu. Sendo assim, pertinente observar que o entendimento que ora se externa está em consonância com o atual e unânime entendimento emanado da jurisprudência desta 4ª Turma Recursal do Paraná em casos análogos: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – NEGATIVA DE RELIGAMENTO DO SERVIÇO – DÉBITOS DE CONSUMO ADVINDO DO USUÁRIO ANTERIOR – INVIABILIDADE DE CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO VINCULADO A USUÁRIO ANTERIOR – ATO ILÍCITO – OBRIGAÇÃO PESSOAL (PROPTER PERSONAM) – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ – ENUNCIADO N. 2.6 DAS TURMAS RECURSAIS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 1, “B”, DA TRP/PR – PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL 0016110-67.2021.8.16.0018, 0000433-38.2020.8.16.0048, 0006887-68.2020.8.16.0069 E 0002631-41.2020.8.16.0018 – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. Recurso da parte reclamante conhecido e provido. Recurso da reclamada/Sanepar conhecido e desprovido. Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008271- 43.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 25.01.2024). Portanto, não merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SERVIÇO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO - SEMAE DE JAGUAPITÃ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 14 de agosto de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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