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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INADMISSIBILIDADE DO PUIL POR AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUALIFICADA ENTRE TURMAS RECURSAIS. PARADIGMAS QUE TRATAM DE SITUAÇÕES FÁTICAS ESTRANHAS AO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO E DE RECONHECIMENTO DE IDENTIDADE FUNCIONAL ENTRE CARGOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PUIL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por servidor público do município de Maringá contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, apresentado em face de acórdão que negou equiparação salarial entre os cargos de auxiliar/agente administrativo e assistente administrativo. A decisão agravada concluiu pela ausência de divergência qualificada, pela inexistência de similitude fática entre os julgados e pelo uso inadequado do PUIL como sucedâneo recursal, nos termos dos arts. 44, 46 e 49 da Resolução nº 466/2024 do TJPR. A agravante sustenta que haveria divergência com acórdãos da 1ª, 3ª e 4ª Turmas Recursais Suplementares, que teriam reconhecido isonomia remuneratória ou necessidade de prova testemunhal em casos supostamente semelhantes, e pede a admissão do incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em análise consiste em verificar se o Pedido de Uniformização preenche os requisitos legais e regimentais de admissibilidade, notadamente os previstos nos arts. 44, 46 e 49 da Resolução nº 466/2024, que exigem a demonstração de divergência entre Turmas Recursais sobre questão de direito material, em contexto fático semelhante, com cotejo analítico adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma de Uniformização somente admite o Pedido de Uniformização quando demonstrada divergência efetiva e qualificada entre Turmas Recursais acerca de interpretação de lei federal ou municipal, com identidade fática e jurídica entre os julgados confrontados, conforme arts. 44 e 46 da Resolução nº 466/2024. 4. Os paradigmas apresentados não tratam da mesma controvérsia apreciada e a Resolução nº 466/2024 disciplina que o PUIL não pode ser utilizado como meio de reforma de decisão com base na reavaliação de fatos ou provas, tampouco como sucedâneo recursal (art. 49, II e V). A tese recursal — de que haveria identidade funcional entre cargos diversos e de que se deveria permitir produção de prova testemunhal — implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via estreita da uniformização. 5. Ademais, conforme reafirmado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, o PUIL não se presta ao reexame de fatos e provas, sendo inviável reconhecer identidade funcional entre cargos com base em instrução probatória, nos termos da Súmula 42 da TNU, Súmulas 5 e 7 do STJ e Súmula 279 do STF. 6. Não demonstrada divergência sobre questão jurídica idêntica, e tampouco similitude fática, mantém-se o indeferimento liminar do PUIL, nos termos dos arts. 44, 46 e 49 da Resolução nº 466/2024, bem como do entendimento consolidado da Turma de Uniformização quanto à inadequação do incidente para rediscutir prova ou revisar fundamentos fáticos estabelecidos pela Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Pedido de Uniformização exige a demonstração de divergência jurisprudencial qualificada, com identidade fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, sendo inadmissível quando utilizado como sucedâneo recursal ou quando exigir reexame probatório. Dispositivos relevantes: Resolução TJPR nº 466/2024, arts. 44, 46 e 49.Súmulas: TNU 42, STJ 5 e 7, STF 279.
(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0000736-55.2026.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 26.05.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0000736-55.2026.8.16.9000 Recurso: 0000736-55.2026.8.16.9000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Paridade Salarial Agravante(s): SERGIO APARECIDO MACKERTE Agravado(s): Município de Maringá/PR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INADMISSIBILIDADE DO PUIL POR AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUALIFICADA ENTRE TURMAS RECURSAIS. PARADIGMAS QUE TRATAM DE SITUAÇÕES FÁTICAS ESTRANHAS AO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO E DE RECONHECIMENTO DE IDENTIDADE FUNCIONAL ENTRE CARGOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PUIL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por servidor público do município de Maringá contra decis ão monocrática que indeferiu liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, apresentado em face de acórdão que negou equiparação salarial entre os cargos de auxiliar/agente administrativo e assistente administrativo. A decisão agravada concluiu pela ausência de divergência qualificada, pela inexistência de similitude fática entre os julgados e pelo uso inadequado do PUIL como sucedâneo recursal, nos termos dos arts. 44, 46 e 49 da Resolução nº 466/2024 do TJPR. A agravante sustenta que haveria divergência com acórdãos da 1ª, 3ª e 4ª Turmas Recursais Suplementares, que teriam reconhecido isonomia remuneratória ou necessidade de prova testemunhal em casos supostamente semelhantes, e pede a admissão do incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em análise consiste em verificar se o Pedido de Uniformização preenche os requisitos legais e regimentais de admissibilidade, notadamente os previstos nos arts. 44, 46 e 49 da Resolução nº 466/2024, que exigem a demonstração de divergência entre Turmas Recursais sobre questão de direito material, em contexto fático semelhante, com cotejo analítico adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma de Uniformização somente admite o Pedido de Uniformização quando demonstrada divergência efetiva e qualificada entre Turmas Recursais acerca de interpretação de lei federal ou municipal, com identidade fática e jurídica entre os interpretação de lei federal ou municipal, com identidade fática e jurídica entre os julgados confrontados, conforme arts. 44 e 46 da Resolução nº 466/2024. 4. Os paradigmas apresentados não tratam da mesma controvérsia apreciada e a Resolução nº 466/2024 disciplina que o PUIL não pode ser utilizado como meio de reforma de decisão com base na reavaliação de fatos ou provas, tampouco como sucedâneo recursal (art. 49, II e V). A tese recursal — de que haveria identidade funcional entre cargos diversos e de que se deveria permitir produção de prova testemunhal — implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via estreita da uniformização. 5. Ademais, conforme reafirmado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, o PUIL não se presta ao reexame de fatos e provas, sendo inviável reconhecer identidade funcional entre cargos com base em instrução probatória, nos termos da Súmula 42 da TNU, Súmulas 5 e 7 do STJ e Súmula 279 do STF. 6. Não demonstrada divergência sobre questão jurídica idêntica, e tampouco similitude fática, mantém-se o indeferimento liminar do PUIL, nos termos dos arts. 44, 46 e 49 da Resolução nº 466/2024, bem como do entendimento consolidado da Turma de Uniformização quanto à inadequação do incidente para rediscutir prova ou revisar fundamentos fáticos estabelecidos pela Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Pedido de Uniformização exige a demonstração de divergência jurisprudencial qualificada, com identidade fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, sendo inadmissível quando utilizado como sucedâneo recursal ou quando exigir reexame probatório. Dispositivos relevantes: Resolução TJPR nº 466/2024, arts. 44, 46 e 49. Súmulas:TNU 42, STJ 5 e 7, STF 279. Trata-se de Agravo Interno interposto por servidor público do município de Maringá contra decisão que indeferiu liminarmente o Pedido de Uniformização, fundamentando-se na ausência dos requisitos dos arts. 44, 46 e 49 da Resolução nº 466/2024 do TJPR. A decisão agravada entendeu que houve ausência de divergência jurisprudencial qualificada entre Turmas Recursais (arts. 44 e 46, Res. 466 /2024); inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas; utilização do PUIL como sucedâneo recursal (art. 49, II); e, pretensão de reexame de fatos e provas, vedado na via de uniformização (art. 49, V; Súmula 42/TNU; Súmulas 5 e 7/STJ). A agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, alegando existir similitude fática e cerceamento de defesa. Ao final, requer a reforma da decisão monocrática para admitir a reclamação e determinar seu regular prosseguimento. É o sucinto relatório. Voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O pedido de uniformização de interpretação de lei, no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência, está previsto na Resolução nº 466/2024 deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe, inicialmente: Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida. De tal modo, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é admissível quando demonstrada divergência qualificada entre Turmas Recursais sobre questão de direito material, com similitude fática essencial e cotejo analítico apto a evidenciar interpretações discrepantes diante de contextos equivalentes (arts. 44 e 46 da Resolução nº 466/2024/TJPR). Além disso, é inadmissível a utilização do PUIL como sucedâneo recursal ou como via para reexame de fatos e provas (art. 49, II e V). No caso dos autos, os acórdãos colacionados pela parte não tratam da mesma controvérsia nem reproduzem lastro fático equivalente ao decidido no acórdão recorrido, logo, inexiste divergência qualificada nos termos regimentais. A par disso, o núcleo da insurgência busca rediscutir a valoração probatória (prova testemunhal para demonstrar suposta identidade funcional) e substituir o juízo de adequação fáticonormativa realizado pela Turma Recursal, o que não se compatibiliza com a via estreita da uniformização. Sobre esse ponto, a própria decisão que rejeitou os embargos de declaração deixou expresso que o indeferimento liminar decorreu, de um lado, da falta de cotejo analítico e de prova de divergência e, de outro, da incompatibilidade do PUIL para reexame de fatos e provas e para discussão de matéria processual (alegado cerceamento), evocando, inclusive, as Súmulas 42 da TNU, 5 e 7 do STJ e 279 do STF. Diante desse quadro — ausência de similitude fática essencial, inexistência de divergência qualificada sobre tese jurídica equiparável, e pretensão de reabrir instrução/valoração probatória —, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o incidente por manifesta inadmissibilidade, em conformidade com o art. 3º da Portaria nº 11.695/2025 SG-SEDOC- CSD-DSAN e o art. 49, inciso V, da Resolução nº 466/2024. Isso posto, voto pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se em sua integralidade a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, conforme fundamentação exposta. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator), Camila Henning Salmoria, Fernanda Bernert Michielin, Juan Daniel Pereira Sobreiro, Haroldo Demarchi Mendes e Douglas Marcel Peres. 22 de maio de 2026 Curitiba, 23 de fevereiro de 2026. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado
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