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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000796-17.2026.8.16.0112 Embargos de Declaração Cível n° 0000796-17.2026.8.16.0112 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon Embargante(s): Município de Entre Rios do Oeste/PR Embargado(s): MARCELO ROGERIO ZANATTA e LAERCIO WAYHS Relator: Aldemar Sternadt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM VALOR DESPROPORCIONAL À REALIDADE DA CAUSA. DESATENÇÃO À REGRA DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099 /1995 E ART. 85, § 2º DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. Destaco que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes algum dos vícios elencados nos artigos 48 da Lei 9.099/95 e 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. E, in casu, há vício a ser sanado, eis que quando da fixação do valor dos honorários, não foi observado o valor irrisório da causa. Embora o art. 85, §8º, do CPC autorize a fixação por equidade nos casos de proveito econômico irrisório, essa fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo quando se revela desvinculada da realidade processual concreta e apta a desestimular o acesso à Justiça. De acordo com o que dispõe o art. 85, §8º do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Assim, embora perfeitamente possível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, não pode deixar de ser considerada a realidade processual da demanda. Desse modo, há honorários a serem fixados em face do autor diante do desprovimento do recurso inominado, razão pela qual, condeno-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Diante do exposto, em sendo sanada a omissão apontada, voto por conhecer deste recurso para, no mérito, acolhê-lo, nos termos da fundamentação acima. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Entre Rios do Oeste/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 19 de junho de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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