SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004136-34.2024.8.16.0210
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. HIDRÔMETRO ÚNICO. USO MISTO RESIDENCIAL E COMERCIAL. REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de cobrança indevida cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de serviço público de saneamento, na qual se pleiteia a declaração de inexigibilidade da tarifa comercial cobrada em imóvel com uso misto (residencial e comercial) servido por hidrômetro único, a restituição em dobro dos valores pagos nos últimos dez anos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito relativa à tarifa de água e esgoto; (ii) estabelecer a aplicação temporal da revisão do Tema 414 do STJ quanto à cobrança de múltiplas tarifas mínimas em hidrômetro único; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável e a forma de restituição dos valores indevidamente cobrados.III. RAZÕES DE DECIDIRO STJ, no Tema 932 (REsp 1.532.514/SP), fixa que o prazo prescricional para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto é decenal, nos termos do art. 205 do CC, autorizando a retroação da pretensão aos dez anos anteriores ao ajuizamento da demanda.O STJ, ao revisar o Tema 414 (REsp 1.937.887/RJ), declara lícita a cobrança de parcela fixa por unidade consumidora, ainda que haja hidrômetro único, modulando, contudo, os efeitos da decisão com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC, em atenção à segurança jurídica.Para o período anterior a 26/06/2024, aplica-se a tese anterior do Tema 414 (REsp 1.166.561/RJ), que vedava a multiplicação da tarifa mínima por número de economias em hidrômetro único, configurando ilegalidade na cobrança da segunda economia (comercial).Para o período posterior a 26/06/2024, aplica-se a tese revisada, tornando legítima a cobrança de tarifa mínima por cada unidade consumidora distinta (residencial e comercial), ainda que em imóvel de titular único, desde que observada a metodologia fixada pelo STJ.O art. 42 do CDC impõe a restituição em dobro do indébito decorrente de cobrança indevida, independentemente da comprovação de má-fé, sendo irrelevante o elemento subjetivo do fornecedor à luz da boa-fé objetiva.A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e do art. 14 do CDC, entendimento reforçado pelo Enunciado 4.1 das Turmas Recursais do Paraná.A cobrança indevida de tarifas configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, impondo-se a fixação de indenização em R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir da decisão condenatória (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde a citação, pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, § 1º, do CC.Compete à concessionária apresentar o histórico de faturamento do período decenal para fins de liquidação, sob pena de presunção de veracidade das alegações da autora, conforme arts. 396, 400 e 524, § 5º, do CPC, admitindo-se apuração por simples cálculo aritmético.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações de repetição de indébito relativas a tarifas de água e esgoto.A revisão do Tema 414 do STJ possui eficácia prospectiva, sendo ilícita a cobrança de múltiplas tarifas mínimas em hidrômetro único até 26/06/2024 e lícita a partir dessa data, quando comprovada a existência de unidades consumidoras distintas.A cobrança indevida de tarifa de serviço público sujeita-se à restituição em dobro, independentemente de má-fé do fornecedor.A cobrança indevida por concessionária de serviço público configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 205, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, arts. 14 e 42; CPC, arts. 396, 400, 524, § 5º, 927, § 3º, e 98, § 3º; Lei 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.532.514/SP (Tema 932); STJ, REsp 1.166.561/RJ (Tema 414 – tese original); STJ, REsp 1.937.887/RJ (revisão do Tema 414); STJ, Súmula 362; Turmas Recursais do Paraná, Enunciado 4.1.