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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. HIDRÔMETRO ÚNICO. USO MISTO RESIDENCIAL E COMERCIAL. REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de cobrança indevida cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de serviço público de saneamento, na qual se pleiteia a declaração de inexigibilidade da tarifa comercial cobrada em imóvel com uso misto (residencial e comercial) servido por hidrômetro único, a restituição em dobro dos valores pagos nos últimos dez anos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito relativa à tarifa de água e esgoto; (ii) estabelecer a aplicação temporal da revisão do Tema 414 do STJ quanto à cobrança de múltiplas tarifas mínimas em hidrômetro único; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável e a forma de restituição dos valores indevidamente cobrados.III. RAZÕES DE DECIDIRO STJ, no Tema 932 (REsp 1.532.514/SP), fixa que o prazo prescricional para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto é decenal, nos termos do art. 205 do CC, autorizando a retroação da pretensão aos dez anos anteriores ao ajuizamento da demanda.O STJ, ao revisar o Tema 414 (REsp 1.937.887/RJ), declara lícita a cobrança de parcela fixa por unidade consumidora, ainda que haja hidrômetro único, modulando, contudo, os efeitos da decisão com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC, em atenção à segurança jurídica.Para o período anterior a 26/06/2024, aplica-se a tese anterior do Tema 414 (REsp 1.166.561/RJ), que vedava a multiplicação da tarifa mínima por número de economias em hidrômetro único, configurando ilegalidade na cobrança da segunda economia (comercial).Para o período posterior a 26/06/2024, aplica-se a tese revisada, tornando legítima a cobrança de tarifa mínima por cada unidade consumidora distinta (residencial e comercial), ainda que em imóvel de titular único, desde que observada a metodologia fixada pelo STJ.O art. 42 do CDC impõe a restituição em dobro do indébito decorrente de cobrança indevida, independentemente da comprovação de má-fé, sendo irrelevante o elemento subjetivo do fornecedor à luz da boa-fé objetiva.A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e do art. 14 do CDC, entendimento reforçado pelo Enunciado 4.1 das Turmas Recursais do Paraná.A cobrança indevida de tarifas configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, impondo-se a fixação de indenização em R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir da decisão condenatória (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde a citação, pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, § 1º, do CC.Compete à concessionária apresentar o histórico de faturamento do período decenal para fins de liquidação, sob pena de presunção de veracidade das alegações da autora, conforme arts. 396, 400 e 524, § 5º, do CPC, admitindo-se apuração por simples cálculo aritmético.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações de repetição de indébito relativas a tarifas de água e esgoto.A revisão do Tema 414 do STJ possui eficácia prospectiva, sendo ilícita a cobrança de múltiplas tarifas mínimas em hidrômetro único até 26/06/2024 e lícita a partir dessa data, quando comprovada a existência de unidades consumidoras distintas.A cobrança indevida de tarifa de serviço público sujeita-se à restituição em dobro, independentemente de má-fé do fornecedor.A cobrança indevida por concessionária de serviço público configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 205, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, arts. 14 e 42; CPC, arts. 396, 400, 524, § 5º, 927, § 3º, e 98, § 3º; Lei 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.532.514/SP (Tema 932); STJ, REsp 1.166.561/RJ (Tema 414 – tese original); STJ, REsp 1.937.887/RJ (revisão do Tema 414); STJ, Súmula 362; Turmas Recursais do Paraná, Enunciado 4.1.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004136-34.2024.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 25.05.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0004136-34.2024.8.16.0210 RecIno Juizado Especial Cível de Paiçandu Recorrente(s): MARIA JULIA SANTIAGO Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. HIDRÔMETRO ÚNICO. USO MISTO RESIDENCIAL E COMERCIAL. REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de cobrança indevida cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de serviço público de saneamento, na qual se pleiteia a declaração de inexigibilidade da tarifa comercial cobrada em imóvel com uso misto (residencial e comercial) servido por hidrômetro único, a restituição em dobro dos valores pagos nos últimos dez anos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito relativa à tarifa de água e esgoto; (ii) estabelecer a aplicação temporal da revisão do Tema 414 do STJ quanto à cobrança de múltiplas tarifas mínimas em hidrômetro único; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável e a forma de restituição dos valores indevidamente cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no Tema 932 (REsp 1.532.514/SP), fixa que o prazo prescricional para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto é decenal, nos termos do art. 205 do CC, autorizando a retroação da pretensão aos dez anos anteriores ao ajuizamento da demanda. O STJ, ao revisar o Tema 414 (REsp 1.937.887/RJ), declara lícita a cobrança de parcela fixa por unidade consumidora, ainda que haja hidrômetro único, modulando, contudo, os efeitos da decisão com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC, em atenção à segurança jurídica. Para o período anterior a 26/06/2024, aplica-se a tese anterior do Tema 414 (REsp 1.166.561/RJ), que vedava a multiplicação da tarifa mínima por número de economias em hidrômetro único, configurando ilegalidade na cobrança da segunda economia (comercial). Para o período posterior a 26/06/2024, aplica-se a tese revisada, tornando legítima a cobrança de tarifa mínima por cada unidade consumidora distinta (residencial e comercial), ainda que em imóvel de titular único, desde que observada a metodologia fixada pelo STJ. O art. 42 do CDC impõe a restituição em dobro do indébito decorrente de cobrança indevida, independentemente da comprovação de má-fé, sendo irrelevante o elemento subjetivo do fornecedor à luz da boa-fé objetiva. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e do art. 14 do CDC, entendimento reforçado pelo Enunciado 4.1 das Turmas Recursais do Paraná. A cobrança indevida de tarifas configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, impondo-se a fixação de indenização em R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir da decisão condenatória (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde a citação, pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, § 1º, do CC. Compete à concessionária apresentar o histórico de faturamento do período decenal para fins de liquidação, sob pena de presunção de veracidade das alegações da autora, conforme arts. 396, 400 e 524, § 5º, do CPC, admitindo-se apuração por simples cálculo aritmético. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações de repetição de indébito relativas a tarifas de água e esgoto. A revisão do Tema 414 do STJ possui eficácia prospectiva, sendo ilícita a cobrança de múltiplas tarifas mínimas em hidrômetro único até 26/06/2024 e lícita a partir dessa data, quando comprovada a existência de unidades consumidoras distintas. A cobrança indevida de tarifa de serviço público sujeita-se à restituição em dobro, independentemente de má-fé do fornecedor. A cobrança indevida por concessionária de serviço público configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 205, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, arts. 14 e 42; CPC, arts. 396, 400, 524, § 5º, 927, § 3º, e 98, § 3º; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.532.514/SP (Tema 932); STJ, REsp 1.166.561/RJ (Tema 414 – tese original); STJ, REsp 1.937.887/RJ (revisão do Tema 414); STJ, Súmula 362; Turmas Recursais do Paraná, Enunciado 4.1. Trata-se de Recurso Inominadointerposto por MARIA JULIA SANTIAGO em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. A controvérsia cinge- se à suposta ilegalidade do faturamento de duas unidades de consumo (economias residencial e comercial) em imóvel servido por um único hidrômetro, sustentando a recorrente que sua atividade comercial, de pequeno porte, deveria ser enquadrada exclusivamente na categoria residencial, nos termos do Decreto Estadual nº 3.926/88 e da Resolução nº 003/2020 da AGEPAR . Sob esse fundamento, a autora pleiteia a declaração de inexigibilidade da tarifa comercial, a repetição em dobro do indébito referente aos últimos dez anos e a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00. Em sede de contestação, a SANEPAR defendeu a regularidade da cobrança, asseverando que vistorias in loco confirmaram a coexistência de residência e comércio com pontos de consumo distintos, o que autorizaria a multiplicidade de economias conforme a legislação setorial e a tese fixada na revisão do Tema 414 do STJ . O juízo a quo, embora tenha afastado a prejudicial de prescrição quinquenal para aplicar o prazo decenal (Tema 932 do STJ), julgou os pedidos iniciais improcedentes. A fundamentação da sentença amparou-se na legalidade da metodologia de cálculo empregada pela ré, em estrita observância à nova orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a cobrança de múltiplas tarifas mínimas em hidrômetro único, além de concluir pela inexistência de dano moral indenizável no caso concreto. Inconformada, a parte autora interpôs recurso sustentando a necessidade de aplicação da técnica de distinção (distinguishing) em relação ao Tema 414 do STJ, sob o argumento de que o precedente vinculante se restringe a condomínios e não alcançaria imóveis de titular único com uso misto. Invoca, ainda, o princípio tempus regit actum para defender que a alteração jurisprudencial ocorrida em 2024 não deve retroagir para legitimar cobranças pretéritas baseadas no entendimento anterior . Ao final, a recorrente pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida, reiterando os pleitos de declaração de inexigibilidade tarifária, restituição dobrada dos valores pagos e reparação por danos extrapatrimoniais. É o relatório. Passo a decidir. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 932 (REsp 1.532.514 /SP), fixou que o prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de 10 anos, assim como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Portanto, a pretensão de ressarcimento retroage aos dez anos anteriores ao ajuizamento da demanda. A controvérsia reside na aplicação temporal da revisão do Tema 414 do STJ. Originalmente (REsp 1.166.561/RJ), o STJ vedava a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias quando houvesse hidrômetro único. Contudo, em 20/06/2024, no julgamento do REsp 1.937.887/RJ (publicado em 26/06/2024), a Primeira Seção do STJ revisou a tese para declarar lícita a adoção de metodologia que exija uma parcela fixa por cada unidade consumidora. Entretanto, em atenção ao princípio da segurança jurídica e ao art. 927, § 3º, do CPC, o STJ modulou os efeitos da decisão. Para o caso em tela, a eficácia jurídica da revisão deve ser prospectiva. Período anterior a 26/06/2024: Aplica-se a tese anterior. Na vigência do entendimento antigo, a cobrança de múltiplas tarifas mínimas em hidrômetro único era considerada ilegal. Assim, assiste razão ao autor quanto à restituição dos valores cobrados a título de segunda economia - comercial - até a data do marco temporal fixado pelo STJ. Período posterior a 26/06/2024: Aplica-se a nova tese revisada. A partir dessa data, torna-se legítima a cobrança da tarifa mínima por economia (residencial + comercial), independentemente da existência de medidor único, desde que respeitada a metodologia de cálculo fixada pelo STJ. Como ficou comprovado que o imóvel, apesar de não ser um condomínio, possui duas unidades consumidoras distintas - um comércio e uma residência, a cobrança da ré - referente ao período posterior à 26/06/2024 - está correta e segue o entendimento do STJ. No que tange à forma de devolução, o entendimento desta 4ª Turma Recursal impõe a restituição de maneira dobrada. Conforme descreve o art. 42 do CDC, a cobrança indevida gera o direito à repetição em dobro do indébito, independentemente da comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor. Assim, tratando-se a reclamada de concessionária de serviço público (sociedade de economia mista), a responsabilidade pela dobra pauta-se no critério da boa-fé objetiva, sendo irrelevante o requisito subjetivo de culpa para a configuração do dever de restituir o que foi indevidamente pago até o período de 26/06/2024. Além disso, o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento, fundamentado na falha na prestação do serviço público. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva. Tal entendimento é reforçado pelo Enunciado N. 4.1 das Turmas Recursais do Paraná, que dispõe que a responsabilidade dos concessionários é objetiva mesmo em atos omissivos. Logo, a cobrança indevida e dissociada do consumo real constitui defeito relativo à prestação dos serviços, atraindo o dever de reparar os danos causados independentemente de culpa, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o dano moral, neste contexto, decorre da própria conduta lesiva, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto, pois a responsabilização opera-se pelo simples fato da violação ao direito do consumidor. Atendendo-se às funções satisfativa e pedagógica, e em consonância com precedentes desta Turma em casos análogos, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em função da cobrança indevida das tarifas relativas ao período anterior à revisão do Tema 414 do STJ. Sobre o valor da indenização por danos morais, incidirá: (i) correção monetária com base no índice IPCA, a partir da data da decisão condenatória, conforme disposto na Súmula 362 do STJ e no art. 389, parágrafo único, do Código Civil; (ii) juros moratórios desde a citação, calculados com base na Taxa Selic, compensada a fração relativa à atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Em relação à apuração dos valores a serem restituídos, observo que a concessionária não colacionou aos autos a integralidade das faturas referentes ao período decenal. Tratando-se de relação de consumo com a inversão do ônus da prova, e detendo a ré o dever de guarda dos registros de consumo, incumbe à ré a apresentação do histórico de faturamento para a liquidação do julgado, conforme o art. 396 do CPC e o dever de informação. O descumprimento deste dever atrai a presunção de veracidade das alegações da parte autora - art. 400, CPC, devendo ser calculado o indébito, caso necessário, com base no valor da segunda economia (comercial) constante nas faturas apresentadas ou, na ausência destas, pelo valor da tarifa mínima da respectiva categoria vigente em cada mês do período condenatório, acrescido da dobra legal e dos encargos moratórios já fixados. A liquidação do julgado far-se-á por simples cálculo aritmético, incumbindo à ré a apresentação do histórico de faturamento do período decenal sob as penas do Artigo 524, § 5º do CPC. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso inominado para reformar a sentença. Logrando a recorrente êxito parcial em seu recurso, deve arcar com o pagamento de 50% das custas processuais e verba honorária, esta fixada em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizada, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Observando-se, entretanto, que sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, a cobrança de tais encargos fica condicionada ao contido no artigo 98, §3º, do CPC/2015. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA JULIA SANTIAGO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Aldemar Sternadt. Curitiba, 22 de maio de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator G/f
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