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Processo:
0000018-92.2025.8.16.0076
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Coronel Vivida |
| Data do Julgamento:
Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Apr 30 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. VENDA DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN. MULTAS DE TRÂNSITO LANÇADAS NO PRONTUÁRIO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. DOCUMENTOS PREEXISTENTES NÃO APRESENTADOS NA FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A JUNTADA TARDIA. NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO E DA POSSE POR TERCEIROS À ÉPOCA DAS INFRAÇÕES. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. DEVER DO VENDEDOR DE COMUNICAR A VENDA (ART. 134 DO CTB). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. O contrato de compra e venda acostado em sede recursal (movs. 50.7/50.8) não pode ser considerado como documento novo, uma vez que o alegado esquecimento do recorrente quanto ao ajuste celebrado não constitui justificativa para sua apresentação tardia, a teor do art. 435 do Código de Processo Civil. A juntada de documento preexistente diretamente em grau recursal, desacompanhada de comprovação acerca da impossibilidade de sua apresentação no momento processual oportuno, configura indevida inovação recursal, atingida pela preclusão consumativa, razão pela qual não pode ser conhecido nem apreciado por esta Turma Recursal. 2. No mérito, sustenta o autor que, em meados de 2017, alienou o veículo GM /Corsa, placa AQD-8089, a Valdecir, o qual posteriormente o revendeu a Adir, que, por sua vez, o transferiu a Ronaldo, sem que fosse realizada a devida comunicação de venda ao Detran. Afirma que, em razão de o veículo ter permanecido registrado em seu nome, passou a receber notificações de multas, as quais culminaram na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir e, posteriormente, na cassação de sua habilitação. Por tais razões, ajuizou a presente demanda pretendendo o afastamento das penalidades de suspensão e de cassação do direito de dirigir que lhe foram impostas.3. Como bem pontuado pelo Juízo de origem, não é possível saber a data da tradição do veículo, considerando que a testemunha Valdecir (mov. 43.2) não se recorda de quando ocorreu a venda, além de ter sido registrada comunicação de venda em 06/10/2023 para a pessoa de Elisangela, terceira estranha à lide (mov. 28.4).4. Ressalta-se, por fim, que embora a obrigação de transferir a propriedade recaia inicialmente sobre o comprador, também incumbe ao vendedor comunicar a alienação ao órgão de trânsito, conforme o art. 134 do CTB, providência que, no caso, não foi adotada, o que gerou as multas e os processos de suspensão e cassação do direito de dirigir.5. Assim, considerando que as infrações atribuídas ao veículo objeto dos autos, as quais fundamentaram o processo de suspensão do direito de dirigir, foram cometidas no período de 01/07/2020 a 10/12/2020 (mov. 1.6), e inexistindo qualquer comprovação de que o automóvel estivesse na posse de terceiros à época dos fatos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000018-92.2025.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.° 0000018-92.2025.8.16.0076 Recurso Inominado Cível n.° 0000018-92.2025.8.16.0076 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Coronel Vivida Recorrente(s): GILMAR SETTI Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. VENDA DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN. MULTAS DE TRÂNSITO LANÇADAS NO PRONTUÁRIO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. DOCUMENTOS PREEXISTENTES NÃO APRESENTADOS NA FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A JUNTADA TARDIA. NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO E DA POSSE POR TERCEIROS À ÉPOCA DAS INFRAÇÕES. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. DEVER DO VENDEDOR DE COMUNICAR A VENDA (ART. 134 DO CTB). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. O contrato de compra e venda acostado em sede recursal (movs. 50.7/50.8) não pode ser considerado como documento novo, uma vez que o alegado esquecimento do recorrente quanto ao ajuste celebrado não constitui justificativa para sua apresentação tardia, a teor do art. 435 do Código de Processo Civil. A juntada de documento preexistente diretamente em grau recursal, desacompanhada de comprovação acerca da impossibilidade de sua apresentação no momento processual oportuno, configura indevida inovação recursal, atingida pela preclusão consumativa, razão pela qual não pode ser conhecido nem apreciado por esta Turma Recursal. 2. No mérito, sustenta o autor que, em meados de 2017, alienou o veículo GM /Corsa, placa AQD-8089, a Valdecir, o qual posteriormente o revendeu a Adir, que, por sua vez, o transferiu a Ronaldo, sem que fosse realizada a devida comunicação de venda ao Detran. Afirma que, em razão de o veículo ter permanecido registrado em seu nome, passou a receber notificações de multas, as quais culminaram na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir e, posteriormente, na cassação de sua habilitação. Por tais razões, ajuizou a presente demanda pretendendo o afastamento das penalidades de suspensão e de cassação do direito de dirigir que lhe foram impostas. 3. Como bem pontuado pelo Juízo de origem, não é possível saber a data da tradição do veículo, considerando que a testemunha Valdecir (mov. 43.2) não se recorda de quando ocorreu a venda, além de ter sido registrada comunicação de venda em 06/10/2023 para a pessoa de Elisangela, terceira estranha à lide (mov. 28.4). 4. Ressalta-se, por fim, que embora a obrigação de transferir a propriedade recaia inicialmente sobre o comprador, também incumbe ao vendedor comunicar a alienação ao órgão de trânsito, conforme o art. 134 do CTB, providência que, no caso, não foi adotada, o que gerou as multas e os processos de suspensão e cassação do direito de dirigir. 5. Assim, considerando que as infrações atribuídas ao veículo objeto dos autos, as quais fundamentaram o processo de suspensão do direito de dirigir, foram cometidas no período de 01/07/2020 a 10/12/2020 (mov. 1.6), e inexistindo qualquer comprovação de que o automóvel estivesse na posse de terceiros à época dos fatos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete à esta Turma Recursal e os documentos juntados ao mov. 56 dos autos principais, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes dos arts. 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço parcialmente do recurso interposto. Deliberação a partir da ementa, na forma do art. 46 da Lei n.° 9.099/1995. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.° 9.099/1995. Vencida, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995, de exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GILMAR SETTI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 17 de abril de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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