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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003454-66.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTADO DO PARANÁ. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. AGENTE DE CADEIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS, COM JORNADA DE 12X36 HORAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO COM DUAS FOLGAS MENSAIS, DEVIDAMENTE COMPROVADAS COM FOLHAS PONTO. PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, INCISO I, E ART. 7º, DO DECRETO Nº 2.471/2004. HORAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado cível interposto em face da sentença na qual o Juízo a quo julgou improcedente pedido de pagamento de horas extras formulado por servidor público contratado por processo seletivo simplificado para o cargo de agente de cadeia, que trabalha em regime de escala 12x36 horas, com jornada semanal de 40 horas e compensação mediante duas folgas mensais, conforme previsto em decreto estadual. O recorrente requer o reconhecimento e pagamento das horas laboradas além da 40ª hora semanal, com acréscimos legais e verbas reflexas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de horas extras a servidor público contratado em regime de trabalho 12x36, com jornada semanal de 40 horas e compensação mediante duas folgas mensais previstas em decreto estadual.III. Razões de decidir3. O regime de trabalho do servidor é de 12x36 horas, com jornada semanal limitada a 40 horas, conforme previsto no edital e no Decreto nº 2.471/2004.4. O Decreto nº 2.471/2004 autoriza a compensação da jornada com duas folgas mensais para ajustar a carga horária semanal, o que foi comprovado pelas folhas de ponto juntadas aos autos.5. Não houve comprovação de horas extras, pois o recorrente não considerou as folgas utilizadas para compensação da jornada.6. A jurisprudência da 6ª Turma Recursal do Paraná confirma que, diante da compensação legalmente prevista e comprovada, não há direito ao pagamento de horas extras.7. Diante da ausência de jornada superior à prevista em lei, a sentença de improcedência foi mantida.IV. Dispositivo e tese8. Recurso inominado conhecido e desprovido.Tese de julgamento: No regime de trabalho em escala 12x36 para servidores públicos com jornada de 40 horas semanais, a compensação das horas excedentes por meio de duas folgas mensais, conforme previsto no Decreto nº 2.471/2004, afasta o pagamento de horas extras quando comprovada a concessão dessas folgas por meio de folhas de ponto._________Dispositivos relevantes citados:  Decreto nº 2.471/2004, arts. 4º, I, 5º, 6º e 7º; Constituição do Estado do Paraná, art. 34, VII; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada:  TJPR, RecIno 0002019-62.2021.8.16.0182, Rel. Juiz de Direito Haroldo Demarchi Mendes, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 12.05.2025; TJPR, RecIno 0009017-46.2021.8.16.0182, Rel. Juíza de Direito Luciana Fraiz Abrahao, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 06.04.2025.