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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0000738-05.2024.8.16.0073 RecIno Juizado Especial Cível de Congonhinhas Recorrente(s): RAIMUNDO DULTRA DOMINGOS Recorrido(s): Rosana Maria Domingos Gonçalves , Donizete Aparecido Domingos, Rosangela Aparecida domingos de Oliveira, PEDRO BENEDITO DOMINGOS, Sidney Aparecido Domingos e JOAO MARCIO DOMINGOS Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO ENTRE HERDEIROS. USO EXCLUSIVO POR PARTE DO RÉU NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 186 e 187 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, I DO CPC). CONDENAÇÃO AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso merece ser conhecido. Insurge-se o réu em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, que o condenou ao pagamento dos alugueres mensais vencidos e vincendos, referentes ao uso exclusivo do imóvel partilhado em inventário dos genitores das partes: à autora Rosangela, o período compreendido entre a citação até a data de compra e venda de sua quota parte (27.08.2025); aos demais autores, alugueres póstumos à data de citação. Requer o afastamento da condenação e, subsidiariamente, a redução do valor devido, até o desmembramento formal da propriedade hoje condominial. Pois bem, restou incontroverso que as partes são irmãos, e que o réu, ora recorrente, residia juntamente com seus genitores no terreno rural de propriedade destes, permanecendo no local após o falecimento dos pais, passando a ocupar a área na qual já possuía sua residência. No que tange à fruição do bem imóvel rural, os autores alegam que o réu faz uso exclusivo do imóvel desde a conclusão do inventário, permanecendo no local mesmo após a partilha, sem permitir que os demais coproprietários exerçam posse plena sobre o bem. Por sua vez, o réu afirma que nunca exerceu posse exclusiva, sustentando utilizar apenas a área onde construiu sua residência, afirmando ainda que os autores sempre tiveram acesso livre ao imóvel e que apenas proibiram o plantio e o arrendamento, o que teria sido acatado pelo recorrente. Pois bem, a condenação ao pagamento de alugueres entre herdeiros em condomínio exige comprovação efetiva do uso exclusivo do bem por um deles, especialmente se houver enriquecimento pelo uso, com efetiva privação do exercício da posse pelos demais. Todavia, a mera residência do condômino em parte do imóvel, sem impedir ou excluir o uso dos demais, não autoriza, por si, a imposição de aluguel, fato que deveria restar efetivamente comprovado pelos autores (art. 373, I, CPC). Afinal, da análise dos autos, especialmente dos depoimentos prestados em audiência de instrução, mov 87.2, restou demonstrado que os demais herdeiros, autores do processo, possuem acesso sem impedimento ao imóvel, vejamos: O autor Donizete (12’40’’/13’30’’) afirma que o réu nunca impediu o acesso ou plantio dos autores. O autor Joao Márcio (18’36’’) também relata que jamais foi impedido de acessar, plantar ou morar. A autora Rosana (30’25’’) diz ter acesso ao sítio e que vai às vezes. Já a autora Rosangela (37’00’’) afirma que não frequenta o sítio por desinteresse, e não por impedimento do autor. Também o autor Sidney (40’20’’/40’41’’) diz ter acesso ao sítio e que jamais foi impedido de morar ou plantar, bem como sequer pediu para o réu sair. Ressalta-se que tais depoimentos corroboram as alegações do réu de que jamais impediu os irmãos de acessarem ou utilizarem o terreno. Ademais, destaca-se que o réu ocupa apenas a sua casa de madeira, construída com ajuda de seu pai, sem exploração econômica. Já a outra casa encontra-se desocupada, sendo que os autores sequer solicitaram uso ou autorização de plantio, conforme se verifica na audiência (mov. 87.2; 18’46’’; 30’ 58’’; 32’18’’; 32’25’’ e 32’51’’). Para mais, a tese de que o réu não realiza mais plantio na terra por ter sido impedido pelos próprios autores, restou comprovada com o depoimento das testemunhas José Maria e José Almeida (mov. 87.2), os quais afirmam que o réu mora na casa de madeira e não realiza plantio na terra por uns 2/3 anos (52’34’’). O que se tem é que apenas o autor Pedro afirmou ter sido impedido de acessar o imóvel “algumas vezes” (24’00’’). Todavia, seu relato é isolado, impreciso e não corroborado pelos demais autores, que afirmam justamente o oposto. Além disso, o próprio Pedro reconhece que os outros irmãos concordavam com ele plantar “uma parte” (24’22’’), porém, não sabe informar se haveria cobrança de aluguel (25’45’’). Ressalte-se que as manifestações no sentido de que o réu é o único residente, não bastam, por si, caracterização de exclusividade no uso do imóvel. Afinal, residir em parcela do imóvel comum (casa de madeira) sem impedir o uso pelos demais herdeiros, os quais, sequer, solicitaram utilizar as casas ou o terreno para plantio, ou pretensão de nova edificação para fins comerciais, não equivale a uso exclusivo exigido pela jurisprudência para arbitrar alugueres. No presente caso, todavia, a prova aponta em sentido contráriocom o entendimento jurisprudencial. Revelando acesso livre, uso parcial e inexistência de exploração econômica, o que afasta o requisito da exclusividade e aplicando o distinghuishing. Veja-se: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM E INDIVISO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de aluguéis em favor dos autores/Apelados, em razão do uso exclusivo de imóvel de propriedade comum pelos réus/Apelantes, e improcedente a reconvenção fundada no art. 940 do CC.2. O recurso alega a parcialidade do juiz, o uso do imóvel também pelos autores/Apelados, a inconsistência do valor utilizado para basear os aluguéis e a falta de exame de pedido reconvencional sobre o IPTU do imóvel.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Consistem em saber se não houve imparcialidade do juiz, se é devido o pagamento de aluguéis pelos réus/Apelantes em favor dos autores/Apelados e, nesse caso, qual o valor a ser arbitrado, e, por fim, se houve pedido não analisado na sentença recorrida, isto é, decisão citra petita.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O recurso confunde a imparcialidade do julgador com o exame que realizou do acervo probatório e decisão contrária ao interesse dos réus/Apelantes, não tendo havido arguição de suspeição mediante o procedimento apropriado.5. A sentença utilizou-se das provas dos autos, respeitando-se os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não tendo o eventual desacerto da análise a ver com a postura imparcial do magistrado.6. Os réus/Apelantes usufruem exclusivamentedo imóvel recebido em herança, o que gera a obrigação de pagamento de aluguel aos coerdeiros, na proporção de suas quotas partes, ainda que não realizado o inventário e a partilha.7. Não existem elementos de prova suficientes para reputar o imóvel comercial ou de utilização predominantemente comercial, devendo levar-se em conta seu fim residencial.8. O laudo de avaliação adotado na sentença e apresentado pelos autores/Apelados foi considerado inválido para definir o valor de mercado da locação, pois o avaliador não adentrou no imóvel. Mediante o laudo de avaliação trazido pelos réus/Apelantes e o arbitramento judicial, fixou-se o aluguel mensal da quota parte de 25% pertencente aos autores/Apelados em R$ 500,00 (quinhentos reais).9. O pedido reconvencional dos réus/Apelantes limitou-se à sanção do art. 940 do CC, que restou afastada diante do reconhecimento do direito dos autores /Apelados a receber aluguéis, sendo a discussão sobre responsabilidade pelo pagamento de IPTU uma inovação recursal que não pode ser conhecida, não tendo havido sentença citra petita.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provido para reformar a sentença e reduzir o valor mensal do aluguel a ser pago, sem alterar o ônus de sucumbência.11. Tese de julgamento: “É devido o pagamento de aluguéis aos coproprietários ou coerdeiros de imóvel que dele não usufruam por aqueles que usarem exclusivamente o bem comum, sendo a quantia a ser arbitrada considerada de acordo com avaliação de mercado e a quota parte”._ ________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.319, 1.320 e 1.791; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.849.903/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 21.02.2022; TJPR, 12ª CC, AC n. 0000275-74.2020.8.16.0050, Rel. Des. Substituta SANDRA BAUERMANN, j. 8.8.2022; TJPR, 11ª CC, AC n. 0004225- 59.2022.8.16.0038, Rel. Des. GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA, j. 11.11.2024. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003010-72.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 22.08.2025) Direito de Sucessões. Inventário. Agravo de Instrumento. Pedido de fixação de aluguel pelo uso exclusivo de veículos do espólio por uma das herdeiras. Cabimento. Herança que, até a partilha, apresenta-se como um todo unitário. Aluguel devido àqueles que não usufruem do bem. Desnecessidade de envio da questão às vias ordinárias. Valor já definido nos autos. Montante do aluguel que deve ser definido na partilha. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de fixação de aluguel às demais herdeiras em razão da utilização de veículos pertencentes ao espólio pela inventariante. Alega a recorrente não haver discriminação entre bem móvel e imóvel para fixação de alugueres em favor dos demais herdeiros que não estão na posse de bens do espólio. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de aluguel pela utilização exclusiva por uma das herdeiras dos veículos integrantes do acervo hereditário. III. Razões de decidir3. A herança é considerada um todo indivisível, tendo os herdeiros direitos iguais sobre os bens até a partilha, e é regida pelas normas atinentes ao condomínio.4. O uso exclusivo de bem do espólio por um dos coerdeiros gera o dever de indenizar os demais que se encontram privados da sua utilização, na extensão do quinhão hereditário do utente.5. O aluguel deve ser fixado de acordo com o valor apontado pela própria inventariante, diante da concordância das herdeiras credoras, sendo devido a partir da primeira oposição ao uso exclusivo dos veículos.6. O montante devido a título de indenização deverá ser apurado por ocasião da partilha e abatido do quinhão hereditário da inventariante, na medida em que os veículos foram adquiridos na constância do casamento e os inventários dos cônjuges falecidos são cumulativos. IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido.Tese de julgamento: O uso exclusivo de um bem por um coerdeiro gera o dever de indenizar os demais que se encontram privados da sua utilização, na extensão do quinhão hereditário do utente. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.784, 1.791, 1.315 e 1.319; CPC/2015, art. 618. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 889.672/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.02.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.576.301/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.06.2020; TJPR, Apelação Cível, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 22.08.2025; TJPR, Apelação Cível, Rel. Substituta Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; Súmula nº 83/STJ. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0029880- 45.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 15.12.2025) Logo, não há base fática para impor ao recorrente a obrigação de pagar alugueres, por distinção dos precedentes supracitados, sendo indevida a condenação, diante da ausência de prova do fato constitutivo (art. 373, I, CPC), bem como pela inexistência de conduta ilícita (art. 186 do Código Civil) ou de abuso de direito (art. 187, CC) que justificasse indenização. Em consequência, ficam prejudicadas as questões subsidiárias de redução de valor, rateio entre coproprietários, termo inicial/final (inclusive a peculiaridade relativa à autora Rosângela, que alienou sua fração em 27.08.2025) e eventual cumprimento de sentença por cálculo (art. 509, §2º, CPC), por força da improcedência dos pedidos iniciais. Por fim, quanto à pretensão de litigância de má-fé, consigna-se que sua caracterização está condicionada à prática de ato previsto no artigo 80 do CPC e deve ficar clara, ou ao menos dissimulada, na intenção da parte querer causar dano processual ou material à parte adversa, o que não se vislumbra nos presentes autos; não merecendo, portanto, a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais (CPC, art. 487, I), nos termos da fundamentação supra. Custas na forma da Lei estadual nº 18.413/2014. Com o parcial êxito do recurso, não há que se falar em condenação honorária (art. 55 da LJE), consoante entendimento fixado pelo STJ (PUIL nº 3.874/PR, 1ª Seção, DJ. 28.02.2024). Visando evitar a oposição de embargos declaratórios, esclareço às partes que, no âmbito dos Juizados Especiais, somente o recorrente vencido suporta verba honorária, conforme prevê a redação do art. 55 da LJE. Não cabendo, portanto, verba sucumbencial em desfavor da parte recorrida (vencida ou vencedora). Vide jurisprudência desta 1ª Turma Recursal (ED 0010406-71.2018.8.16.0182, ED 0025816-23.2020.8.16.0014, ED 0027892- 35.2019.8.16.0182). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RAIMUNDO DULTRA DOMINGOS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 27 de março de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora GA
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