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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000411-72.2025.8.16.0187 Recurso Inominado Cível n° 0000411-72.2025.8.16.0187 RecIno 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Cível Recorrente(s): heitor marques dos santos nunes Recorrido(s): EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. ATRASO DE SEIS HORAS NA VIAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de danos materiais correspondentes às despesas com alimentação realizadas na rodoviária, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de atraso em transporte rodoviário interestadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a empresa de transporte rodoviário deve ser responsabilizada por danos morais em razão do atraso na viagem e da falta de assistência material. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Reconhece-se a existência de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço de transporte de passageiros. 2. O atraso aproximado de quatro horas para início da viagem, resultando em atraso total de cerca de seis horas na chegada ao destino, extrapola a mera variação estimada de tempo própria do transporte terrestre. 3. Não restou demonstrada a prestação de assistência material adequada aos passageiros, em desacordo com a Resolução nº 4.282/2014 da ANTT, inexistindo prova segura de fornecimento de alimentação ou suporte durante o período de espera. 4. O atraso expressivo, somado à ausência de informações claras e de assistência material, especialmente em viagem realizada no período noturno, configura situação apta a violar a esfera extrapatrimonial do consumidor. O valor de R$ 2.000,00 mostra- se proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, em consonância com os precedentes da Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do Fonaje: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”. Voto Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, deve ele ser conhecido. Inicialmente, observa-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral indenizável e, em caso positivo, à fixação do respectivo quantum. A sentença julgou improcedente o pedido de danos morais com o fundamento de que o autor não comprovou que sofreu prejuízos de ordem moral em decorrência do atraso ocorrido, bem como que: Com efeito, no transporte terrestre, há somente estimativa de tempo de viagem, pois o trajeto está sujeito às condições de tráfego, número de veículos na rodovia e demais fatores externos. Diferentemente do transporte aéreo, o motorista é obrigado a compartilhar a via com outros condutores, o que pode impactar significativamente o tempo de deslocamento. Assim, quem opta por essa modalidade deve estar ciente da possibilidade de variações no tempo de viagem. Desde já, adianto que a sentença merece reforma. Da análise dos autos, verifica-se que o autor adquiriu passagem com saída prevista para as 19h45min do dia 09/09/2024, mas o ônibus partiu somente após a meia-noite, ocasionando atraso superior a quatro horas na saída. Ademais, consta que o autor chegou ao destino às 12h49min, sendo que a previsão de chegada era 07h10min. Assim, tem-se restou suficientemente demonstrado nos autos que o veículo destinado à realização da viagem sofreu atraso aproximado de quatro horas para chegada ao ponto de embarque, circunstância que repercutiu no cumprimento do itinerário contratado, resultando em atraso total de cerca de seis horas na chegada ao destino final. Com efeito, embora a ré tenha alegado que o atraso inicial teria ocorrido em razão de acidente na estrada, não produziu qualquer prova apta a corroborar tal assertiva, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da responsabilidade objetiva que rege a prestação do serviço de transporte de passageiros. Ademais, tem-se que nos casos de transporte de passageiros a ocorrência de acidentes na estrada configura fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do transportador, pois faz parte dos riscos do negócio (REsp 1.833.722/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 15/3/2021). De igual modo, não prospera a alegação de que teria sido prestada assistência material adequada aos passageiros, uma vez que a nota fiscal juntada no mov. 14.3, além de não individualizar os beneficiários, tampouco permite afirmar que se refere, de fato, à prestação de alimentação aos passageiros do trecho objeto da demanda, inexistindo prova segura de que o autor tenha recebido qualquer auxílio material durante o período de espera. Em contrapartida, o conjunto probatório indica que, enquanto aguardava na rodoviária, o autor não contou com qualquer suporte por parte da transportadora, em desacordo com o disposto na Resolução 4282/2014 da ANTT. Nesse contexto, verifica-se que a situação experimentada extrapola o mero aborrecimento cotidiano, pois o atraso significativo, aliado à ausência de informações claras e de assistência material, assume maior gravidade quando considerado que a viagem se deu em período noturno, circunstância em que o prolongado tempo de espera em rodoviária potencializa os riscos e o desconforto aos passageiros, afetando de forma relevante a esfera extrapatrimonial do consumidor. Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço e o dano moral dela decorrente, impõe-se a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização. No tocante ao valor, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto, notadamente porque, embora o autor tenha alegado a perda de compromisso em razão do atraso, não produziu prova nesse sentido, circunstância que recomenda moderação na fixação do quantum, sem, contudo, afastar o dever de indenizar. O valor ora arbitrado, ademais, encontra-se em consonância com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento indevido. Precedentes: (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003429-93.2024.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 01.12.2025) ; (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000959-14.2025.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 17.11.2025) Ante o exposto, portanto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença. O valor deve ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir dessa sessão de julgamento, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic, abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, do Código Civil), contados da citação, em atenção à Súmula 362 do STJ, ao art. 405 do Código Civil, e ao Enunciado n° 1, “a” da Turma Recursal Plena do Paraná, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1368. Diante do êxito recursal, deixo de condenar a recorrente ao pagamento de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de heitor marques dos santos nunes, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Manuela Tallão Benke. 07 de maio de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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