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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000411-72.2025.8.16.0187
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. ATRASO DE SEIS HORAS NA VIAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de danos materiais correspondentes às despesas com alimentação realizadas na rodoviária, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de atraso em transporte rodoviário interestadual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a empresa de transporte rodoviário deve ser responsabilizada por danos morais em razão do atraso na viagem e da falta de assistência material. III. RAZÕES DE DECIDIR1. Reconhece-se a existência de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço de transporte de passageiros.2. O atraso aproximado de quatro horas para início da viagem, resultando em atraso total de cerca de seis horas na chegada ao destino, extrapola a mera variação estimada de tempo própria do transporte terrestre.3. Não restou demonstrada a prestação de assistência material adequada aos passageiros, em desacordo com a Resolução nº 4.282/2014 da ANTT, inexistindo prova segura de fornecimento de alimentação ou suporte durante o período de espera.4. O atraso expressivo, somado à ausência de informações claras e de assistência material, especialmente em viagem realizada no período noturno, configura situação apta a violar a esfera extrapatrimonial do consumidor. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, em consonância com os precedentes da Turma Recursal.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.