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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010171-60.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO POR ASSINATURA. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória em que o autor alegou atraso de 81 dias na entrega de veículo locado, postulando danos materiais e morais.2. Sentença parcialmente procedente, condenando as requeridas solidariamente ao pagamento de R$1.077,27 por danos materiais e R$2.000,00 por danos morais.3. Recurso inominado interposto por uma das requeridas, arguindo ilegitimidade passiva e insurgindo-se contra as condenações.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recorrente é parte legítima, por integrar a cadeia de fornecimento; (ii) saber se o atraso na entrega do veículo gera dano moral e se deve ser mantida a condenação por danos materiais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A preliminar de ilegitimidade passiva não procede. Nos termos dos arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do serviço.6. A recorrente atuou como intermediadora da contratação, enquadrando-se como fornecedora, razão pela qual responde solidariamente.7. Quanto aos danos materiais, a falha na prestação do serviço é incontroversa, e não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença, impondo-se sua manutenção, à luz do princípio da dialeticidade.8. O atraso na entrega, embora caracterize inadimplemento contratual, não configura dano moral, pois o autor utilizou veículo substituto e não comprovou violação a direito da personalidade.9. O mero descumprimento contratual, sem circunstância excepcional, não gera indenização extrapatrimonial.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação por danos morais, mantida a sentença nos demais termos.