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RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO POR ASSINATURA. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória em que o autor alegou atraso de 81 dias na entrega de veículo locado, postulando danos materiais e morais.2. Sentença parcialmente procedente, condenando as requeridas solidariamente ao pagamento de R$1.077,27 por danos materiais e R$2.000,00 por danos morais.3. Recurso inominado interposto por uma das requeridas, arguindo ilegitimidade passiva e insurgindo-se contra as condenações.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recorrente é parte legítima, por integrar a cadeia de fornecimento; (ii) saber se o atraso na entrega do veículo gera dano moral e se deve ser mantida a condenação por danos materiais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A preliminar de ilegitimidade passiva não procede. Nos termos dos arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do serviço.6. A recorrente atuou como intermediadora da contratação, enquadrando-se como fornecedora, razão pela qual responde solidariamente.7. Quanto aos danos materiais, a falha na prestação do serviço é incontroversa, e não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença, impondo-se sua manutenção, à luz do princípio da dialeticidade.8. O atraso na entrega, embora caracterize inadimplemento contratual, não configura dano moral, pois o autor utilizou veículo substituto e não comprovou violação a direito da personalidade.9. O mero descumprimento contratual, sem circunstância excepcional, não gera indenização extrapatrimonial.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação por danos morais, mantida a sentença nos demais termos.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010171-60.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0010171-60.2025.8.16.0182 RecIno 13º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): NORPAVE VEÍCULOS S.A. Recorrido(s): ANTONIO CELSO RICIARDI FILHO Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO POR ASSINATURA. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória em que o autor alegou atraso de 81 dias na entrega de veículo locado, postulando danos materiais e morais. 2. Sentença parcialmente procedente, condenando as requeridas solidariamente ao pagamento de R$1.077,27 por danos materiais e R$2.000,00 por danos morais. 3. Recurso inominado interposto por uma das requeridas, arguindo ilegitimidade passiva e insurgindo-se contra as condenações. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recorrente é parte legítima, por integrar a cadeia de fornecimento; (ii) saber se o atraso na entrega do veículo gera dano moral e se deve ser mantida a condenação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ilegitimidade passiva não procede. Nos termos dos arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do serviço. 6. A recorrente atuou como intermediadora da contratação, enquadrando-se como fornecedora, razão pela qual responde solidariamente. 7. Quanto aos danos materiais, a falha na prestação do serviço é incontroversa, e não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença, impondo-se sua manutenção, à luz do princípio da dialeticidade. 8. O atraso na entrega, embora caracterize inadimplemento contratual, não configura dano moral, pois o autor utilizou veículo substituto e não comprovou violação a direito da personalidade. 9. O mero descumprimento contratual, sem circunstância excepcional, não gera indenização extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação por danos morais, mantida a sentença nos demais termos. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso razão pela qual, merece conhecimento. Nos termos dos arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, se tratando de responsabilidade objetiva e solidária, fundada na teoria do risco do empreendimento, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal. No caso concreto, a requerida NORPAVE atuou como intermediadora da contratação, integrando a cadeia de fornecimento do serviço de locação de veículo. Ao aproximar consumidor e prestadora final, viabilizando a contratação e auferindo proveito econômico, enquadra-se no conceito legal de fornecedora (art. 3º do CDC). Assim, por integrar a cadeia de fornecimento, responde solidariamente pelos vícios e defeitos do serviço, sendo inviável o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Desta forma, rejeito a preliminar. No mérito, reconhecida a falha na prestação dos serviços, vez que incontroverso o atraso na entrega do veículo contratado, inexistindo impugnação específica quanto aos fundamentos que embasaram a condenação a título de danos materiais, limitando-se a recorrente a insurgência genérica quanto ao reembolso. Nos termos do princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de manutenção do julgado no ponto. Com base nisso, deve ser mantida intocada a sentença quanto ao pagamento dos danos materiais no valor de R$1.077,27. No que se refere aos danos morais, assiste razão à recorrente, isso porque, mesmo que incontroverso o atraso na entrega do veículo contratado, verifica-se que o autor teve acesso a veículo substituto, ainda que de categoria inferior. Com efeito, a situação narrada, embora caracterize inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço, não se mostra apta, por si só, a ensejar dano moral indenizável, na ausência de demonstração concreta de violação a direitos da personalidade. O mero descumprimento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que evidenciem abalo à dignidade, honra ou integridade psíquica do consumidor, configura dissabor ou transtorno cotidiano, insuficiente para justificar compensação extrapatrimonial, inexistindo nos autos comprovação de situação vexatória, exposição pública, frustração de evento relevante ou qualquer repercussão que ultrapasse o âmbito patrimonial. Assim, afasta-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, o voto será pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, apenas para afastar a indenização por danos morais e, no mais, mantenho a sentença tal como lançada. Logrando parcial êxito no recurso, deixo de condenar a requerida/recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme PUIL n. 3.874/PR do STJ. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei 18.413/2014. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NORPAVE VEÍCULOS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 17 de abril de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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