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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0017503-78.2025.8.16.0182 Recurso: 0017503-78.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Recorrente(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Recorrido(s): GUSTAVO BERNARDO WOSNIACK ADRY HELLEN COUTINHO PESSAIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL E INTERNACIONAL. ATRASO DE VOOS. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. REBAIXAMENTO DE CLASSE E ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL DEMONSTRADO NO CASO EM TELA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de 1.842,00 a título de indenização por danos materiais, bem como R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. A parte ré/recorrente pleiteia a reforma da decisão, com afastamento ou, subsidiariamente, redução do valor arbitrado a título de danos morais. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões controvertidas submetidas à apreciação judicial consistem em: (i) saber se restou caracterizada falha na prestação do serviço de transporte aéreo; (ii) saber se são devidas indenizações por danos materiais e morais; (iii) definir se o valor fixado a título de danos morais comporta redução. 3. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Primeiramente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor, sendo assim aplicável a lei e a inversão do ônus da prova. De maneira que essa se sobressai em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica. Vale citar: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AEREO NACIONAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA INAPLICÁVEL AO CASO. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANOS MATERIAS DEVIDAMENTE COMPROVADOS, NA MEDIDA DO POSSÍVEL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA EM SEDE RECURSAL. BENS LISTADOS PELA PASSAGEIRA PROPORCIONAIS À VIAGEM REALIZADA E NÃO EXCESSIVOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. QUANTUM MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001901- 54.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 16.09.2025) (grifei). Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II). No caso dos autos, os autores narraram, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para viagem internacional, com saída de Curitiba e destino final nos Estados Unidos, em classe superior à econômica. Sustentam que o voo de ida foi cancelado sem aviso prévio, com reacomodação tardia em classe inferior e atraso superior a 15 horas na chegada ao destino. Alegam, ainda, falha na prestação de assistência material. Ademais, no retorno, houve atraso relevante, perda de conexão e nova reacomodação. Pois bem. O serviço de transporte aéreo é defeituoso quando há falha, não só em relação à necessária previsibilidade dos horários de embarque e desembarque, mas também quanto ao dever de prestar informações/assistência adequada aos passageiros. A necessidade de manutenção não programada na aeronave não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fatos inerentes aos próprios riscos da atividade empresarial, sem aptidão para afastar a responsabilidade do transportador pelo cancelamento e/ou atraso de voo. Mesmo em situações como essa, a companhia aérea tem o dever de prestar a assistência necessária aos passageiros, ficando responsável até o destino final. No caso concreto, restou evidenciado o cancelamento do voo, atraso excessivo, reacomodação em classe inferior e deficiência na prestação da assistência material, circunstâncias que caracterizam falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. Mas a falha na prestação do serviço de transportes aéreos, não necessariamente, causa ofensa a direito imaterial do passageiro. O dano moral, nessa hipótese, não é presumido e deve ser demonstrado a partir das demais circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto. Nessa perspectiva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça enumerou alguns fatores que, avaliados em conjunto, podem servir “de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros” (REsp 1584465 /MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 13/11/2018). No presente caso, conforme bem analisado na sentença recorrida: “Assim, passo à análise das circunstâncias envolvendo os presentes fatos, conforme parâmetros indicados pelo STJ: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso: conforme o conjunto probatório, o atraso no percurso de ida foi de 15 horas e 7 minutos, ao passo que, no de volta, alcançou 5 horas e 25 minutos. ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros: tanto no itineráriio de ida, quanto no de volta, os autores foram reacomodados. iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião: não há nos autos comprovação de que a requerida tenha prestado informações claras, precisas e em tempo hábil sobre o cancelamento, o atraso, a perda de conexão, as reacomodações e as medidas a serem tomadas. iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem etc.) quando o atraso for considerável: a assistência material prestada pela requerida foi parcial e insuficiente. No itinerário de ida, embora tenha fornecido hospedagem, não comprovou a efetiva disponibilização de auxílio para alimentação, uma vez que o registro de tela do voucher é prova unilateral e frágil. Ademais, restou demonstrado que o voucher para o translado não funcionou. Quanto à hospedagem, ainda que as fotos anexadas pelos autores revelem avarias na parede e no marco da porta do banheiro, tais imagens, por si sós, não são suficientes para comprovar que o local era insalubre ou inadequado para o pernoite. No que tange ao voo de volta, a requerida também não demonstrou que o auxílio-alimentação foi suficiente. Prevalece a alegação dos autores, amparada por imagem não impugnada especificamente pela requerida, de que o voucher era restrito a um único local do aeroporto que não dispunha de alimentos em condições adequadas. v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros: restou demonstrado nos autos que houve o rebaixamento da classe do voo de ida. A tese da defesa de que os autores aceitaram uma "nova proposta contratual" ao serem reacomodados em classe inferior não se sustenta. A aceitação se deu em um claro contexto de vulnerabilidade, como única alternativa apresentada pela ré para minimizar os prejuízos do cancelamento e salvar a viagem, e não como uma negociação voluntária. O descumprimento contratual original partiu da companhia aérea, e a ausência de reembolso pela diferença tarifária configura enriquecimento ilícito da fornecedora, que foi remunerada por um serviço de padrão superior que não prestou. Ainda, quanto as alegações das situações vivenciadas no interior das aeronaves, como as telas de entretenimento inoperantes e a substituição de um avião por modelo antigo e em mau estado de conservação, verifica- se que tais alegações não foram especificamente impugnadas pela requerida, ou seja, presumem-se verdadeiras. Assim, o conjunto desses fatos demonstra um profundo descaso com os passageiros. Assim, resta configurado o nexo causal entre a conduta indevida da requerida – falha na prestação do serviço – e o dano experimentado pela parte requerente – o qual excede o mero aborrecimento, implicando em lesão extrapatrimonial que deve ser indenizada por danos morais.” Verifica-se que os fatos narrados, corroborados pelas provas anexadas aos autos, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, especialmente em se tratando de transporte aéreo internacional, com impacto relevante no planejamento da viagem e no bem-estar dos passageiros, sendo, portanto, devida a indenização por danos morais. .Vale citar: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. MANUTENÇÃO DE AERONAVE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. VALOR FIXADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0033937- 45.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 28.04.2026) (grifei). DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM CERCA DE 10 HORAS DE ATRASO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS REDUZIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0054053-09.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 25.11.2025) (grifei). Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Contudo, o valor de R$ 10.000,00 para cada autor arbitrado pelo Juízo a quo se mostra excessivo, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 para cada autor, a fim de compensar o abalo moral sofrido, sem causar seu enriquecimento indevido, levando em consideração, ainda, a prestação parcial de assistência material da companhia aérea. No que tange aos danos materiais, estes decorrem diretamente da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, especialmente em razão do cancelamento do voo, reacomodação inadequada e atraso significativo, circunstâncias que exigiram dos autores a realização de gastos extraordinários para suprir necessidades que deveriam ter sido atendidas pela companhia aérea, a título de assistência material. A documentação juntada aos autos comprova despesas suportadas pelos autores, tais como alimentação, transporte e eventuais diferenças relacionadas à alteração do padrão do serviço contratado, as quais não foram integralmente custeadas pela ré. Evidenciado, portanto, o nexo causal entre a conduta da fornecedora e os prejuízos suportados, bem como a efetiva comprovação dos dispêndios, impõe-se o dever de ressarcimento, sob pena de enriquecimento indevido da parte ré. O valor fixado na sentença mostra-se adequado, na medida em que corresponde aos prejuízos demonstrados nos autos, devendo ser integralmente mantido. Diante do exposto, vota-se por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para fins de reformar parcialmente a sentença minorando o valor da indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95 e STJ - PUIL 3874/PR). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível:Os passageiros compraram passagens para uma viagem internacional, mas tiveram vários problemas: o voo foi cancelado sem aviso, tiveram que esperar muitas horas, viajaram em classe pior do que a que pagaram e chegaram com grande atraso. Na volta, enfrentaram novos atrasos e perderam a conexão. Além disso, a empresa não prestou a assistência adequada durante a espera. O Juízo entendeu que houve falha no serviço prestado, reconhecendo o direito à indenização. No recurso, decidiu-se manter o reconhecimento do dano moral e material, mas reduzir o valor da indenização por danos morais para um montante mais proporcional ao caso. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Vanessa De Souza Camargo. Curitiba, 04 de agosto de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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